TJPB - 0801715-97.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801715-97.2021.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CICERA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801715-97.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO C6 CONSIGNADO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 83539452).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 87055014). É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
Em primeiro lugar, o executado afirma que a exequente não precisou a quantidade de descontos ilícitos ocorridos em seus benefícios previdenciários, os quais justificariam o valor cobrado a título de dano material.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pela parte exequente, o executado juntou aos autos os cálculos de id. 85210081, os quais discriminam corretamente todos os descontos realizados, com base nos extratos de ID. 83539452 e 83539454.
Dada a oportunidade, a parte exequente não impugnou adequadamente os cálculos referente aos danos materiais, já que não trouxe aos autos documentos que comprovassem que houve mais descontos do que os apontados pelo executado.
Portanto, reputo correto o valor apurado pelo banco.
Por outro lado, observo que a sentença condenou o réu à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença.
No entanto, os cálculos trazidos pela parte exequente, de forma errônea, estabelecem, como termo inicial dos juros e da correção monetária, a data do primeiro desconto, para todos os valores descontados.
Portanto, merecem ser acolhidos os cálculos trazidos pelo executado (ID. 85210081), que fixou as datas corretas para o início da correção e dos juros.
Quanto ao dano moral, o impugnante aponta, ainda, que, conforme a sentença, os juros devem incidir a partir da citação.
No caso dos autos, a citação ocorreu em 06/12/2021 (ID. 52269809), sendo, portanto, este o termo inicial para os juros, conforme corretamente estabelecido nos cálculos apresentados pela exequente.
Sendo assim, neste ponto, não merece acolhida a impugnação da parte executada que considerou, como data inicial para os juros, o dia 16/12/2021.
Desse modo, quanto ao dano material, acolho a impugnação apresentada, para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 4.370,24 (quatro mil trezentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), fixando o valor de R$ 6.744,04 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos).
Quanto ao dano moral, mantenho fixados os R$ 6.414,24 (seis mil quatrocentos e catorze reais e vinte e quatro centavos) calculados pela exequente.
Por fim, os honorários foram fixados em 20% sobre o valor total da condenação, conforme o acórdão.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, de modo que o valor devido a título de condenação deve corresponder ao montante de R$ 15.789,93 (quinze mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos).
Em virtude do presente incidente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da diferença cobrada, cuja exigibilidade para a exequente ficará suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a parte exequente para informar dados bancários, para a expedição de alvarás relativos ao valor incontroverso.
Intime-se o executado para pagar o valor remanescente, em 15 (quinze) dias.
Por fim, intime-se o promovido para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, arquive-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/11/2023 10:18
Baixa Definitiva
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27/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2023 11:31
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:01
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 20:03
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2023 14:38
Juntada de Petição de memoriais
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13/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2023 15:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2023 07:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2023 07:11
Retirado pedido de pauta virtual
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14/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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11/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 06:48
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:27
Juntada de Petição de cota
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26/05/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:50
Recebidos os autos
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20/03/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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