TJPB - 0812567-33.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:21
Decorrido prazo de JOAB CARLOS ROCHA DANTAS em 02/09/2024 23:59.
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15/07/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 08:29
Outras Decisões
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07/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 11:11
Transitado em Julgado em 28/01/2024
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAB CARLOS ROCHA DANTAS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:58
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812567-33.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ARAUJO REU: JOAB CARLOS ROCHA DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou a demanda acima identificada contra JOAB CARLOS ROCHA DANTAS, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos.
Diz, em suma, a autora, que: a) em 03/12/2021, por volta das 04h55min, trafegava no banco de passageiro da motocicleta HONDA-150, PLACA MOW 9965, Renavam nº 116170042, conduzida pelo Sr.
Joselito Batista de Lima, pela Avenida Assis Chateaubriand, bairro Tambor nesta Cidade; b) foram surpreendidos pelo veículo do promovido, uma FORD FIESTA, PLACA – OFG-1H05), que invadiu a faixa contrária da pista, causando um acidente e colidindo frontalmente com a motocicleta; c) foi arremessada ao solo o que lhe causou traumatismo intracraniano, além de lhe deixar com graves sequelas, posto que perdeu a audição em decorrência da forte pancada, conforme laudos, atestados e resultados médicos; d) desde o período do acidente, o promovido nunca procurou a autora para prestar-lhe assistência material ou qualquer tipo de suporte; e) teve inúmeros gastos com medicamentos, exames e ainda ficou afastada do seu trabalho que lhe garantia o sustento, até o momento em que conseguiu o deferimento pelo INSS do benefício b.31 por ter sido constatada sua incapacidade para o trabalho; f) O laudo traumatológico nº 030305122022030777 esclareceu que a autora sofreu perigo de vida e que ficou com uma debilidade permanente na audição; g) por ter passado por algo tão traumatizante, agora possui debilidade permanente em sua audição, junto com outros problemas, de cunho psicológico (teve epilepsia e está depressiva), além de tomar medicamento para o resto da vida e por não ter condições, é ajudada por família e amigos.
Pede, por fim, que seja julgada procedente a ação para condenar o promovido ao pagamento: 1- das despesas médicas e com tratamento que até o momento perfazem a quantia de R$ 6.000,91 (seis mil reais e noventa e um centavos); e, 2- de uma indenização pelos danos morais e físicos, em quantia suficiente para mitigar efetivamente o sofrimento da vítima em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 72899556 - Pág. 1/2).
Audiência de conciliação no CEJUSC, cuja tentativa não logrou êxito, embora presentes as partes, consoante termo ID 75193825 - Pág. 1.
Decorrido o prazo da citação, o promovido demandado não apresentou contestação ao pedido, conforme certificado no ID 79284413 - Pág. 1.
Decretada a revelia do promovido (ID 79542516 - Pág. 1).
Em petição de ID 80217259 - Pág. 1 a parte autora afirmou não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
II.2 MÉRITO Passando ao exame do mérito, entendo que o feito não comporta maiores digressões, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente.
Explico.
Cumpre destacar que constitui obrigação do réu inerente ao ônus da prova a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sob pena de, assim não agindo, arcar com as consequências inerentes de sua omissão.
A pretensão autoral deve ser analisada à luz da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, fundamentada na premissa segundo a qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, imprudência ou negligência, violar direito e causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os danos causados, ainda que somente morais (CC, art. 186).
Para a caracterização da responsabilidade em apreço, faz-se mister a presença do dolo ou culpa, além do perfeito delineamento de seus pressupostos normativos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Observa-se que o promovido não exibiu contestação, razão pela qual, versando-se sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi-lhe decretada a revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos afirmados pela promovente, na forma do art. 344 e art. 345 do CPC/2015.
No entanto, a revelia não implica o reconhecimento imediato do pedido, pois é necessário, para tanto, a presença nos autos de elementos suficientes para o convencimento do juiz acerca do direito vindicado.
