TJPB - 0802574-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802574-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 122640193, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:49
Indeferido o pedido de FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA - CPF: *69.***.*92-00 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802574-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o pedido formulado em petição última, INTIME-SE a parte autora para anexar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:10
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 07:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802574-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, em 10 dias, atualizar o débito perseguido.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BR CENTER MOVEIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:52
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802574-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 8.666,33 apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 10/10/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se a parte promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, sendo um em nome do(a) autor(a) para transferência de 90% do valor depositado, e outro, em nome de seu advogado, no valor equivalente ao percentual de 10%, relativo aos seus honorários. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD– REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 23:11
Deferido o pedido de
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11/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802574-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de Id. 97247257, INTIME-SE a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93262604 "DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução Por ora, a medida não é possível, uma vez que aguarda implementação e regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO " JOÃO PESSOA8 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/07/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:02
Indeferido o pedido de FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA - CPF: *69.***.*92-00 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:28
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92047997 "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte executada quanto à determinação de Id. 90546518, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO" JOÃO PESSOA14 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/06/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BR CENTER MOVEIS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802574-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a contraproposta de acordo (id.86689407), INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura de digital.
Juiz (a) de Direito -
16/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802574-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo anexada em petição de Id. 86347843.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802574-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar ao autor os R$ 6.510,12 apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 26/01/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, sendo um em nome do autor para transferência de 90% do valor atualizado da condenação e outro, em nome de seu advogado, no valor correspondente a 10% do valor atualizado da condenação, relativo aos honorários sucumbenciais. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD – REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/01/2024 15:37
Deferido o pedido de
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29/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802574-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 07:43
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BR CENTER MOVEIS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802574-14.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA REU: BR CENTER MOVEIS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
COMPRA DE CADEIRAS.
PRODUTOS ENTREGUES COM AVARIAS.
MOSTRUÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA PRÉVIA CIÊNCIA OU CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À AQUISIÇÃO DE PRODUTO AVARIADO.
LOJA RÉ QUE, INSTADA A EFETUAR O REPARO DOS VÍCIOS, QUEDOU-SE INERTE.
NECESSÁRIO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O MÓVEL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - Inicialmente, considerando que é solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. - Na hipótese, ainda que o autor tivesse conhecimento de que as cadeiras adquiridas tratavam-se de produtos do mostruário, tal fato não afasta por si só a responsabilidade da loja, porquanto tinha o dever de provar que as cadeiras foram ofertadas com as avarias apresentadas, o que poderia ter sido feito com a apresentação de nota fiscal informando acerca das peças com avaria. - O autor anexou vídeos que comprovam a situação constrangedora que sofreu com os frequentadores do seu salão de beleza, uma vez que o produto fornecido não apresentou qualquer segurança para os seus clientes, causando uma imagem negativa para seu negócio, situação que supera o mero aborrecimento, razão pela qual deve ser a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Vistos, etc.
FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO INDENIZATÓRIA” em face de BR CENTER MOVEIS LTDA.
Alegou o autor que, em 30 de agosto de 2021, adquiriu um conjunto de sete cadeiras junto à empresa promovida, razão pela qual teria pago à vista a quantia de R$ 1.830,00.
Asseverou que os produtos foram adquiridos em loja, tendo sido ofertados em valor promocional.
Todavia, em novembro do mesmo ano, quando as cadeiras começaram a ser utilizadas pelos clientes do seu salão de beleza, os assentos teriam apresentado uma série de avarias, inclusive, resultando na queda dos frequentadores do salão.
Narrou, ainda, que a promovida teria se recusado a resolver o problema ou devolver a quantia paga, sob o argumento de que o produto teria sido adquirido em preço promocional.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.830,00) e morais (R$ 5.000,00).
Em decisão de Id. 60221275, DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Citada (14/10/2022-id. 64730618), a parte promovida apresentou contestação.
Preliminarmente, argumentou pela sua ilegitimidade passiva, sob a afirmação de que o responsável pelo problema seria o fabricante.
No mérito, disse que o consumidor adquiriu produto de mostruário, que já apresentava algumas avarias, inclusive falha no acabamento dos “pés” de base das cadeiras fornecidas.
Impugnação apresentada sob o id. 68738856.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, considerando que é solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos, segundo a previsão do art. 18 do CDC.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Alegou o autor que adquiriu um conjunto de cadeiras do mostruário da loja demandada.
Contudo, os produtos teriam apresentado defeitos na base dos assentos.
Após diversos contatos com a loja, o produto não teria sido substituído, nem o valor devolvido.
Na hipótese, ainda que se trate de produto de mostruário e que a parte autora tenha sido cientificada dessa condição, conforme a legislação consumerista, é obrigação do fornecedor a entrega da mercadoria em perfeitas condições de uso, o que não ocorreu.
Além disso, ainda que o autor tivesse conhecimento de que o conjunto de cadeiras adquiridos tratavam-se de produtos do mostruário, tal fato não afasta por si só a responsabilidade da loja, porquanto tinha o dever de provar que as cadeiras foram ofertadas com as avarias apresentadas, o que poderia ter sido feito com a apresentação de nota fiscal informando acerca das peças com avaria.
Analisando os autos, constato que a parte promovida não fez nenhuma anotação acerca da existência do defeito apresentado, deixando em branco a referida informação no recibo do cliente: Desse modo, deve a ré efetuar a restituição integral do valor pago pelo autor na aquisição do produto, mediante a devolução do bem, nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1.º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Quanto ao dano moral, verifica-se que o descaso da ré com o consumidor que adquiriu produto com defeito é passível de indenização.
A violação moral no presente caso se constituiu na falha na prestação do serviço, diante da ausência de resolução do problema, bem como pelo descaso e desrespeito com que foi tratado, somado ao fato de que se trata de um item importante do salão do promovente, particularmente no que diz respeito ao recebimento dos seus clientes.
Ademais, o autor anexou vídeos que comprovam a situação constrangedora que sofreu com os frequentadores do seu salão de beleza, uma vez que o produto fornecido não apresentou qualquer segurança para os seus clientes, causando uma imagem negativa para o seu negócio, situação que supera o mero aborrecimento.
Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para CONDENAR a promovida, mediante a devolução das sete cadeiras pelo promovente, à restituição do valor pago no total R$1.830,00, com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do desembolso (30/08/2021), bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (14/10/2022-id. 64730618).
CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação válida (14/10/2022-id. 64730618).
Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação acima imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2022 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BR CENTER MOVEIS LTDA em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:26
Decorrido prazo de ANA KARLA COSTA PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/06/2022 13:10
Recebidos os autos.
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28/06/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/06/2022 12:39
Deferido o pedido de
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20/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:00
Outras Decisões
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25/01/2022 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2022 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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