TJPB - 0813279-81.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:13
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0813279-81.2016.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CRIZEUDA DA SILVA SOARES.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Cuida de Ação de Repetição de Indébito c/c Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CRIZEUDA DA SILVA SOARES em face da pessoa jurídica BANCO PANAMERICANO S.A, ambos devidamente qualificados, buscando a declaração de nulidade do acordo de parcelamento firmado junto ao réu, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos em decorrência dele, bem como sua condenação ao pagamento de reparação por danos morais.
Relata a autora, em suma, que possui cartão de crédito fornecido pelo réu e que, em janeiro/2014, realizou a quitação de uma dívida, no valor de R$ 3.981,94 que possuía junto ao réu.
Contudo, para sua surpresa, em 16/01/2014, em viagem realizada para Juazeiro – CE, ao realizar compras, foi surpreendida em razão de seu cartão ser recusado pela falta de pagamento.
Sustenta que tal situação lhe acarretou diversos transtornos, uma vez que se encontrava a 617 km de sua residência e ficou sem poder dispor do citado cartão, dependendo da boa vontade dos companheiros de viagem para arcar com as despesas.
Além disso, defende que, ao questionar tal situação junto ao réu, foi coagida a realizar um “acordo” relativo a tal dívida, sob a alegação de que, caso não pagasse as parcelas, seu nome seria negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não houve bloqueio do cartão da parte autora em janeiro de 2014.
Além disso, afirmou que a fatura que motivou o refinanciamento, datado de 28/07/2014, referia-se ao mês de julho de 2014, razão pela qual não haveria dano moral indenizável nem a possibilidade de restituição em dobro.
Juntou documentos.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Petição da autora realizando pedido incidental de exibição de documentos.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Inconformada a parte autora interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para anular a sentença proferida por este Juízo para que seja realizada a exibição de documentos requerida pela parte autora.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte ré para apresentar todas as faturas do cartão de crédito da parte autora relativas aos anos de 2013, 2014 e 2015.
Petição da parte ré requerendo a juntada de documentos.
Petição da parte autora se manifestando acerca da documentação apresentada pela parte ré.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora requerendo a produção de prova testemunhal e de prova pericial, essa última com o intuito de ser apurado eventual crédito da parte autora em razão dos pagamentos realizados em favor da parte ré.
Petição da parte ré pugnando pela colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Sentença julgando improcedentes os pedidos da parte autora.
A parte autora interpôs apelação, tendo o E.
TJPB consignado, em síntese, que "diante das circunstâncias do caso concreto, decidir previamente sobre todos os pedidos formulados pelas partes, em relação à produção de prova pericial e testemunhal, para, somente após, anunciar o julgamento antecipado da lide, privilegiando assim o princípio da não surpresa, previsto de forma expressa no art. 10 do CPC/2015, que tem por premissa assegurar a efetividade das garantias constitucionais, tornando segura a vida dos jurisdicionados, permitindo-lhes prever as consequências jurídicas de suas condutas".
Assim, foi dado provimento ao recurso e a sentença proferida anulada.
Despacho intimando a parte autora para justificar a necessidade e pertinência das provas requeridas, sob pena de seu indeferimento.
Petição da parte autora justificando a pertinência da prova testemunhal: "Na viagem referida pela autora, como visto, ela ficou impossibilitada de utilizar o cartão de crédito, tendo que se socorrer dos demais colegas de viagem para necessidades mais básicas, além de ficar impossibilitada de, por si, fazer as compras que pretendia, já que se tratava de viagem de cunho turístico e por longo período (uma semana), de modo que as pessoas que a acompanharam são capazes de atestar toda essa situação vivida pela autora naquela viagem.
Assim, Excelência, entendemos que a prova testemunhal é pertinente para o deslinde da questão dos danos morais".
O requerimento de prova pericial foi para averiguar se "pagou mais do que devia ou que o banco nada lhe deve". É o relatório.
Decido.
DA PROVA TESTEMUNHAL Destaca-se que este Juízo, no despacho de id. 75910429, intimou as partes para que estas se manifestem sobre eventuais provas a produzir, deixando claro que "cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos".
Ademais, o pleito da produção de prova testemunhal foi devidamente analisado em sentença.
Entretanto, anulada a sentença, este Juízo intimou a parte autora para que justificasse a pertinência da prova testemunhal ao deslinde da controvérsia.
