TJPB - 0803148-86.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 02:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803148-86.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JACINTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL JACINTO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício referente a um empréstimo consignado, na quantia de R$1.448,10 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dez centavos) com pagamento debitado em conta do autor em 84 parcelas de R$39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), o qual o demandante afirma nunca ter feito, tampouco autorizado qualquer contratação com o promovido.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Gratuidade de Justiça deferida (ID. 70529119).
Depósito consignado em conta judicial do valor creditado a título de empréstimo ao autor (ID. 72061329).
Tutela de urgência concedida para suspensão dos descontos (ID. 72237913).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID. 74551898) suscitando preliminarmente a inépcia da inicial (irregularidade do comprovante de residência da autora), ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma a efetiva contratação do empréstimo impugnado, inclusive com os valores creditados em conta bancária do autor, pelo que inexistentes os danos materiais e morais alegados, pugnando, ao final, pela rejeição dos pedidos formulados na exordial.
Audiência de Conciliação sem acordo entre as partes (ID. 74966465).
Impugnação à Contestação (ID. 76446031).
Instado a produção de provas, a parte autora requereu perícia e a parte ré requereu a intimação da parte autora para tentativa de conciliação.
Devidamente intimada, esta se manteve silente quanto à possibilidade de acordo entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
Irregularidade do comprovante de residência do autor Alega a parte promovida que o autor juntou comprovante de residência em nome de pessoa diversa, sendo necessário indicar seu domicílio, fazer prova da informação através de documento idôneo.
A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo o documento em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda, valorizando-se em especial neste aspecto a boa-fé que rege o processo, sendo a parte autora a principal interessada na prestação jurisdicional, em casos em que não dispõe de documento indicativo em nome próprio, válida a declaração complementar de punho.
Esse entendimento vem entoando em outros tribunais de justiça.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018).
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Ausência de interesse de agir O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial.
Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior.
Vejamos: "na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 329).
Em lides desta natureza, a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Colhe-se dos autos que o autor aforou a presente demanda em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A objetivando a declaração de inexistência da dívida correspondente ao contrato de empréstimo consignado de nº 649308360, assim como condenação do banco réu na repetição de indébito e indenização por danos morais.
Verifico dos autos que o autor é aposentado e recebe proventos pelo INSS, tendo aderido às cédulas de crédito bancário de nº 649308360 em 16/08/2022 (ID nº 74552949), tendo recebido via TED o valor do empréstimo (ID nº 74552951).
Em que pese a parte autora alegar fraude na contratação do empréstimo consignado, verifico que é possível aferir da prova documental colacionada a efetiva contratação, bem assim o crédito disponibilizado em conta bancária.
In casu, as contratações se deram por forma eletrônica, sem indício de fraude a autorizar a declaração de inexigibilidade do débito.
Hodiernamente a celebração de transações por meio eminentemente eletrônico é fato comuníssimo, dispensando-se maiores formalidades, realizados em agências de autoatendimento, rede mundial de computadores, contatos telefônicos, aplicativos disponibilizados nos smartphones e outros. É elementar que os contratos eletrônicos não possuem a mesma instrumentalidade dos contratos firmados presencialmente.
Nem por isso a obrigação cessa.
Concomitantemente à necessidade de constante atualização tecnológica das instituições financeiras para realização de operações da forma mais moderna e conveniente possível, cabe às mesmas, também, zelar pela segurança do patrimônio de seus clientes, aplicando os meios de proteção a ela disponíveis para protegê-los.
Assim, incumbe à instituição financeira utilizar instrumentos para garantir a segurança da operação, como também para demonstrar que foi pessoalmente realizada pelo contratante e não por terceiro fraudador.
Essa obrigação é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, posto que constitui risco inerente à sua atividade econômica a prestação de serviço com a qualidade e segurança esperadas pelo consumidor.
