TJPB - 0043256-59.2013.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0043256-59.2013.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO ROBERTO BARRETO ANDRADE, RITA DE CASSIA MARTINS DE ANDRADE REU: ANTONIO EIMAR DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA proposta por FERNANDO ROBERTO BARRETO ANDRADE e RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE contra ANTONIO EIMAR DE LIMA, com o objetivo de obter a desocupação do imóvel alugado e o pagamento dos alugueis em atraso.
Alegações da Parte Autora Propriedade e Locação: São proprietários de um imóvel residencial no Edifício Adriana Park, alugado para o promovido, Antônio Eimar de Lima, conforme contrato de locação.
Atraso nos Pagamentos: O promovido atrasou constantemente o pagamento dos alugueis desde o início da locação em 2007, sendo que desta feita são três meses em atraso: julho, agosto e setembro de 2013, no valor de R$ 1.535,91 cada mês, totalizando R$ 5.182,03.
Tentativas de Cobrança: Apesar das diversas tentativas de receber os alugueis atrasados, incluindo ligações telefônicas, mensagens de celular, e-mails e correspondência via AR, o promovido continuou inadimplente e não desocupou o imóvel conforme combinado verbalmente.
Despesas Adicionais: Além dos alugueis atrasados, os autores arcam com a taxa de condomínio de R$ 573,84 e uma taxa extra de R$ 450,00 para a recuperação da fachada do prédio, onerando suas finanças.
Argumentos Jurídicos da Parte Autora Rescisão do Contrato: O direito dos locadores é amparado pela Lei do Inquilinato, que prevê a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento dos alugueis e demais encargos.
Depósito dos Valores: Foi solicitado o depósito dos valores dos alugueis vencidos até a sentença e a desocupação imediata do imóvel.
Pedido da Parte Autora Procedência da Ação: Seja julgada procedente a ação, com a rescisão do contrato de locação e a desocupação imediata do imóvel pelo promovido.
Condenação do Promovido: Seja o promovido condenado ao pagamento dos alugueis em atraso, custas processuais e honorários advocatícios.
Alegações da Parte Requerida na Contestação Adimplência Posterior: Não havia mais inadimplemento ao tempo da citação, pois todos os alugueis vencidos foram devidamente pagos, com correção monetária, multa e juros legais.
Responsabilidade pelos Encargos: A taxa de condomínio ficou a cargo dos locadores, sendo eventual atraso de responsabilidade dos autores.
Notificação Inválida: Os autores não notificaram o locatário formalmente, conforme exigido pela Lei do Inquilinato, limitando-se a enviar torpedos e e-mails, que não são meios válidos de notificação.
Tentativa de Notificação Falha: Houve uma tentativa de notificação na portaria do edifício, que não chegou ao contestante, sendo conhecida apenas através dos autos da presente ação.
Argumentos Jurídicos da Parte Requerida Desinteresse na Locação: Já notificou os promoventes de que a locação não mais lhe convém, estabelecendo prazo para desocupação do imóvel.
Ausência de Inadimplemento: Não há falar em purgação da mora, pois não há inadimplemento, faltando motivo para o despejo, havendo carência de ação e causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pedido da Parte Requerida Extinção do Processo: Seja declarada a extinção do processo, sem resolução do mérito, com a condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios.
Improcedência Alternativa: Alternativamente, caso não seja acolhida a preliminar de extinção, seja a ação julgada improcedente no mérito.
Impugnação à Contestação Adimplemento Posterior: O pagamento dos alugueis foi realizado após a citação e a distribuição da ação, não havendo justificativa para a extinção do processo sem resolução do mérito.
Prejuízos aos Autores: O promovido permaneceu inadimplente até o ajuizamento da ação, causando prejuízos aos autores, que arcaram com as taxas de condomínio e demais encargos do imóvel.
Notificação Válida: A comunicação via AR enviada pelos autores é válida e suficiente para a notificação do locatário, conforme determina a Lei do Inquilinato.