Contudo, a parte limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "as pessoas que a acompanharam são capazes de atestar toda essa situação vivida pela autora naquela viagem", sem demonstrar objetivamente como tal prova poderia contribuir para a solução do processo.
Além disso, os fatos que embasam a presente demanda tornam absolutamente dispensável a produção de prova oral, seja por meio de testemunhas, seja pelo depoimento pessoal da parte autora, pois podem ser cabalmente demonstrados por prova documental.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
DA PROVA PERICIAL No caso concreto, a produção de prova pericial mostra-se absolutamente desnecessária, uma vez que, conforme a própria justificativa apresentada pela parte autora, tal prova teria por finalidade aferir a existência de eventual crédito em seu favor.
No entanto, não havendo, até o momento, sequer o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, inexiste fundamento para qualquer apuração de crédito em favor de qualquer das partes.
Além disso, caso venha a ser reconhecida a procedência da demanda, a eventual quantificação do crédito demandará apenas um cálculo aritmético simples, tornando dispensável, a princípio, a nomeação de profissional especializado para sua realização.
Assim, INDEFIRO o pedido em liça.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre apontar que é inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, narra a autora, em sua inicial, que em viagem realizada para Juazeiro – CE, ao realizar compras, foi surpreendida em razão de seu cartão ser recusado pela falta de pagamento, mesmo tendo realizado a quitação de todo o débito a ele referente, o que lhe causou diversos transtornos.
Além disso, afirma que foi coagida a firmar um acordo de parcelamento de uma dívida já paga junto ao réu.
Da análise dos autos, contudo, extrai-se que não houve bloqueio indevido do cartão, uma vez que houve a devida compensação dos valores pagos pela autora em janeiro/2014.
Constata-se que a fatura referente a fevereiro/2014 foi emitida com crédito referente à antecipação de pagamento realizada pela parte autora em janeiro/2014 (Id. 18759295), crédito esse no valor de R$ 3.099,41 e que somente foi integralmente utilizado pela parte autora na fatura referente ao mês de junho/2014, eis que, mês a mês, o valor da fatura era abatido do saldo credor da parte autora, nelas constando, inclusive, o estorno dos valores relativos a renegociações anteriores.
Além disso, houve a devida comprovação, pela parte ré, de que o parcelamento ao qual a parte autora aderiu não decorreu do débito por ela apontado na petição inicial, isto é, em relação à fatura de janeiro/2014, mas sim em função de uma renegociação posterior, que se operou na fatura de agosto/2014, decorrente, pelo que se extrai dos autos, do refinanciamento de um parcelamento realizado em dezembro/2013, conforme se constata das faturas encartadas aos autos (Id. 62387607 – Págs. 23 e 24), o qual não foi objeto de questionamento nos presentes autos.
O parcelamento referente à fatura de dezembro/2013, cumpre apontar, foi realizado no valor de R$ 7.557,12, a ser pago em 10 parcelas de R$ 973,35, conforme se extrai do demonstrativo anexado à fatura de fevereiro/2014 (Id. 18759295 – Pág. 8), tendo a parte autora realizado, em janeiro/2014, o pagamento relativo do valor daquela fatura e de valor a maior, ficando com saldo positivo para as faturas futuras, não tendo realizado a antecipação de nenhuma das parcelas do parcelamento anteriormente realizado, o qual somente foi renegociado em agosto/2014.
Registre-se, ainda que a petição inicial é clara ao questionar tão somente a alegada ausência de reconhecimento do pagamento realizado pela parte autora em janeiro/2014, o qual fora devidamente computado na fatura, e o parcelamento realizado em agosto/2014, referente a um refinanciamento anterior, não tendo questionado débitos anteriores a tal período.
Ademais, não é crível que a parte autora esperasse realizar o parcelamento de uma dívida de mais de R$ 7.000,00 e, no mês seguinte, o quitasse com pouco mais de 50% do valor do débito.
Noutro giro, carece de verossimilhança a alegação da autora de que, ao tentar realizar compras com seu cartão e este ter sido recusado, lhe teria sido informado pela vendedora que a recusa ocorreu pela ausência de pagamento, uma vez que é de conhecimento comum que tais informações não ficam acessíveis aos comerciantes, constando para eles apenas que a transação não foi efetuada ou que a venda não foi autorizada, sem que conste a motivação de tal negativa.
