TJPB - 0852403-66.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0852403-66.2019.8.15.2001 Vistos, etc.
 
 Analisando os autos, verifica-se que, após o julgamento dos embargos de declaração, os promovidos interpuseram novos embargos de declaração (ID. 34717185).
 
 Nos embargos, requerem a correção de uma suposta omissão no julgado, referente à necessidade de observância ao prazo de antecedência da publicação da pauta de julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de enfrentamento das teses abordadas pelos recorrentes.
 
 Assim, com vistas a evitar futura alegação de nulidade, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes embargadas para, caso queiram, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, renove-se a conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO Nº 0852403-66.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 01: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - OAB/PB 16.026 APELANTE 02: CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA – ME e OUTROS ADVOGADO: IGOR GADELHA ARRUDA - OAB/PB 12.287 RECORRENTE: ISRAEL AURELIANO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: BRUNO PEREIRA ROCHA - OAB/PB 21.220 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Apelação Cível.
 
 Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais.
 
 Preliminares.
 
 Rejeição.
 
 Atraso na Entrega do Empreendimento.
 
 Descumprimento Contratual.
 
 Rescisão do Contrato de Permuta.
 
 Responsabilidade Solidária.
 
 Reforma Parcial da Sentença.
 
 Desprovimento dos Recursos dos Promovidos e Provimento Parcial do Apelo dos Promoventes.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Apelações cíveis e recurso de terceiro interessado contra sentença que acolheu a ilegitimidade ativa do sócio administrador da empresa promovida e julgou procedente o pedido de rescisão contratual c/c danos materiais.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A controvérsia em análise concentra-se nas seguintes preliminares: i) concessão de efeito suspensivo; ii) ausência de dialeticidade; iii) ilegitimidade passiva; e iv) nulidade da sentença devido à ausência de inclusão de litisconsorte passivo e ao alegado cerceamento de defesa pela falta de realização de perícia.
 
 No mérito, a discussão gira em torno da alegada abusividade do pedido de rescisão contratual, bem como da aplicação do percentual dos honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 Para que seja concedido o efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída.
 
 Houve inadequação da via eleita ao postular efeito suspensivo nas razões de Apelação. 4.
 
 A insurgência preenche o requisito de admissibilidade, visto que os apelantes, a seu modo, apresentam razões fáticas e jurídicas pelas quais entende equivocada a conclusão judicial, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
 
 Não cabe à parte alegar cerceamento de defesa em torno de questão referente ao indeferimento de prova pericial, que já se encontra decidida e sobre a qual se operou a preclusão, haja vista a não interposição do recurso de agravo de instrumento na oportunidade devida. 6.
 
 No contrato de permuta de imóveis, ficou expressamente estabelecida a responsabilidade solidária e pessoal dos representantes das pessoas jurídicas envolvidas, estendendo as obrigações contratuais também a eles. 7.
 
 Os contratos apresentados apenas em grau de recurso não foram registrados em Cartório, em desconformidade com o art. 1.417 do Código Civil, não possuem reconhecimento de firma dos contratantes e inexiste prova do adimplemento, sendo infundada a alegação de nulidade da sentença para o fim de inclusão no polo passivo da lide terceiros possivelmente interessados 8.
 
 Caso os promovidos tenham realizado a venda de unidades do empreendimento, eventuais terceiros prejudicados deverão, seguindo o entendimento jurisprudencial destacado anteriormente, ajuizar ações autônomas diretamente contra os demandados.
 
 Assim, o direito dos possíveis terceiros promitentes compradores, se houver, não será prejudicado. 9.
 
 Demonstrada a inadimplência, potencializada pelo abandono e paralisação da obra, conforme amplamente demonstrado e enaltecido, por parte dos réus, e optando os promoventes, frente ao prescrito no artigo 475 do CC/2002, pela rescisão do contrato, imperioso se torna a manutenção da sentença que determinou o regresso ao status quo ante, com a consequente devolução do imóvel aos suplicantes, sem prejuízo, obviamente, das perdas e danos. 10.
 
 Não obstante, ainda que se reconheça alguma expressão econômica na declaração da rescisão contratual, fato é que não se trata de efetiva condenação e, em assim não sendo, não poderá integrar a base de cálculo dos honorários segundo o art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 11.
 
 Recursos dos promovidos desprovidos e apelo dos promoventes parcialmente provido.
 
 Teses jurídicas: “1.
 