Aliado a isso, é cediço que as instituições financeiras são detentoras das tecnologias capazes de verificar e controlar as operações realizadas pelo correntista, incumbindo a elas demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade da possibilidade de violação do sistema eletrônico.
Não se olvida que às instituições financeiras cabem a adoção de meios de minorar a fraude, como firmemente estabelecido nas teorias da responsabilidade objetiva e do risco profissional, consagradas na Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça e no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.
Porém, tal razão não permite a declaração de invalidade de negócio jurídico quando suficientemente demonstrada a sua concretização por meio eletrônico.
Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alegação de não contratação, desmerecida com a juntada do contrato assinado eletronicamente, identificação por selfie e outros documentos.
Validade da contratação.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária.” (TJSP, Apelação Cível nº 1000456-53.2021.8.26.0306, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 30/9/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
INÉPCIA RECURSAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO.
FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS.
VALIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença.
II - Uma vez que as razões de apelação expuseram os argumentos pelos quais é postulada a reforma da sentença de improcedência da pretensão autoral, deve ser afastada a arguição de inépcia recursal, ante a inexistência de violação ao princípio da dialeticidade.
III - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, consoante prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...".
E o § 3º estabelece que: o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V - É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos que, porventura, forem causados aos consumidores.
VI - É válido o negócio jurídico entabulado por agente capaz, consubstanciado em contrato de empréstimo consignado realizado mediante o lançamento de assinatura eletrônica, com confirmação via biometria facial da consumidora contratante.
VII - Se houve a contratação de empréstimo consignado e a disponibilização de valores na conta de titularidade d a contratante, conclui-se que a instituição bancária ré agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil Brasileiro, não tendo praticado ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
VIII - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232115-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) In casu, o autor alegou que não firmou o contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, embora tenha recebido os valores em sua conta bancária.
Ressalta-se que o depósito de quantia em favor de cliente, por si só, não é capaz de demonstrar a realização de empréstimo, pois a entrega do valor tem como contraprestação a incidência de juros remuneratórios sobre o principal, que aumentam a quantia a ser restituída à instituição financeira.
O consumidor, se não anuiu com a transação, sujeita-se não somente à devolução dos valores que recebeu, mas à entrega de quantia muito maior do que a percebida.
Outrossim, o banco apresentou provas capazes de comprovar, sem margem para dúvidas, que o autor solicitou referidas operações de crédito, por meio eletrônico, porquanto através do acesso ao link o autor dispôs do token númerico individual pelo qual foi feito a validação, bem como disponibilizado os dados de sua geolocalização, seguido de aceitação dos termos do contrato, envio de documentação pessoal e foto de identificação do cliente, tudo constante e trazido aos autos pela parte ré, atendendendo assim ao ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC, de modo que, existe nos autos acervo probatório suficiente que evidencie a utilização dos serviços pelo consumidor na regularidade do empréstimo.
Assim, tenho que a parte autora firmou o contrato de empréstimo impugnado e dele se beneficiou, de modo que não pode se escusar da responsabilidade em cumprir as obrigações que assumiu.
Diante de tal situação, em que a contratação discutida resta comprovada nos autos, alternativa não resta senão julgar improcedentes os pleitos da demandante, não havendo que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização.
Sendo assim, por não comprovada a ilicitude nos descontos em folha, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em reparação por danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
P.R.I.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
CUMPRA-SE.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
20/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MANOEL JACINTO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803148-86.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que o processo se encontra em fase de prolação de sentença, sobre a qual a parte promovida apresentou proposta de acordo no ID nº 79844305.
Tenho em mira, o § 3º, do art. 3º, do CPC, que estabelece: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do procedimento judicial.” Neste contexto, antes de qualquer outra providência, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a proposta de acordo ID nº 79844305.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/06/2023 22:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/06/2023 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/06/2023 08:16
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/06/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:41
Juntada de Petição de informação
-
03/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JACINTO - CPF: *29.***.*13-13 (AUTOR).
-
16/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:40
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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