TJPB - 0056207-51.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:45
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0056207-51.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/10/2024 23:59.
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12/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0056207-51.2014.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO DE MÉDICO em face de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, todos já qualificados nos autos.
Requer a condenação do promovido ante o não pagamento da importância de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), débito oriundo do cheque n. 850177, datado de 19/02/2011.
Juntou documentos (fls. 06/16 - ID 30777091).
Após diversas tentativas de citação da promovida, fora determinada a citação por edital (ID 71398489), tendo sido nomeado curador especial (ID 78187708), que apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 78417498), requerendo a improcedência do pleito autoral.
Ausente a impugnação aos embargos.
Intimadas, as partes não manifestaram o desejo de produzir novas provas.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Concedo a justiça gratuita à parte promovida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Do mérito Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) fundada em cheque sem fundos utilizado para pagar mensalidade de plano de saúde junto à autora.
A ação monitoria é o meio processual adequado à pretensão do autor da demanda de constituir um título a partir de um documento escrito, desprovido de eficácia executiva.
Com efeito, o art. 700 do CPC dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Vicente Greco Filho leciona: “O procedimento monitório é o instrumento para constituição do título judicial a partir de um prétítulo, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profundas, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência.
Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar um título se ocorrer um dos fatos acima indicados.” (in Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, 1996, p. 52.) Quanto ao título, não resta dúvida de que é caracterizado pela exigência de “prova escrita” hábil para servir de substrato à ação monitória.
Embora a lei não conceitue a prova escrita, para fins monitórios, inexiste dúvida de que considera tal apenas a prova escrita stricto sensu, quer dizer, a grafada, compreendendo tanto as provas pré-constituídas quanto as casuais.
Com relação às referidas provas escritas, Cândido Rangel Dinamarco explana: "Um exemplo eloquente de prova escrita idônea são os títulos de crédito (nota promissória, cheque) depois de prescrito o direito cambiário se corporificam.
A cártula é documento que oferece excelente probabilidade da existência do crédito subjacente ainda não prescrito”. (A reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., p. 236).
Nessa linha de raciocínio, a prova escrita que instruiu a presente monitória foi o cheque.
Portanto, a ação monitória é o instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento, quando a pretensão for o recebimento de soma em dinheiro.
Por fim, deve ser considerado o que está previsto no art. 701, §2º do CPC: "Art. 701. (...) §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Portanto, não são necessários maiores aprofundamentos, tendo em vista a ocorrência de revelia e o preenchimento de todos os requisitos legais para a constituição de título executivo judicial.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE FORMULADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
02/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 13:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para MONITÓRIA (40)
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13/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0056207-51.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:53
Nomeado curador
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28/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:38
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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26/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:24
Juntada de informação
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04/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:22
Publicado Edital em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:34
Expedição de Edital.
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16/05/2023 17:28
Expedição de Edital.
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09/05/2023 14:48
Juntada de Petição de informação
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09/05/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2023 18:53
Deferido o pedido de
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03/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:56
Juntada de informação
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09/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/01/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2022 23:59.
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18/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
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29/10/2022 12:29
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:59
Juntada de informação
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22/08/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 23:59
Conclusos para decisão
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28/10/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 27/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 15:55
Juntada de Petição de informação
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06/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
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15/02/2021 14:33
Outras Decisões
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15/02/2021 12:11
Conclusos para despacho
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15/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
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26/08/2020 06:29
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 06:29
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 25/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 14:37
Conclusos para despacho
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20/05/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 11:03
Processo migrado para o PJe
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10/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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10/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2020 NF 26/20
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10/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 02/2020 15:07 TJEJPMQ
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04/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2020
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16/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 10/2019 CERTIFICADO PRAZO
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16/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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10/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 10: 05/2019 D005661192001 09:54:05 JOSE FR
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21/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 01/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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20/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2017 P030748172001 11:53:52 UNIMED
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20/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2017 P030752172001 11:53:52 UNIMED
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24/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P030748172001 10:44:58 UNIMED
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24/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P030752172001 10:54:27 UNIMED
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03/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 03: 05/2017 a parte autora para falar sobre a
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03/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2017 NF 72/17
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24/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2016 D097951152001 13:19:37 001
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04/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 04/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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09/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2015 JOSE FRANCISCO DA SILVA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2014 MANDADO EXPECA-SE
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28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2014
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28/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2014
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27/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 08/2014 PROC AUTUADO
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27/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2014
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26/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 08/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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