Por fim, quanto à suposta coação sofrida pela autora para realizar o parcelamento de uma dívida já quitada, além de ter a parte ré comprovado que o parcelamento se referia a outro débito da autora e que os pagamentos por ela realizados em janeiro/2014 já haviam sido devidamente computados em seus débitos, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios mínimos que tenha sido obrigada a aderir a tal parcelamento, sobretudo ao se levar em conta que não se considera “ameaça” a informação de exercício regular de um direito, tal qual ocorre quando um credor informa ao devedor que, caso esse não realize o pagamento da dívida, terá seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, o que se depreende ter sido o caso dos autos conforme a narrativa da própria autora em sua inicial.
De tal modo, inexistindo ato ilícito praticado pela parte ré, não há que se falar em pagamentos indevidos pela parte autora e, consequentemente, inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados ou reparados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, 487, I, e 488, todos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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20/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0813279-81.2016.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CRIZEUDA DA SILVA SOARES.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida anteriormente nos autos foi anulada em razão de não ocorrido prévia deliberação acerca do pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a necessidade e pertinência das provas requeridas, sob pena de seu indeferimento; 2- Com a resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:51
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22).
PROCESSO N. 0813279-81.2016.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CRIZEUDA DA SILVA SOARES.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Cuida de Ação de Repetição de Indébito c/c Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CRIZEUDA DA SILVA SOARES em face da pessoa jurídica BANCO PANAMERICANO S.A, ambos devidamente qualificados, buscando a declaração de nulidade do acordo de parcelamento firmado junto ao réu, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos em decorrência dele, bem como sua condenação ao pagamento de reparação por danos morais.
Relata a autora, em suma, que possui cartão de crédito fornecido pelo réu e que, em janeiro/2014, realizou a quitação de uma dívida, no valor de R$ 3.981,94 que possuía junto ao réu.
Contudo, para sua surpresa, em 16/01/2014, em viagem realizada para Juazeiro – CE, ao realizar compras, foi surpreendida em razão de seu cartão ser recusado pela falta de pagamento.
Sustenta que tal situação lhe acarretou diversos transtornos, uma vez que se encontrava a 617 km de sua residência e ficou sem poder dispor do citado cartão, dependendo da boa vontade dos companheiros de viagem para arcar com as despesas.
Além disso, defende que, ao questionar tal situação junto ao réu, foi coagida a realizar um “acordo” relativo a tal dívida, sob a alegação de que, caso não pagasse as parcelas, seu nome seria negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, que não houve bloqueio do cartão da parte autora em janeiro/2014 e que a fatura que ensejou o refinanciamento do débito foi referente a julho/2014 e ocorrida em 28/07/2014, de modo que inexistiria dano moral indenizável e a impossibilidade da restituição em dobro.
Juntou documentos.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Petição da autora realizando pedido incidental de exibição de documentos.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Inconformada a parte autora interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para anular a sentença proferida por este Juízo para que seja realizada a exibição de documentos requerida pela parte autora.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte ré para apresentar todas as faturas do cartão de crédito da parte autora relativas aos anos de 2013, 2014 e 2015.
Petição da parte ré requerendo a juntada de documentos.
Petição da parte autora se manifestando acerca da documentação apresentada pela parte ré.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora requerendo a produção de prova testemunhal e de prova pericial, essa última com o intuito de ser apurado eventual crédito da parte autora em razão dos pagamentos realizados em favor da parte ré.
Petição da parte ré pugnando pela colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a realização de prova pericial, ao passo em que a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Ocorre, contudo, que os fatos que deram ensejo ao ajuizamento da presente demanda dispensam a produção de prova oral, seja a oitiva de testemunhas, seja a colheita do depoimento pessoal da parte autora, eis que podem ser cabalmente demonstrados através da prova documental.
De igual modo, desnecessária a produção da prova pericial, uma vez que, segundo a justificativa apresentada pela própria parte autora, tal prova se destinaria a aferir a existência de eventual crédito em seu favor, de modo que, sequer tendo sido reconhecida, ainda, a procedência da pretensão autoral, não há que se falar em apuração de crédito em favor de nenhuma das partes.
Ademais, o cálculo de eventual crédito existente em favor da parte autora, acaso reconhecida a procedência de sua pretensão, demanda simples cálculo, sendo despicienda, a princípio, a nomeação de profissional especializado para sua realização.
Posto isso, indefiro os pedidos de produção de prova formulados pelas partes.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre apontar que é inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, narra a autora, em sua inicial, que em viagem realizada para Juazeiro – CE, ao realizar compras, foi surpreendida em razão de seu cartão ser recusado pela falta de pagamento, mesmo tendo realizado a quitação de todo o débito a ele referente, o que lhe causou diversos transtornos.
