TJPB - 0802066-98.2015.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 07:55
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 21:23
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:33
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802066-98.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, a parte executada quedou-se inerte.
O bloqueio junto ao Sisbajud não logrou êxito.
Resultado negativo Renajud.
Nome da parte executada incluído no Serasajud.
Resultado negativo de Infojud.
Em resposta, a Receita Federal informou inexistirem restituições em nome da SVS Construções e Serviço Ltda - ME, CNPJ nº 05.***.***/0001-57.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, tendo sido determinada a citação dos sócios.
Acolhido o incidente e autorizado o redirecionamento da execução aos sócios: José Sales Barros, CPF nº *04.***.*82-53, e Genival Dionísio Barros, CPF nº *36.***.*98-00.
O exequente atualizou o débito e requereu a intimação dos executados para pagamento integral do débito.
Incluída ordem de bloqueio em contas dos sócios/executados.
Petição apresentada pelo executado JOSÉ SALES BARROS, informando que tem interesse em assumir a responsabilidade sob este processo e, requerendo a exclusão do executado Genival Dionísio Barros e o desbloqueio dos valores constritos em suas contas.
Juntada a resposta do Sisbajud, com o bloqueio de R$ 1.472,31.
Intimado, o executado Genival apresentou impugnação, sustentando que o valor bloqueado é impenhorável e requerendo o desbloqueio.
Através da decisão de id. 101647709, a ordem de bloqueio restou mantida.
Deferida parcialmente a liminar, em sede de agravo de instrumento, determinando que o valor penhorado não seja liberado em favor do exequente, até o julgamento do recurso.
O exequente requereu a juntada das três ultimas declarações de imposto de renda dos executados. É o breve relatório.
Decido.
Com base no principio da cooperação e efetividade da prestação jurisdicional, visando a satisfação do crédito, defiro o pedido formulado pelo exequente.
Seguem, como anexos, consultas realizadas, sendo constatado que os sócios/executados José Sales Barros, CPF nº *04.***.*82-53 e Genival Dionísio Barros, CPF nº *36.***.*98-00 não declararam Imposto de Renda nos três últimos anos.
Deixo de realizar as pesquisas em nome da pessoa jurídica, pois já foram efetivadas, não se localizando nenhum bem em nome da mesma, tanto que houve a desconsideração da personalidade jurídica para direcionar a presente execução aos sócios da empresa.
Ficam as partes intimadas para ciência desta decisão e o exequente para, em até 30 dias, indicar bens dos executados suficientes para garantir a execução.
Aguarde-se o julgamento do AI.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 05 de fevereiro de 2025 Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
05/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:56
Deferido o pedido de
-
06/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:23
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:25
Outras Decisões
-
01/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:46
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802066-98.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com todo respeito ao entendimento da Corte Superior, este juízo não acompanha posição de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC independente da natureza da conta em for identificada, contudo, o caso concreto destes autos não entra nessa discussão.
A quantia de R$ 1.420,61 bloqueada junto à CEF e em desfavor de Genival Dionísio Barros, foi identificada em conta-poupança, conforme observa-se no Id 98807481.
A finalidade do legislador, ao especificar a natureza da conta (poupança) para declarar impenhorável valores até 40 salários mínimos, foi salvaguardar a segurança para situações emergenciais, acreditando que o acúmulo de valores em conta-poupança tem justamente esse fim, o que não acontece com quantias que transitam em contas correntes ou investimentos de outras naturezas.
Pois bem, partindo dessa premissa, e apesar de, indiscutivelmente, a quantia bloqueada ter sido identificada em conta-poupança, tenho que a situação guarda algumas particularidades que afastam a incidência do inciso X do art. 833 do CPC.
De acordo com o extrato de Id 98807481, no dia 01/02/2024, o senhor Genival tinha R$ 0,61 de saldo em conta.
Apenas no dia 15/02/2024, são creditados R$ 1.412,00 a titulo de abono salarial (ou seja, não representa quantias efetivamente poupadas pelo executado), que veio a ser atingida pelo bloqueio em 30/04/2024.
Observo, também, que o executado só veio ao processo em agosto, depois de intimado acerca do bloqueio, ou seja, mais de 03 (três) meses depois.
Ou seja, tudo leva a crer que sequer tivesse conhecimento da quantia em referência depositada em conta de sua titularidade.
Do contrário, teria se apresentado tão logo efetivada a constrição ou, pelo menos, em um curto espaço de tempo e não apenas, coincidentemente, depois de intimado.
E não venha se alegar que o abono único tem natureza salarial e, portanto, impenhorável.
O abono tem natureza indenizatória, não incidindo, assim, na regra de impenhorabilidade salarial.
No caso dos autos, considerando todo o exposto, e como forma de não representar incentivo à inadimplência, tenho que a constrição deve ser mantida.
Ou o Judiciário posiciona-se com firmeza e de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
Com efeito, este processo arrasta-se desde o ano de 2015 sem solução até o momento e, pior, sem indícios de mínima proatividade por parte de qualquer dos executados objetivando saldar a dívida, seja a devedora originária, sejam aqueles para quem a cobrança foi redirecionada.
Por fim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade humana que ampara o devedor, entendo que, neste momento e considerando todas as peculiaridades do caso concreto, a constrição impugnada deve ser mantida.
Sendo assim, indefiro o pedido de desbloqueio de Id 98807475.
