TJPB - 0804999-08.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:02
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 10:02
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARTA MIRIAM FRANCELINO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:21
Recurso Especial não admitido
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30/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:36
Conhecido o recurso de MARTA MIRIAM FRANCELINO DA SILVA - CPF: *95.***.*07-03 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804999-08.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARTA MIRIAM FRANCELINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARTA MIRIAM FRANCELINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referente a "Mora Crédito Pessoal”.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de conexão, falta de interesse de agir, e prescrição.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
A presente demanda comporta o julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar a validade do negócio jurídico entre as partes.
A parte autora afirma que não realizou o negócio jurídico, impugnado na inicial, com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, alegando que os descontos intitulados “Mora Cred Pessoal” são efetuados "caso não haja saldo em conta, na data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de juros de mora, não se tratando de novos contratos ou de contratos de empréstimos, mas de cobranças de juros em decorrência de inadimplemento".
Por esta razão, a parte promovida foi intimada para informar nos autos sobre quais contratos de crédito pessoal se referem os descontos de "Mora Cred Pessoal" impugnados nos autos, no entanto, não juntou quaisquer informações, deixando, assim, de comprovar que os descontos de "Mora Cred Pessoal" ocorreram de forma legítima em razão da inadimplência do autor.
Há de se ressaltar que a parte promovida não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da contratação do serviço de empréstimo e consequente inadimplemento quanto ao seu pagamento.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do negócio jurídico discutido nos autos.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do negócio jurídico discuto nos autos, qual seja, a cobrança de taxas referente a "Mora Cred Pessoal”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO, de tudo aquilo que foi descontado da conta bancária da parte autora, referente a taxas de "Mora Cred Pessoal”, tudo com observância da prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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