TJPB - 0815208-28.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 20:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JESSICA RAIANE ALVES CONFESSOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de DEBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:15
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 22:17
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA LIRA DE AMORIM em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:59
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815208-28.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida, ora embargante, sob a alegação de que a DECISÃO de ID 77975334 - Pág. 1/2 se apresentou omissa e contraditória, ao indeferir o pedido formulado pela parte promovida de produção de prova pericial visando à elaboração de laudo médico capaz de identificar o atual quadro clínico de saúde do autor/embargado e quais suas reais necessidades, como forma de demonstrar a necessidade, ou não, do tratamento home care. (ID 67171936 - Pág. 1/2).
Breve relatório.
DECIDO.
No caso presente, a parte embargante enfoca acerca da necessidade de elaboração de perícia por meio de médico nomeado pelo juízo.
Cumpre destacar que os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição, tendo como destinatários não somente as partes e juízes, mas a própria comunidade.
O que pretende a embargante, no caso específico, é modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Sendo assim, os embargos de declaração devem ser entendidos como uma contribuição da parte para a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Nessa trilha, colhe-se interessante e inspirador julgado do Supremo Tribunal Federal: "Embargos Declaratórios.
Aperfeiçoamento do Acórdão.
Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal." (STF – EDAgRg – AI 163047-5-PR, 2.ª T, rel.
Min.
Marco Aurélio – DJU 08.03.1996).
A propósito, também já decidiu este TJ-PB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração em apelação cível - Omissão - Pretensão de rediscussão da matéria - Efeitos infringentes - Impossibilidade - Pretensão de novo julgamento - Rejeição. - A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é, tão-somente, aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado, ou seja, entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Não enseja o cabimento dos aclaratórios a eventual omissão entre a decisão vergastada e o entendimento da parte ou mesmo em relação a outra decisão (contrariedade externa). - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. - A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00895613820128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 10-11-2015; Data de publicação: 10/11/2015) No caso presente, a decisão de saneamento (ID 77975334 - Pág. 1/2), assim se posicionou, in verbis: (...) Analisando os autos, verifico que já constam relatórios subscritos por profissionais (ID 59925473 e seguintes), demonstrando o diagnóstico do autor (paralisia cerebral tetraplégica espástica grave, autismo, deficiência mental moderada, epilepsia focal sintomática de difícil controle devido a focos de encefalopatia hipóxico-insquêmica perinatal – parto laborioso (CID 10 – F72, F84.0, G40.2, P91.6) e a necessidade do tratamento indicado na inicial por 24 horas.
Neste contexto, não sendo obrigatória a prova pericial, pode o juiz dispensá-la “quando as partes, na petição inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes” conforme preconizado no art. 475 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que as provas constantes dos autos já se revelam suficientes para solucionar a controvérsia sob exame, reputo desnecessária a ampliação do acervo probatório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte promovida. (...) Resta patente que inexiste omissão e/ou contradição na decisão embargada, que apresentou coerência na análise e o deslinde da questão posta a apreciação, de modo que, não merece reforma.
Desta feita, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:23
Embargos de declaração não acolhidos
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20/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
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19/10/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA LIRA DE AMORIM em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 10:40
Juntada de Petição de cota
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22/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:56
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:52
Juntada de Petição de cota
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17/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA LIRA DE AMORIM em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:25
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 13/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/08/2022 08:57
Recebidos os autos.
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24/08/2022 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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20/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:14
Outras Decisões
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06/07/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 18:03
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 28/06/2022 13:13.
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29/06/2022 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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21/06/2022 07:16
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:27
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2022 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2022 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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