 Os contratos apresentados apenas em grau de recurso não cumprem os requisitos legais, como registro em cartório, reconhecimento de firma e comprovação de adimplemento, tornando infundada a alegação de nulidade da sentença para inclusão de terceiros no polo passivo.”. “2.
 
 A solidariedade decorre diretamente da vontade das partes, conferindo legitimidade à inclusão dos representantes legais no polo passivo da demanda.”. “3.
 
 Comprovada a inadimplência e o abandono da obra pelos réus, e diante da opção dos autores pela rescisão contratual conforme o art. 475 do CC/2002, é indispensável manter a sentença que restabelece o status quo ante, com a devolução do imóvel aos autores e o ressarcimento de perdas e danos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 370, 41, I, e 995.
 
 CC, 475 e 1.417.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2091432 MG 2022/0204829-9, Relator: Ministra Nancy Andrighi; AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; TJPB - 0805803-44.2017.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0827321-48.2021.8.15.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
 
 Relatório Magmatec Engenharia Ltda, Construtora Continental Ltda-ME e Irene Honório da Silveira interpuseram apelações cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais nº 0852403-66.2019.8.15.2001, ajuizada em face da primeira recorrente, nos seguintes termos finais: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) Rescindir o contrato de permuta firmado pelas partes, e consequentemente invalidar as escrituras públicas respectivas e reintegro os autores na posse dos imóveis, retornando ao seu status quo. 2) Condenar a empresa ré MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por perdas e danos: a) quanto aos danos emergentes: pagamento das taxas municipais de IPTU e TCR, a contar do ano de inadimplência, 2017, até a devolução do imóvel à posse das autoras; b) quanto aos lucros cessantes: à primeira promovente deverá ser pago o valor de 6.928,16 a partir de 07/2019, e à segunda promovente da data de 02/05/2014 até a data do efetivo retorno à posse do imóvel pelas autoras, considerando o valor de R$ 5.000,00 acordado no contrato com a primeira autora, valores estes corrigidos monetariamente, levando em conta o reajuste bienal previsto no contrato celebrado. 3) Condeno a parte promovida MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação imposta (art.85, § 2º, CPC).
 
 Por sua vez, igualmente com fulcro no art 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, condeno a parte reconvinte em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa reconvencional. (ID. 31409330) Inconformada, a Magmatec interpôs recurso (ID 31409347), requerendo o acolhimento das seguintes preliminares: 1) Nulidade da sentença para inclusão de terceiros adquirentes das unidades do empreendimento; 2) Cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia; 3) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese de abuso no exercício do direito resolutório e à aplicação do artigo 40 da Lei de Incorporações.
 
 No mérito, pleiteia a reforma da sentença, argumentando que o pedido rescisório é abusivo, pois gera danos desproporcionais à apelante e a terceiros adquirentes de unidades do empreendimento.
 
 O terceiro interessado interpôs recurso (ID 31409353), sustentando que a pretensão dos autores permutantes de rescindir seus pactos, ao desestabilizar as bases econômica e jurídica dos contratos firmados com terceiros — incluindo o recorrente —, configura medida irrazoável e desproporcional.
 
 Assim, requer a reforma da sentença de mérito para que o pleito dos autores seja julgado improcedente.
 
 As promoventes, por sua vez, apresentaram recurso voluntário (ID 31409359), alegando, em síntese, a necessidade de reconhecer a legitimidade passiva do Sr.
 
 Carlos Eduardo Maia Lins, responsável legal pela Magmatec, com fundamento na solidariedade e responsabilidade pessoal das partes físicas signatárias do contrato.
 
 Noutro ponto, alegam que os honorários de sucumbência, fixados em 20%, devem incidir sobre o proveito econômico total do processo e a restituição imediata do imóvel objeto da lide.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (IDs 31409364, 31409366 e 31409368) e juntado o comprovante de preparo recursal pelo terceiro interessado (ID 32029894). É o que importa relatar.
 
 Voto Efeito Suspensivo A primeira apelante postula que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo.
 
 O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Dessa forma, para deferimento do efeito suspensivo ao recurso deve a parte não só comprovar que a decisão é suscetível de lhe causar dano grave ou de difícil reparação, como também a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Especificamente em relação ao recurso de Apelação, o artigo 1012, § §3º e 4º dispõe: Art. 1.012.
 
 A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
 
 Não obstante, para que seja concedido o efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída.
 
 Nesse sentido, esclarece Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: Assim, caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos do tribunal competentes para o julgamento da apelação; se já houver algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, § 3º, I, CPC).
 
 Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte advesária; no entendo, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; (...) Caso a apelação já tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator (art. 1.012, § 3º, II, CPC). (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 16 ed.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2019, p. 231).
 
 No caso, constato que os requisitos para a apreciação da medida pretendida não foram devidamente atendidos.
 
 Houve inadequação da via eleita ao postular efeito suspensivo nas razões de Apelação.
 
 A propósito: O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
 
 O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil." (TJDF; Acórdão 1735034, 07219963020228070015, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
 
 Só se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo quando apresentado em incidente apartado, ou em requerimento incidental nos autos da apelação, incabível, portanto, o seu reconhecimento quando formulado nas razões de apelação (art. 1.012, § 3º, CPC/2015).
 
 Comprovada a existência de relação jurídica prévia e a origem dos débitos imputados ao consumidor, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos configura exercício regular do direito do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.134871-3/002, Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2021, Data de Publicação da Súmula: 20/09/2021) Além disso, o pleito resta prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do recurso de apelação sobre o qual pleiteava-se o efeito suspensivo, conforme precedentes desta Corte de Justiça: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 JULGAMENTO DO APELO RESPECTIVO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
 
 PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 O presente pleito visa a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0001534-68.2015.815.2003.
 
 Compulsando os referidos autos, verifica-se que a apelação já foi apreciada, de modo que não há mais interesse na presente demanda.
 
 Indiscutivelmente, o feito resta prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do recurso de apelação sobre o qual pleiteava-se o efeito suspensivo, conforme precedentes desta Corte de Justiça, motivo pelo qual sua extinção, sem resolução de mérito, é medida imperativa, com prejudicialidade do agravo interno interposto. (0800732-90.2019.8.15.0000, Rel.
 
 Gabinete 18 - Des.
 
 João Batista Barbosa, CAUTELAR INOMINADA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) Logo, não conheço do pedido de atribuição do efeito suspensivo feito na apelação, tendo em vista inadequação da via eleita.
 
 Violação ao Princípio da Dialeticidade.
 
 Os promoventes suscitam preliminar de não conhecimento dos recursos da Magmatec e do terceiro interessado, por ofensa ao princípio da dialeticidade. É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar o princípio da dialeticidade.
 
 Ao manifestar seu inconformismo o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão.
 
 No caso dos autos, os recorrentes tecem considerações acerca da nulidade da sentença, ausência de responsabilidade para ocorrer a rescisão contratual e pugnam pela manutenção do contrato de permuta.
 
 Assim, avaliando o caso, verifico que a insurgência preenche o requisito de admissibilidade, visto que os apelantes, a seu modo, apresentam razões fáticas e jurídicas pelas quais entende equivocada a conclusão judicial.
 
 Por todo exposto, rejeito o pedido de não conhecimento dos recursos.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento em conjunto.
 
 Das preliminares.
 
 Inicialmente, a promovida pugna pela anulação da sentença, apontando a necessidade de inclusão na lide dos terceiros adquirentes das unidades prometidas, sustentando que houve cerceamento de defesa, pela não realização da perícia requerida, bem como suscitando reputada omissão pelo não enfrentamento pelo juízo da tese defensiva de abuso no exercício do direito resolutório e em relação à aplicação do artigo 40 da Lei de Incorporações.
 
 Quanto à preliminar de nulidade da sentença para inclusão de terceiros adquirentes das unidades do empreendimento, passo a analisá-la conjuntamente com o julgamento do recurso do terceiro interessado.
 
 Tal abordagem é necessária devido à reprodução da matéria pelos recorrentes.
 
 No caso dos autos, não restou comprovado a efetiva comercialização das unidades do empreendimento para terceiros, pois em sede de contestação a promovida apresentou uma simples relação de possíveis compradores de algumas unidades (ID. 26393885) e apenas em grau de recurso foram apresentadas cópias de supostos contratos de compra e venda (IDs 101875882, 101875884 e 101875883), sem o reconhecimento de firma das assinaturas nele apostas, de modo que não gozam de presunção legal de veracidade e portanto não detém autenticidade, em desrespeito ao teor do art. 411, I, CPC, verbis: Art. 411.
 
 Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; Nesse sentido, transcrevo precedentes da jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - MÁCULA NÃO EVIDENCIADA - REJEIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO DE FIRMA - AUSÊNCIA - PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - FRAGILIDADE - SUBSTRATO MATERIAL - NECESSIDADE - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO VERIFICADA. - A inércia probante da parte não conduz à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mormente quando considerado que a fase instrutória foi encerrada, sem qualquer oposição das partes - A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação de negócio jurídico em valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época da avença - Faltando aos autos substrato material capaz de corroborar o depoimento testemunhal confirmando a existência de contrato de compra e venda, cujo registro não foi levado a efeito na matrícula do imóvel, tampouco reconhecida as firmas apostas pelos contraentes, não há como acolher a tese autoral de que a penhora recaiu sobre a propriedade dos embargantes - Conquanto os elementos constantes do acervo probatório não se prestem ao acolhimento dos embargos de terceiro, circunstância dessa natureza não conduz à compreensão de que os embargantes e os executados atuaram em conluio na intenção de fraudar à execução". (TJMG - AC: 10434150012590001 Monte Sião, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE IMOVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA POSSE - USUFRUTO VITALICIO DO EMBARGADO - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE - SENTENÇA MANTIDA. - O contrato de compra e venda sem firma reconhecida não demonstra possibilidade de transferência da propriedade de imóvel, não sendo hábil a afastar penhora realizada em ação monitoria - Se o embargante não comprova ter exercido posse sobre o imóvel, tendo, inclusive, conhecimento sobre clausula de usufruto em vigor em favor do embargado, no registro do referido bem, impõe-se a manutenção da improcedência operada".
 
 TJMG - AC: 10335140019563001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 21/08/2018) Embargos de terceiro.
 
 Indisponibilidade de imóvel.
 
 Termo de compromisso de compra e venda não levado a registro.
 
 Ajuizamento cabível.
 
 Lavratura do instrumento particular, contudo, em data posterior ao decreto de indisponibilidade.
 
 Além, instrumentos particulares outros desacompanhados sem firmas reconhecidas e/ou comprovantes de pagamentos.
 
 Improcedência dos embargos.
 
 Recurso desprovido". (TJSP - AC: 10374524420218260114 SP 1037452-44.2021.8.26.0114, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 13/09/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022) APELAÇÃO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 FRAUDE À EXECUÇÃO.
 
 Compra e venda de veículo, bem sobre o qual recaiu a constrição.
 
 Não há comprovação suficiente de que o bem sobre o qual recaiu a constrição realmente fora adquirido pela apelante.
 
 Divergências acerca do valor da contratação e da data do negócio.
 
 Ausência de comprovação da quitação integral do preço.
 
 Contrato de compra e venda sem firma reconhecida.
 
 Prova frágil.
 
 Sentença reformada.
 
 RECURSO PROVIDO". (TJSP - AC: 10232523520208260577 SP 1023252-35.2020.8.26.0577, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 30/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL CONSTRITO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n. 84 de sua súmula, a permitir que, sob a alegação de posse, admita-se a oposição de embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, o que, contudo, não exime o embargante de demonstrar sua posse. 2.
 
 In casu, o agravante, como forma de lastrear suas alegações, trouxe aos autos apenas cópia de contrato de compromisso de compra e venda cujas assinaturas sequer tiveram firmas reconhecidas, muito menos foi averbado junto à matrícula do imóvel a que ele se refere, de modo que esse documento, por si só, não é apto a comprovar sua posse sobre o imóvel constrito, impondo-se a manutenção do comando decisório recorrido.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (TJGO - AI: 04737757120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
 
 SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Nesse contexto, os contratos apresentados apenas em grau de recurso não foram registrados em Cartório, em desconformidade com o art. 1.417 do Código Civil, não possuem reconhecimento de firma dos contratantes e inexiste prova do adimplemento, sendo infundada a alegação de nulidade da sentença para o fim de inclusão no polo passivo da lide terceiros possivelmente interessados, nos termos do precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
 
 SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM.
 
 VENDA A NON DOMINO.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Embargos de terceiro opostos em 14/03/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e concluso ao gabinete em 19/09/2022.2.
 
 O propósito recursal é dizer, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se a nova alienação de imóvel que havia sido objeto de promessa de compra e venda não registrada configura venda a non domino.3.
 
 As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação, inexistindo as alegadas omissões.4.
 
 A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem.
 
 Essa alienação também poderá se tornar eficaz em face do proprietário da coisa, se aquele que a vendeu vier a adquiri-la antes de o comprador sofrer as consequências da evicção. 5.
 
 A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC/02).
 
 O registro produz efeitos erga omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo bem.
 
 Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se caracterizará como venda a non domino.6.
 
