TJPB - 0876936-89.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 22:13
Juntada de Alvará
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17/11/2024 22:12
Juntada de Alvará
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11/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:40
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:08
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JUMACI GOMES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0876936-89.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: JUMACI GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE MORAES LIMA DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0876936-89.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: JUMACI GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE MORAES LIMA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0876936-89.2019.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: JUMACI GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE MORAES LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
Decido.
Impugnou o réu o cumprimento de sentença declarando que realizou o pagamento total do acordo e que, inclusive, pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) a mais.
O credor/autor manifestou-se informando que o executado realizou o pagamento de forma intempestiva, havendo o “descumprimento da sentença deveria o valor ser pago avista e não parcelado.
Quando do inadimplemento restava o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para pagar que deveria ser corrigido e incluído honorários de 10% e a multa do 523 do CPC de mais 10%”.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
O executado comprovou o pagamento do acordo, ainda que em atraso, devendo incidir apenas a multa de 10% (dez por cento) prevista no acordo.
Assim, resta devida a multa no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais centavos) devendo, contudo, ser abatido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que o executado pagou a mais.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação, nos termos do art. 526, §3º c/c com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor da parte exequente, tendo em vista o valor bloqueado e expeça-se alvará do saldo sobejante em favor do executado.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
Cumpridas as determinações supra, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JUMACI GOMES DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2024 13:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0876936-89.2019.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: JUMACI GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE MORAES LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
Decido.
Impugnou o réu o cumprimento de sentença declarando que realizou o pagamento total do acordo e que, inclusive, pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) a mais.
O credor/autor manifestou-se informando que o executado realizou o pagamento de forma intempestiva, havendo o “descumprimento da sentença deveria o valor ser pago avista e não parcelado.
Quando do inadimplemento restava o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para pagar que deveria ser corrigido e incluído honorários de 10% e a multa do 523 do CPC de mais 10%”.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
O executado comprovou o pagamento do acordo, ainda que em atraso, devendo incidir apenas a multa de 10% (dez por cento) prevista no acordo.
Assim, resta devida a multa no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais centavos) devendo, contudo, ser abatido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que o executado pagou a mais.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação, nos termos do art. 526, §3º c/c com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor da parte exequente, tendo em vista o valor bloqueado e expeça-se alvará do saldo sobejante em favor do executado.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
Cumpridas as determinações supra, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 23:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JUMACI GOMES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0876936-89.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: JUMACI GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE MORAES LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de id. 79054788.
Prazo: 2 (dois) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 21:25
Conclusos para despacho
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12/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:02
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 22:12
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2023 18:02
Conclusos para despacho
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06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 01:33
Decorrido prazo de JUMACI GOMES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 13:44
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 18:25
Processo Desarquivado
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14/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 16:10
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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29/04/2022 21:51
Homologada a Transação
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19/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2022 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/04/2022 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/04/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2022 02:00
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/12/2021 16:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2021 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:11
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2020 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/10/2021 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 21:39
Juntada de devolução de mandado
-
03/10/2021 22:34
Expedição de Mandado.
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03/10/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 16:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2021 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 02:22
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 22/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2020 00:07
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 20:28
Juntada de Alvará
-
18/09/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 01:53
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 20:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2020 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 20:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 00:21
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 19:05
Outras Decisões
-
17/02/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 11:56
Audiência una automática designada para 12/05/2020 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
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