Sentença do Juiz de 1º Grau Inadimplemento Comprovado: Houve inadimplemento do promovido em relação aos alugueis dos meses de julho, agosto e setembro de 2013.
Rescisão e Desocupação: Determinou a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel pelo promovido, com a condenação ao pagamento dos alugueis em atraso, custas processuais e honorários advocatícios.
Acórdão que Anulou a Sentença de 1º Grau Falha Processual: A sentença foi anulada por não ter sido dada oportunidade ao promovido de vista dos documentos apresentados pelos autores.
Novo Julgamento: Determinou o retorno dos autos ao juiz de 1º grau para novo julgamento, com a devida intimação das partes para manifestação sobre os documentos juntados.
Petição do Réu Pedindo Extinção do Feito sem Resolução do Mérito Pagamento dos Alugueis: Houve o depósito dos alugueis atrasados no curso do processo e antes da prolação da sentença, perdendo o processo seu objeto.
Extinção por Perda de Objeto: Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a perda superveniente do interesse de agir dos autores.
Petição do Autor Concordando com o Pagamento dos Alugueis, mas se Contrapondo à Extinção por Perda de Objeto Reconhecimento do Pagamento: Reconhecem o pagamento dos alugueis atrasados pelo promovido, porém, argumentam que a inadimplência foi a causa da propositura da ação.
Continuação da Ação: Requerem a procedência da ação de despejo, com a desocupação do imóvel pelo promovido, sustentando que a mera quitação dos débitos não afasta a necessidade da rescisão do contrato de locação. É o relatório.
DECIDO. É incontroverso o fato que, durante o processo, a parte promovida desocupou o imóvel e pagou os aluguéis em atraso.
Estabelece o art. 493 do CPC que: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
A decisão deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional.
Assim, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito superveniente à propositura da demanda deve ser levado em consideração pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, a teor do disposto no artigo 493 do CPC, ainda que em grau de recurso.
Evidente que os autores tinham interesse de agir no momento do ajuizamento da ação para postular o despejo por falta de pagamento tendo em vista que o locatário naquela data estava em débito com os aluguéis.
O fato de posteriormente ter o inquilino-demandado pago os aluguéis em atraso durante o trâmite processual implicou a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, de forma escorreita.
O réu deu causa à propositura da ação e deve responder pelos ônus da sucumbência (princípio da causalidade).
Com efeito, a perda superveniente do interesse processual pelo pagamento dos aluguéis e a desocupação do imóvel que, evidentemente, repita-se, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, não permite desconsiderar a sucumbência que deve ser estabelecida em desfavor do locatário porque ele deu causa à propositura da ação de despejo por falta de pagamento ao retardar o cumprimento da obrigação locativa.
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
MORTE DO AUTOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O nosso ordenamento jurídico é pautado pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deverá arcar com as despesas dela decorrentes, entre as quais constam os honorários advocatícios - Considerando que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar a condenação dos honorários advocatícios. - "APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
Morte da autora.
Onus sucumbenciais.
Aplicação do princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Cpc/2015.
Art. 85. [...] § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." (TJPR; ApCiv 1608581-5; Assis Chateaubriand; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Lop (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024378020138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 30-04-2019).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC.
MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1.
A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida em custas e honorários sucumbenciais na monta de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23121116220911400000078484619, Decisão: 23112821231569200000077921071, Petição: 23091214111083700000074413109, Petição: 23090512025515200000074164511, Decisão: 23090209283210000000074002023, Decisão: 23090209283210000000074002023, Informação: 23062012210444300000070666755, Documento de Comprovação: 23040510240883400000067346426, Petição: 23040510240747900000067345574, Decisão: 23030522312748300000065896354] -
04/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:14
Determinada diligência
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04/06/2024 20:14
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:49
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0043256-59.2013.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO ROBERTO BARRETO ANDRADE, RITA DE CASSIA MARTINS DE ANDRADE REU: ANTONIO EIMAR DE LIMA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que no presente feito, a sentença proferida por este juízo foi anulada, conforme ID16653993, pag. 95/99, no entanto, não consta a movimentação correta.