Ficam as partes intimadas para ciência desta decisão e o exequente para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito objetivando à satisfação do restante de seu crédito.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Campina Grande (PB), 8 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:29
Indeferido o pedido de GENIVAL DIONISIO BARROS - CPF: *36.***.*98-00 (REU)
-
08/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802066-98.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da petição de id. 98807475, intime-se o exequente para se manifestar, em cinco dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:50
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de GENIVAL DIONISIO BARROS em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802066-98.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Houve equívoco deste juízo porque o documento de Id 92135228 não pertence a este processo.
Junto o correto nesta oportunidade.
Cumprir segundo parágrafo de Id 92135226 considerando o documento hoje juntado aos autos.
O pedido de Id 97649522 será apreciado pelo juízo após cumprimento do comando supra, apresentação de manifestação pelo executado ou transcurso de prazo para tanto.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, objetivando a satisfação do restante de seu crédito.
CG, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802066-98.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado do Sisbajud.
Nem de longe alcançou o valor total da dívida, mas a quantia bloqueada não pode ser considerada ínfima para fins de desbloqueio de ofício.
Como não tem advogado nos autos, intime-se Genival Dionísio Barros, pessoalmente, através de mandado, do resultado do bloqueio, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, cientificando-lhe de que nada requerendo, dentro de 05 dias, será autorizado levantamento do numerário bloqueado pelo autor/exequente.
Fica o exequente intimado deste conteúdo, do resultado do bloqueio e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 22:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
06/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802066-98.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Por ora, indefiro o pedido de Id 89330843.
Primeiro pela ilegitimidade por parte do senhor José Sales Barros em apresentar requerimento em favor do senhor Genival Dionísio.
Segundo porque desacompanhado de qualquer documento que minimamente comprove o alegado.
Terceiro, não observo procuração outorgada ao Dr Pedro para falar em nome das pessoas físicas executadas, mas apenas em favor da pessoa jurídica.
Se houver nos autos (procuração outorgada pelos executados pessoas físicas, apontar o Id).
Quarto porque o compromisso de assumir a responsabilidade pelo processo, para ter a consequência pretendida de imediato, deveria vir acompanhado de comprovante de pagamento da dívida perseguida nestes autos, com valor de pagamento atualizado.
Fica a parte requerente intimada deste indeferimento.
Retornem o processo para a caixa de cumprimento com urgência.
CG, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:11
Indeferido o pedido de JOSE SALES BARROS - CPF: *04.***.*82-53 (REU)
-
26/04/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802066-98.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 30 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 10 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito , -
10/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de SVS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802066-98.2015.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o advogado subscritor da petição de Id. 81639708 não comprovou o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC/2015, no que se refere à prova da cientificação do mandante a fim de que o mesmo nomeie um novo causídico, INDEFIRO o pedido ali formulado, de forma que o referido causídico continuará como representante judicial da empresa executada, arcando com eventuais consequências da sua omissão.
Fica tal causídico intimado acerca desta decisão.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito.
Campina Grande, 21 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
21/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:17
Indeferido o pedido de SVS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de SVS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE SALES BARROS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de GENIVAL DIONISIO BARROS em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802066-98.2015.8.15.0001 DESPACHO Fica o advogado subscritor da peça de Id. 81639708 para, em até 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC/2015, no que se refere à prova da cientificação do mandante a fim de que o ele nomeie um novo causídico.
Fica ciente de que não o fazendo continuará na representação processual da parte.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
28/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA NOIA em 26/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:05
Decorrido prazo de SVS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:26
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
14/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:51
Outras Decisões
-
23/02/2023 14:10
Decorrido prazo de JOSE SALES BARROS em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de GENIVAL DIONISIO BARROS em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:40
Outras Decisões
-
08/03/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:19
Outras Decisões
-
24/01/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 13:00
Outras Decisões
-
15/09/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 01:06
Decorrido prazo de SVS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 08/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 10:41
Juntada de Ofício
-
04/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 17:22
Juntada de Ofício
-
14/12/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:30
Juntada de Ofício
-
06/11/2020 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 07:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2020 09:57
Juntada de Ofício
-
04/07/2020 09:57
Juntada de Ofício
-
29/06/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 23:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2020 01:10
Decorrido prazo de SVS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 10:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/09/2019 10:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/08/2019 01:55
Decorrido prazo de SVS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 15:07
Classe Processual PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 13:49
Transitado em Julgado em 13 de Dezembro de 2018
-
18/12/2018 00:45
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA NOIA em 17/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 00:25
Decorrido prazo de SVS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 13/12/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2018 21:47
Conclusos para julgamento
-
15/08/2018 00:30
Decorrido prazo de SVS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 14/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2018 19:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA NOIA em 08/02/2018 23:59:59.
-
20/12/2017 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 17:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2017 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2017 17:20
Audiência conciliação realizada para 09/02/2017 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
10/02/2017 09:54
Audiência conciliação designada para 09/02/2017 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
09/02/2017 12:33
Recebidos os autos.
-
09/02/2017 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/11/2016 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/11/2016 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2016 09:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2016 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2016 09:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2015 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2015 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 08:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839738-76.2023.8.15.2001
Paulo Roberto da Silva
Marcelo Leite Coutinho Soares
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 01:17
Processo nº 0822140-80.2021.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Francisco Sineide Leite
Advogado: Maria Claudino de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2021 09:21
Processo nº 0807720-30.2023.8.15.0181
Luiz Felinto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 16:38
Processo nº 0803990-90.2017.8.15.2001
Colpessoa 2 Empreendimentos Imobiliarios...
Valdemir Joaquim de Souza
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2017 15:01
Processo nº 0806653-64.2022.8.15.0181
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gabriella Angelo Felix
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2022 14:55