TJPB - 0000018-13.2012.8.15.0291
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RITA JUSTINO DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000018-13.2012.8.15.0291 [Cédula de Produto Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: ESPOLIO DE RITA JUSTINO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. nos quais se alega a existência de omissão na sentença de ID nº 48758057.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no entendimento deste juízo, nenhuma omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o que ficou determinada na sentença retro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
28/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 22:55
Juntada de provimento correcional
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19/06/2022 02:53
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RITA JUSTINO DO NASCIMENTO em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 22:29
Conclusos para despacho
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17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 15/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 02:23
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:08
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/08/2020 13:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 12:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/05/2020 14:49
Conclusos para despacho
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04/05/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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01/08/2019 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 06:39
Outras Decisões
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02/05/2019 05:23
Conclusos para despacho
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20/03/2019 08:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/12/2018 08:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/12/2018 11:47
Processo migrado para o PJe
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07/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2018 P000058180291 10:03:43 BANCO D
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07/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2018 MIGRACAO P/PJE
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07/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2018 NF 158/1
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07/12/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 12/2018 10:04 TJECS20
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20/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2018
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29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P000058180291 12:24:05 BANCO D
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07/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2017 ATE DEZ. 2017
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27/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 23: 03/2017
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08/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2017
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23/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2014 NF 99/14
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23/07/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 07/2014 ATé 31.12.20
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15/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2014
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15/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 07/2014
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12/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2014
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14/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2013
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05/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 11/2013
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05/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 05: 11/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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01/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010820121ESPOLIO DE RI
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01/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 01092012
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12/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12072012
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11/07/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11072012
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24/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15052012
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24/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24052012
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27/04/2012 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 07032012
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27/04/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 27042012
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07/03/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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