TJPB - 0800515-34.2014.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 07:44
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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21/05/2024 23:02
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 23:02
Indeferido o pedido de MARIA CAROLINA MOURA MARQUES - CPF: *45.***.*90-53 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 07:32
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO REPOSSE JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO VICENTE NETTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ENIO MEINEN em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO VILACA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800515-34.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA CAROLINA MOURA MARQUES EXECUTADO: CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA, ANTONIO CANDIDO VILACA JUNIOR, FRANCISCO SILVIO REPOSSE JUNIOR, FERNANDO VICENTE NETTO, ENIO MEINEN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 23:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MOURA MARQUES em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800515-34.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA CAROLINA MOURA MARQUES EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA, ANTONIO CANDIDO VILACA JUNIOR, FRANCISCO SILVIO REPOSSE JUNIOR, FERNANDO VICENTE NETTO, ENIO MEINEN DECISÃO Vistos, etc.
Exclua-se o réu "CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA" do polo passivo da presente execução, por ser parte ilegítima, conforme determinado ao ID. 1119109.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Intimada a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não o fez.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 23:05
Indeferido o pedido de MARIA CAROLINA MOURA MARQUES - CPF: *45.***.*90-53 (EXEQUENTE)
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10/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:27
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2023 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2023 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 23:34
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 23:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:49
Juntada de provimento correcional
-
30/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 02:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 08:01
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2021 12:13
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
08/09/2021 07:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/09/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 03:05
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 03/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 12:24
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 00:02
Juntada de Ofício
-
27/08/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/05/2020 07:37
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MOURA MARQUES em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 07:37
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MOURA MARQUES em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 21:19
Juntada de Ofício
-
11/07/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 09:08
Juntada de Carta precatória
-
10/09/2018 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 12:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2017 01:35
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MOURA MARQUES em 07/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 18:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 16:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 09:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 00:34
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MOURA MARQUES em 11/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 10:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 10:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2017 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/06/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 06:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MOURA MARQUES em 05/06/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2017 00:10
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MOURA MARQUES em 28/04/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 10:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 14:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 14:40
Expedição de Mandado.
-
23/09/2016 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 06:45
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MOURA MARQUES em 01/09/2016 23:59:59.
-
22/08/2016 13:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2016 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 08:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2016 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2016 17:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2016 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 16:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 16:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2015 08:59
Transitado em Julgado em 24 de Setembro de 2015
-
11/11/2015 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2015 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2015 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2015 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2015 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2015 10:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2015 05:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 26/06/2015 23:59:59.
-
26/06/2015 05:58
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MOURA MARQUES em 25/06/2015 23:59:59.
-
12/06/2015 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2015 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2015 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2015 18:35
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2015 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2015 16:50
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2015 15:20
Conclusos para julgamento
-
19/02/2015 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2015 15:18
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2014 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2014 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2014 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2014 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2014 16:01
Audiência una designada para 19/02/2015 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2014 08:44
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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