TJPB - 0809042-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 00:48
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809042-57.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLAMS MEDEIROS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por WILLAMS MEDEIROS em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, pretendendo que seja o réu condenado ao pagamento dos reflexos dos juros remuneratórios sobre as tarifas consideradas abusivas não ação revisional de contrato bancário por ele ajuizada, autuada sob o nº. 0800295-98.2012.8.15.2003, que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível desta Comarca da Capital.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, ID 74190508.
O autor informou não ter mais provas a produzir (ID 78393100).
Decretada a revelia da parte ré, ID 82891796.
Intimada para falar sobre a possível existência de coisa julgada, a parte autora se manifestou no ID 83625731. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, em razão da revelia do réu e por ser a matéria unicamente de direito, consoante o disposto no art. 355, I e II, do CPC.
A princípio, há de ser salientado que a violação da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, sendo passível de conhecimento, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Pois bem.
Busca-se, com a presente demanda, a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas indevidas em ação anterior movida perante o Juizado Especial desta Comarca.
Ao que consta, como se pode abstrair da sentença que instruiu a peça de ingresso, a questão acerca da ilicitude dos encargos contratuais denominados tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e ao seguro proteção financeira já foi decidida por julgado da decisão proferida no Juizado Especial (ID 68435188).
Ora, conquanto a questão dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas não tenha sido expressamente determinada na ação que tramitou no Juizado Especial, tal pedido pode ser considerado como consectário lógico da pretensão revisional deduzida.
Tal conclusão pode ser extraída das normas dos artigos 876 e 884 do Código Civil, verbis: “Art. 876 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. “Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, eventuais reflexos da declaração da abusividade das tarifas na dívida deveriam ter sido buscados na ação que reconheceu a ilegalidade, ou seja, na dita ação revisional que tramitou no Juizado Especial.
A restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas está implícito no pedido inicial relativo à declaração da abusividade dessas, de modo que eventuais insurgências quanto à questão deveriam ter sido suscitadas no Juizado Especial.
Nesses termos, a decisão do Juizado Especial relativa à ilegalidade das tarifas e, consequentemente, dos seus reflexos no contrato, impede a rediscussão da questão neste processo, sob pena de violação à coisa julgada.
Relativamente à coisa julgada, o doutrinador Vicente Greco Filho leciona: “A sentença, uma vez proferida, torna-se irretratável, ou seja, o juiz não pode modificar a prestação jurisdicional, mas a parte pode pedir seu reexame, utilizando-se do recurso adequado, em geral dirigido a outro órgão jurisdicional.
Quando estiverem esgotados todos os recursos previstos na lei processual, ou porque foram todos utilizados e decididos ou porque decorreu o prazo de sua interposição, ocorre a coisa julgada formal, que é a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários.
Todas as sentenças, em certo momento, fazem coisa julgada formal.
Para as sentenças de mérito, porém, quando ocorre a coisa julgada formal (esgotamento dos recursos), ocorre também (salvo algumas exceções que adiante se verão) a coisa julgada material, que é a imutabilidade dos efeitos que se projetam fora do processo (torna-se lei entre as partes) e que impede que nova demanda seja proposta sobre a mesma lide.
Esse é o chamado efeito negativo da coisa julgada material, que consiste na proibição de qualquer outro juiz vir a decidir a mesma ação.
O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
Após todos os recursos, em que se objetiva alcançar a sentença mais justa possível, há necessidade teórica e prática de cessão definitiva do litígio e estabilidade nas relações jurídicas, tornando-se a decisão imutável.
Não mais se poderá discutir, mesmo em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta do que a perpetuação dos litigantes” (Direito processual brasileiro, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 2, p.249/250).
Portanto, como já decidido em processo anterior, os encargos alusivos às retromencionadas tarifas foram considerados ilícitos, de forma que os reflexos deles decorrentes são também ilícitos, por arrastamento, tratando-se de consequência lógica da condenação.
Assim, a decisão proferida no Juizado Especial tratou sobre as tarifas acima mencionadas e seus reflexos, aí incluída a sua repercussão sobre os juros remuneratórios, não podendo haver rediscussão do tema nesta oportunidade.
Eis alguns julgados sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ABUSIVAS E DETERMINADA SUA RESTITUIÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
PRETENSÃO QUE CONSISTE DEDUÇÃO LÓGICA DA REVISÃO DO CONTRATO.
OFENSA A COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0000760-90.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.05.2022) (TJ-PR - APL: 00007609020218160001 Curitiba 0000760-90.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CUJA ABUSIVIDADE FOI RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA - PRELIMINAR INSTALADA DE OFÍCIO - COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Para que ocorra o fenômeno da coisa julgada, mister que tenha havido idêntica ação, ou seja, duas ações devem ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - Incabível a dedução de argumentos novos para rediscutir matérias já decididas e transitadas em julgado, sob pena de prolongamento da lide, em desrespeito ao instituto da preclusão e da coisa julgada. - O debate relacionado às tarifas bancárias previstas no contrato pactuado entre os litigantes foi definitivamente decidido em ação proposta no Juizado Especial Cível, mostrando-se inviável a pretensão de inaugurar, em nova demanda, discussão acerca de encargos acessórios incidentes sobre tais tarifas. (TJMG - Processo: Apelação Cível nº. 1.0000.19.137813-2/001; Rel.
Des.
Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado); DJe 04.02.20) Ação de cobrança – Encargos financeiros decorrentes de expurgo de tarifas administrativas – Cédula de crédito bancário – Sentença proferida no Juizado Especial Cível em ação de repetição de indébito – Coisa julgada.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10002980420158260081 SP 1000298-04.2015.8.26.0081, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 14/04/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2016) Portanto, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na norma do artigo 485, inciso V, do CPC/15.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, ante a incidência da coisa julgada sobre a questão trazida a exame, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, V, do CPC.
Sucumbente a parte autora com base no princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas, restando suspensa a exigibilidade em face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários, pois a parte ré não integrou a lide, sendo revel.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 16:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809042-57.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLAMS MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO
Vistos.
Consta dos autos a expedição de citação eletrônica, via sistema, para o banco promovido(Id.74190508): Entretanto, não houve habilitação do mesmo aos autos e apresentação de contestação no prazo legal.
A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, por intermédio do Ato da Presidência nº 91/2019, regulamentou o procedimento do cadastramento das pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins de recebimento de comunicações processuais, citações e intimações por meio eletrônico nos processos que tramitam no PJe em todo Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
O réu encontra-se cadastrado perante este Tribunal para fins de recebimento de comunicações processuais, citações e intimações por meio eletrônico nos processos que tramitam no PJe, possuindo procuradoria cadastrada: Assim, tendo em vista o decurso do prazo para apresentar contestação, decreto à revelia da parte promovida, nos termos do art. 344, do CPC.
A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente, no âmbito dos juizados especiais, em tese, pode configurar a coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas(Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmado nos autos do REsp 1899115-PB, julgado em 05/04/2022, cuja decisão foi veiculada no Informativo n. 733 do STJ).
Pelo exposto, com vistas a evitar decisão surpresa, em observância ao art.10 do CPC, converto o julgamento em diligência, para que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 10 dias, acerca da eventual coisa julgada.
Após isso, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com as cautelas de estilo e intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2023 06:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 19:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/07/2023 23:59.
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08/06/2023 09:28
Juntada de Petição de informação
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02/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLAMS MEDEIROS - CPF: *76.***.*50-00 (AUTOR).
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01/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
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11/03/2023 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
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02/03/2023 10:08
Declarada incompetência
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01/03/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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