TJPB - 0855675-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:51
Juntada de Alvará
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26/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 09:05
Juntada de Ofício
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29/04/2024 14:44
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:58
Processo Desarquivado
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17/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ONEAL ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA. - EPP em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 00:54
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:05
Juntada de Alvará
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20/03/2024 13:05
Juntada de Alvará
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0855675-29.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada comprovou o adimplemento da dívida pela executada. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 86977812, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS EM FAVOR DA AUTORA, no valor de R$ 6.868,98 (seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) E DE SUA ADVOGADA, no valor de R$ 1.717,24 (mil, setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), ESTE ÚLTIMO REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A BASE DE 20%, conforme contrato anexado à Procuração e comprovante de pagamento anexado ao Id. 85796196.
Contas já informadas em última petição.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de ONEAL ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA. - EPP em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 08:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0855675-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/01/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ANIELLY SAYONARA SILVA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ONEAL ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA. - EPP em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0855675-29.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/11/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 07:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2023 09:15
Juntada de Petição de memoriais
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10/11/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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