Além disso, afirma que foi coagida a firmar um acordo de parcelamento de uma dívida já paga junto ao réu.
Da análise dos autos, contudo, extrai-se que não houve bloqueio indevido do cartão, uma vez que houve a devida compensação dos valores pagos pela autora em janeiro/2014.
Constata-se que a fatura referente a fevereiro/2014 foi emitida com crédito referente à antecipação de pagamento realizada pela parte autora em janeiro/2014 (Id. 18759295), crédito esse no valor de R$ 3.099,41 e que somente foi integralmente utilizado pela parte autora na fatura referente ao mês de junho/2014, eis que, mês a mês, o valor da fatura era abatido do saldo credor da parte autora, nelas constando, inclusive, o estorno dos valores relativos a renegociações anteriores.
Além disso, houve a devida comprovação, pela parte ré, de que o parcelamento ao qual a parte autora aderiu não decorreu do débito por ela apontado na petição inicial, isto é, em relação à fatura de janeiro/2014, mas sim em função de uma renegociação posterior, que se operou na fatura de agosto/2014, decorrente, pelo que se extrai dos autos, do refinanciamento de um parcelamento realizado em dezembro/2013, conforme se constata das faturas encartadas aos autos (Id. 62387607 – Págs. 23 e 24), o qual não foi objeto de questionamento nos presentes autos.
O parcelamento referente à fatura de dezembro/2013, cumpre apontar, foi realizado no valor de R$ 7.557,12, a ser pago em 10 parcelas de R$ 973,35, conforme se extrai do demonstrativo anexado à fatura de fevereiro/2014 (Id. 18759295 – Pág. 8), tendo a parte autora realizado, em janeiro/2014, o pagamento relativo do valor daquela fatura e de valor a maior, ficando com saldo positivo para as faturas futuras, não tendo realizado a antecipação de nenhuma das parcelas do parcelamento anteriormente realizado, o qual somente foi renegociado, ao que tudo indica, em agosto/2014.
Registre-se, ainda que a petição inicial é clara ao questionar tão somente a alegada ausência de reconhecimento do pagamento realizado pela parte autora em janeiro/2014, o qual fora devidamente computado na fatura, e o parcelamento realizado em agosto/2014, referente a um refinanciamento anterior, não tendo questionado débitos anteriores a tal período.
Ademais, não é crível que a parte autora esperasse realizar o parcelamento de uma dívida de mais de R$ 7.000,00 e, no mês seguinte, o quitasse com pouco mais de 50% do valor do débito.
Noutro giro, carece de verossimilhança a alegação da autora de que, ao tentar realizar compras com seu cartão e este ter sido recusado, lhe teria sido informado pela vendedora que a recusa ocorreu pela ausência de pagamento, uma vez que é de conhecimento comum que tais informações não ficam acessíveis aos comerciantes, constando para eles apenas que a transação não foi efetuada ou que a venda não foi autorizada, sem que conste a motivação de tal negativa.
Por fim, quanto à suposta coação sofrida pela autora para realizar o parcelamento de uma dívida já quitada, além de ter a parte ré comprovado que o parcelamento se referia a outro débito da autora e que os pagamentos por ela realizados em janeiro/2014 já haviam sido devidamente computados em seus débitos, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios mínimos que tenha sido obrigada a aderir a tal parcelamento, sobretudo ao se levar em conta que não se considera “ameaça” a informação de exercício regular de um direito, tal qual ocorre quando um credor informa ao devedor que, caso esse não realize o pagamento da dívida, terá seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, o que se depreende ter sido o caso dos autos conforme a narrativa da própria autora em sua inicial.
De tal modo, inexistindo ato ilícito praticado pela parte ré, não há que se falar em pagamentos indevidos pela parte autora e, consequentemente, inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados ou reparados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, 487, I, e 488, todos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 00:05
Conclusos para despacho
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10/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 00:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 00:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2020 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2019 01:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 01:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 00:29
Decorrido prazo de CRIZEUDA DA SILVA SOARES em 13/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 23:00
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2019 23:00
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2018 17:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2018 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 19:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 00:57
Decorrido prazo de FRANCOIS QUEIROZ DA COSTA em 30/08/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2018 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 23:06
Declarada incompetência
-
17/05/2018 17:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2017 01:55
Decorrido prazo de FRANCOIS QUEIROZ DA COSTA em 02/10/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2017 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2017 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2017 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 18:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2016 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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