TJPB - 0802888-51.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:19
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802888-51.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: GERALDO SOUZA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada pela última vez a fim de que pague as custas processuais no prazo de dez dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Não efetuado o pagamento das custas processuais e tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 c/c Decreto n. 37.572/17, DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
10/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:26
Outras Decisões
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10/02/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:14
Juntada de informação
-
11/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:41
Juntada de Alvará
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09/01/2024 15:41
Juntada de Alvará
-
21/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 07:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
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20/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802888-51.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: GERALDO SOUZA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 23:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:24
Juntada de Certidão de prevenção
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10/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:23
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2023 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*42-07 (AUTOR).
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10/05/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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