TJPB - 0826326-98.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:06
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0826326-98.2022.8.15.0001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARIA ELIZA HERCULANO ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA em desfavor de MARIA ELIZA HERCULANO ARAUJO, partte devidamente qualificadas nos autos, ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta pelo mandado ID n. 90061455, o processo permaneceu paralisado em cartório por mais de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, fora determinada a intimação pessoal da parte promovente para promover o andamento do feito (ID n. 104985670).
A parte autora, contudo, não foi localizada no endereço informado na inicial, tendo sido certificada a sua mudança de endereço (ID n. 110061690).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Intimada para cumprir as determinações contidas no mandado ID n. 90061455, a parte promovente permaneceu silente por mais dede 30 (trinta) dias, sendo determinada a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito.
Como se observa da certidão exarada no (ID n. 110061690), a parte autora não foi localizada no endereço indicado na inicial, havendo a informação de que teria mudado de endereço.
Nesse caso, incide a regra disposta no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sendo assim, presume-se que a parte autora foi devidamente intimada para prestar as informações solicitadas por este juízo, tendo, contudo, ficado inerte a essa determinação.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃP DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RATIFICÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAção, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Ressalte-se, de outro lado, a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (art. 485, § 6º, CPC/2015), haja vista que não integrou a relação processual.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, observadas as cautelas legais.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, observado o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura do Sistema.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
08/05/2025 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:59
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826326-98.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, na qual o credor originário BANCO PAN S/A faz cessão do crédito à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Considerando a petição ID 82496437 - Pág. 1 e documentos que a guarnecem, inclusive a demonstrar o vínculo com a parte promovida, consoante relação ID 80848366 - Pág. 25, defiro o pedido de substituição do polo ativo da demanda, onde deverá constar, doravante, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, já qualificada.
Sejam feitas, imediatamente, as alterações necessárias.
Em seguida, intime-se a parte autora para, em dez (10) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
28/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:24
Outras Decisões
-
21/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 05:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
10/10/2022 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833806-93.2023.8.15.0001
Maria das Gracas de Oliveira Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 13:23
Processo nº 0814428-59.2020.8.15.0001
Manoel Domingos Andre
Maria da Paz Araujo de Lima
Advogado: Herculano Belarmino Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0814428-59.2020.8.15.0001
Manoel Domingos Andre
Joao Abel Araujo de Lima
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 08:07
Processo nº 0809302-57.2022.8.15.0001
Arlindo Malheiros dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2022 14:48
Processo nº 0818969-23.2018.8.15.2001
B.i.s - Comercio e Produtos Farmaceutico...
Cielo S.A.
Advogado: Michel Alves de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2018 23:09