TJPB - 0820789-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 07:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820789-09.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820789-09.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: CARLOS ALVES DA SILVA *57.***.*53-80, CARLOS ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, CIELO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS ALVES DA SILVA em face da sentença proferida nestes autos que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, o embargante argumenta que a decisão foi omissa deixando de julgar pontos fundamentais na lide.
Em primeiro lugar, argumenta que a instrução do feito foi encerrada sem análise do pedido de provas do autor que, além da inversão da prova, pugnou pela realização de perícia contábil.
Por conta disso, pede a anulação da sentença com o retorno dos autos para novo julgamento após a realização da prova.
Ao lado, aponta omissão também quanto a ausência de manifestação da sentença em relação a revelia da CIELO e pela ausência de impugnação específica da contestação do Banco Bradesco.
Contrarrazões apresentada ao ID 79618676. É o relatório.
Passo a decisão.
No tocante a arguição de omissão quanto a ausência de impugnação específica na contestação do BRADESCO e declaração de revelia da CIELO, melhor sorte não guarda a parte embargante.
A jurisprudência pátria já está consolidada que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora embargado, posto que este Juízo dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o julgador não está obrigada a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Diante disso, os pontos mencionados pelo embargante não revelam omissão ou vício no julgado, mas a tentativa de prolação de novo decisum correspondente à sua pretensão, o que é inviável em sede de aclaratórios.
Com feito, no que concerne ao pedido de produção de provas, entendo que o mesmo de fato não chegou a ser apreciado por este Juízo antes da prolação da sentença, cabendo o acolhimento parcial dos presentes embargos, com efeitos infringentes, apenas para fazer constar a presente fundamentação.
Pois bem.
Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova, entendo que não merece prosperar.
A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, mas diante do preenchimento dos critérios previstos no texto legal, qual sejam: hipossuficiência da parte e presença da verossimilhança das alegações.
Conforme fundamentado na sentença embargada, este Juízo entendeu que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente as suas alegações.
Não é possível sequer extrair do feito os documentos que seriam necessários e sob que ótica seria realizada a perícia contábil requisitada, vez que diferentes questionamentos foram feitos pelo autor.
Não houve delimitação das operações contestadas e não se verificou a prova mínima do direito postulado.
Nessa direção, verifico que a prova requerida não se mostra necessária à formação do convencimento deste Juízo, assim como, não vislumbro os requisitos necessários à inversão pretendida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, com efeitos infringentes, para decidir o pedido de produção de prova, rejeitando-o pelas razões acima.
Mantenho a sentença integralmente em todos os seus termos.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
17/08/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:57
Juntada de Informações
-
16/11/2022 15:34
Juntada de Informações
-
08/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 23:01
Juntada de Informações
-
19/09/2022 03:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 13/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 23:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 12:07
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 21:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:21
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 21:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 18:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2020 21:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 00:59
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 21:16
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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