TJPB - 0059093-23.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:39
Determinada diligência
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30/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 10:39
Juntada de Alvará
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29/04/2025 09:28
Juntada de Alvará
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28/04/2025 15:23
Juntada de informação
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22/04/2025 17:48
Determinada diligência
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09/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 18:09
Determinada diligência
-
24/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059093-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do executado para proceder ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme petição ID 106608649.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059093-23.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: WINDSON CARVALHO DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece das omissões apontadas pela parte recorrente que, em verdade, pretende é a sua reforma, somente, algo inadmissível pela via recursal eleita.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010).
Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade".
Mantenho, pois, a decisão tal qual lançada nos autos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 19:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:38
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:16
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059093-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada/autora, para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:30
Determinada diligência
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06/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059093-23.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de pedido de fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença. É o relatório Decido São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Assim, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20 (vinte) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC).
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:36
Determinada diligência
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23/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059093-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 08:30
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2024 18:45
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 18:45
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 18:45
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 18:44
Juntada de Alvará
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14/05/2024 20:36
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 20:29
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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02/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 23:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 23:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059093-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para realizar o pagamento do valor remanescente devido (R$ 29.919,58 – base: 07/2023), devidamente atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:04
Juntada de Alvará
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15/08/2023 18:03
Juntada de Alvará
-
15/08/2023 18:03
Juntada de Alvará
-
15/08/2023 18:03
Juntada de Alvará
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15/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:23
Decorrido prazo de WINDSON CARVALHO DE MELO em 13/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
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09/05/2020 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2020 10:16
Processo migrado para o PJe
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19/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2019 MIGRACAO PJE
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19/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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19/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 12/2019 NF 01/19
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19/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 12/2019 14:31 TJEJP79
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14/08/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 14: 08/2019
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21/11/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 11/2018 AUTORA
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21/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2018
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26/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2018 P043916182001 13:16:05 BANCO D
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26/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2018 NF 76/18
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21/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2018 P043916182001 13:25:17 BANCO D
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12/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2018 P042163182001 14:49:54 WINDSON
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12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2018 NF EXPECA-SE
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12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 76/18
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11/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P042163182001 18:08:12 WINDSON
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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23/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2017 EXPEDIR NOTA
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25/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2017
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09/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 09: 05/2017 P017330172001 15:28:56 WINDSON
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09/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 28: 03/2017 P017330172001 15:16:50 WINDSON
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22/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2017 NF 29/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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09/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2016 P029292162001 16:06:29 BANCO D
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09/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2016 NF EXPECA-SE
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12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P029292162001 16:21:06 BANCO D
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19/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2016
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19/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2016 EXP.NOTA FORO
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13/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 13: 10/2015 P08046115200
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13/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2015
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05/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 05: 10/2015 P08046115
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25/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 09/2015
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25/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2015 PRAZO DECORRENDO
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27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 08/2015 CARTA DE CITAçãO
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27/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2015 AD DEV DE AR
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08/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2015 EXP.CARTA CITAçãO
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24/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2015
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19/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2015
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15/01/2015 00:00
Mov. [269] - DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO 19: 09/2014
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15/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2015
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19/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2014
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16/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 09/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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