Em sendo assim, tem-se como patente a culpa do promovido pelo acidente em questão, exsurgindo, por conseguinte, o dever de indenizar os danos decorrentes do evento danoso, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
No caso dos autos, diante da ausência de manifestação da parte promovida, com a consequente decretação da revelia, e das provas colacionadas pela autora em sua inicial, mostra-se comprovada não apenas a ocorrência do acidente envolvendo a autora e o promovido, como também os prejuízos suportados pela primeira.
De fato, consta do caderno processual a confirmação fática do acidente, consoante Boletim de Ocorrência de Trânsito – Boat 302/2021 (ID 71953429 - Pág. 1/9).
Da análise do documento, vê-se que o veículo de propriedade do promovido invadiu a outra via da rua, consoante se observa do documento ID 71953429 - Pág. 5, ou seja, o croqui do Boletim de Ocorrência, vindo, assim, a atingir a motocicleta, na qual a autora se encontrava na garupa, e gerar-lhe prejuízos materiais, conforme comprovação por meio de documentos juntados aos autos.
Ademais, colhe-se do Boletim que o promovido, condutor do veículo invasor, asseverou: Declarou que transitava pela avenida Assis Chateaubriand, no sentido bairro da Liberdade ao posto de combustível Master Gás para abastecer seu veículo, pois estava iniciando o seu trabalho de Uber, ao tentar acessar o posto de combustível não observou a motocicleta que vinha no sentido contrário, quando houve a colisão.
Disse ainda que solicitou socorro e aguardando no local.
No caso dos autos, pois, restou incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo a motocicleta ocupada pela autora e o carro conduzido pelo promovido.
A culpa também está evidenciada, consubstanciada na imprudência e imperícia na condução do veículo pelo promovido.
Assim, considerando o valor declarado e comprovado da autora relativo aos prejuízos materiais que suportou, conforme ID 71954403 - Pág. 1/12, uma vez que houve despesas da vítima com medicamentos, no montante de R$ 6.000,91 (seis mil reais e noventa e um centavos), como requerido, deve o promovido ser compelido a ressarci-la nessa quantia, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora.
Passando ao exame do pedido de danos morais, tenho-o por procedente, porquanto, para além do mero prejuízo material, já reconhecido pelo juízo, a autora demonstrou abalo a direito de personalidade seu apto a caracterizar dano moral indenizável.
Dito isso, vejo que o móvel invocado pela parte autora para justificar a existência de um dano moral indenizável evidencia o sofrimento, as sequelas, porque ainda padece em decorrência do acidente a que não deu causa.
Tais fatos não dizem respeito a situações comuns da vida cotidiana, passíveis de ocorrer com qualquer indivíduo, uma vez que há prova concreta de violação significativa a direito da personalidade, ensejando a reparação moral. À míngua de critérios pré-estabelecidos, sua quantificação submete-se ao prudente arbítrio judicial, para o que deve o julgador considerar o grau de culpa, a gravidade do dano e sua extensão, a situação econômica das partes, a concorrência da vítima, etc., tudo sem perder de vista a dupla finalidade da medida: compensatória para o ofendido, e punitiva para o agente, prevenindo a prática de novos ilícitos.
No caso sub judice, a análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a autora, como indenização pelo dano moral sofrido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para CONDENAR o promovido: (1) Ao pagamento de R$ 6.000,91 (seis mil reais e noventa e um centavos), como indenização pelos danos materiais experimentados.
Tal quantia deve ser corrigida pelo INPC, desde o desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. (2) Ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, como indenização pelo dano moral por esta experimentado, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. (3) Ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/11/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:08
Decretada a revelia
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18/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 07:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAB CARLOS ROCHA DANTAS em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 23:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2023 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/06/2023 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/06/2023 08:47
Recebidos os autos.
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21/06/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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30/05/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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12/05/2023 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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