Diante disso, determino a movimentação devida para o regular andamento do feito.
Após, intime a parte autora para informar se há débitos em aberto referente ao contrato de locação, prazo 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23091214111083700000074413109, Petição: 23090512025515200000074164511, Decisão: 23090209283210000000074002023, Decisão: 23090209283210000000074002023, Informação: 23062012210444300000070666755, Documento de Comprovação: 23040510240883400000067346426, Petição: 23040510240747900000067345574, Decisão: 23030522312748300000065896354, Informação: 22112910024903200000062989508, Expediente: 22051809374144200000055400348] -
28/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:23
Determinada diligência
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28/11/2023 21:23
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:12
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 09:28
Determinada diligência
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20/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:21
Juntada de informação
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11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DE ANDRADE em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO BARRETO ANDRADE em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO BARRETO ANDRADE em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DE ANDRADE em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 22:31
Outras Decisões
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29/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:02
Juntada de informação
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02/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:54
Juntada de informação
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30/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2020 11:15
Conclusos para despacho
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17/04/2020 11:14
Juntada de Certidão
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09/03/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO EIMAR DE LIMA em 23/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 03:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DE ANDRADE em 17/12/2018 23:59:59.
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18/12/2018 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO BARRETO ANDRADE em 17/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 16:27
Conclusos para despacho
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05/12/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2018 13:13
Processo migrado para o PJe
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11/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2018
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11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 61/18
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11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 15:08 TJEJP13
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28/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2018
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28/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P029740182001 17:22:02 ANTONIO
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25/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2018 P029740182001 14:16:00 ANTONIO
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14/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2018 NF 035/18
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12/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2018 NF 35/18
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08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018
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27/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2017
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27/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2017
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20/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 11/2017 PRAZO DECORRENDO
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01/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 11/2017 AR.AG.DEVOLUçãO
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21/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2017 INTIME-SE PESSOALMENTE
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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08/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 04/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
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08/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2016
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25/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2016 NF 06/16
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23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2016 NF 06/16
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01/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
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24/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2015
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24/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 11/2015 DEV TJPB
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14/11/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 14: 11/2014
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14/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 14: 11/2014 AUTOS AO TJPB
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24/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 10/2014
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13/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2014 NF 133/14
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09/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2014 NF 133/1
-
26/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2014 ÀS CONTRARRAZÕES
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20/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 20: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
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06/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 08/2014 APELACAO REU
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21/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2014 NF 95/2014 PRAZO DECORRENDO
-
17/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2014 NF 95/14
-
17/07/2014 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 17: 07/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 07/2014 EXPEDIR NOTA
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15/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 15: 07/2014
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15/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2014
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04/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 07/2014 NF 83/2014 PRAZO DECORRENDO
-
02/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2014 NF 83/14
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02/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 07/2014 NF 79/2014 PRAZO DECORRENDO
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30/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2014 NF 79/14
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18/06/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 18: 06/2014
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18/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 06/2014 EXPEDIR NOTA FORO
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16/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2014
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16/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2014 SUSPEIçãO DECLARADA
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22/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2014
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22/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2014
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14/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2014 NF: 054/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2014 NF 54/14
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29/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2014 EXPEDIR NOTA
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03/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 03: 04/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2014
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13/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 03/2014 NF: 029/2014
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11/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2014
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11/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 03/2014
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11/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2014 NF 29/14
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11/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2014 AUTOS VISTA AUTOR
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18/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 02/2014 PRAZO DECORRENDO
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03/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2014 ANTONIO EIMAR DE LIMA
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24/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/2014 CITE-SE/CIENTIFIQUE-SE
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16/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2013
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16/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2013
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02/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 12/2013 NF 156/13 PRAZO DECORRENDO
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28/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2013 NF 156/1
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19/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2013 INTIMEM-SE
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12/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2013
-
11/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 11/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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