TJPB - 0813344-42.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:42
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 22:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:14
Publicado Outros Documentos em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813344-42.2017.8.15.2001 JUNTADA Nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do envio, por e-mail, o alvará ao Banco do Brasil.em anexo.
João Pessoa-PB, 8 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Técnico Judiciário -
08/05/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO XAVIER em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813344-42.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 13:16
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:33
Juntada de Alvará
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12/03/2024 13:00
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813344-42.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 19:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:40
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 01:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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03/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813344-42.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 30963958, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.682,00 (Um mil seiscentos e oitenta e dois reais).
IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 32324515, suscitando excesso de execução.
Depósito Judicial Ouro realizado no id 32222361: Cálculos da Contadoria do Juízo (de retificação) realizados no ID 80509456, com o seguinte quadro resumo: Ausência de manifestação da parte Executada sobre os cálculos retificados.
Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id 83651798), sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas).
Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 8,44 (Oito reais e quarenta e quatro centavos), incidente sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento: (...) DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável.
Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização.
Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1.
A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato.
Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2.
A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3.
Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no id ID 80509456, declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 2 Autorizar o levantamento, pela parte autora, do valor da condenação (cf. cálculos acima), e acréscimos legais 3 Autorizar o levantamento, pela parte ré, do valor excedente (acima), uma vez recolhidas as custas judiciais finais, após o respectivo trânsito em julgado.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/12/2023 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813344-42.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, cumprir o determinado ID 79666554. "...Na sequência, ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias...".
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
10/10/2023 13:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
27/09/2023 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2023 14:23
Outras Decisões
-
21/09/2023 06:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
27/08/2023 00:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2023 00:43
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
02/12/2020 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2020 22:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:10
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2020 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 13:02
Transitado em Julgado em 19 de Dezembro de 2019
-
09/01/2020 13:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/12/2019 00:17
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:30
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/02/2019 16:16
Conclusos para julgamento
-
23/11/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 18:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2018 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2018 12:11
Audiência conciliação realizada para 07/08/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/08/2018 16:03
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/08/2018 16:03
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/08/2018 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 08:16
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2018 15:49
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2018 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 11:41
Audiência conciliação designada para 07/08/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/05/2018 11:38
Recebidos os autos.
-
21/05/2018 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/12/2017 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2017 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 17:10
Declarada incompetência
-
12/07/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 12:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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