 Na hipótese dos autos, o recorrente adquiriu um imóvel mediante promessa de compra e venda, a qual não foi, todavia, registrada na matrícula do imóvel.
 
 Ao depois, os promitentes vendedores alienaram o mesmo bem aos recorridos.
 
 Essa segunda venda não se caracteriza como venda a non domino, já que a propriedade plena se manteve com o alienante.7.
 
 Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2091432 MG 2022/0204829-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Ademais, o permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita a mera alienação do terreno para a incorporadora, sem participar de nenhum ato tendente a comercialização ou construção do empreendimento.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Contrato – Permuta de imóveis – Atraso na obra – Pedido de destroca – Determinação – Terceiros prejudicados – Insurgência conta o retorno ao estado anterior – Alegação de prejuízos em contratos subsequentes, de promessa de compra e venda de unidades do empreendimento – Intenção de retorno da posse para empreendedora – Descabimento – Terreno que não pode responder por atos de incorporação – Reparação de prejuízo que pode ser perseguida em demanda autônoma própria – Manutenção da decisão do primeiro grau – Desprovimento. - A intenção dos agravantes, terceiros prejudicados, de retorno da situação ao “status quo ante” não se sustenta quando o terreno não responde pelos atos de incorporação, e os permutantes não participaram de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento, tudo conforme entendimento exposto em aresto do STJ. - A posse do terreno a ser fixada em favor dos agravados, antigos proprietários do imóvel, não enseja o perecimento do direito dos agravantes, pois eventuais prejuízos podem ser reparados por meio de ações autônomas próprias diretamente contra aqueles que firmaram contrato de compromisso de compra e venda. (TJPB; 0805803-44.2017.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2018) Dessa forma, caso os promovidos tenham realizado a venda de unidades do empreendimento, eventuais terceiros prejudicados deverão, seguindo o entendimento jurisprudencial destacado anteriormente, ajuizar ações autônomas diretamente contra os demandados.
 
 Assim, o direito dos possíveis terceiros promitentes compradores, se houver, não será prejudicado.
 
 Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão da desnecessidade de inclusão de terceiros no polo passivo da lide, bem como nego provimento ao recurso do Sr.
 
 Israel Aureliano da Silva Júnior (Terceiro interessado).
 
 Noutro ponto, a promovida argumenta que a sentença deve ser anulada devido à ausência de prova pericial.
 
 Contudo, tal alegação não encontra fundamento e deve ser rejeitada.
 
 Conforme se observa, não houve recurso da decisão que indeferiu a prova técnica (ID. 31409320 - Pág. 3).
 
 Diante da inércia da promovida em apresentar o recurso próprio, na primeira oportunidade, consumou-se a preclusão temporal.
 
 Assim, não cabe à parte alegar cerceamento de defesa em torno de questão referente ao indeferimento de prova pericial, que já se encontra decidida e sobre a qual se operou a preclusão, haja vista a não interposição do recurso de agravo de instrumento na oportunidade devida.
 
 Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade (ou não) de sua produção, inclusive em se tratando de diligência desnecessária ou meramente protelatória, primando, sobretudo, pela celeridade processual.
 
 Aliás, é o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 No caso, as provas documentais nos autos foram suficientes para o julgamento, e o pedido de rescisão contratual com base em atraso na construção do empreendimento não exige prova pericial adicional, sendo possível a análise da relação jurídica à luz da legislação aplicável.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 As autoras pugnam, em suas razões recursais, a necessidade de reconhecer a legitimidade passiva do Sr.
 
 Carlos Eduardo Maia Lins, responsável legal pela Magmatec, com fundamento na solidariedade e responsabilidade pessoal das partes físicas signatárias do contrato.
 
 Com razão às Apelantes, pois, de acordo com a teoria da asserção, para que alguém seja considerado parte legítima na relação jurídica processual, basta que, na petição inicial, lhe seja formalmente imputado envolvimento no conflito de interesses, sendo possível que suporte, em tese, os efeitos da sentença.
 
 Nesse contexto, a inclusão do Sr.
 
 Carlos Eduardo Maia Lins no polo passivo do litígio se mostra pertinente, uma vez que, na condição de responsável legal pela Magmatec e co-devedor no contrato objeto da rescisão, há fundamento na solidariedade e na responsabilidade pessoal das partes signatárias, em respeito ao disciplinamento legal da matéria, especificamente do Código Civil: Art. 264.
 
 Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.
 
 Art. 265.
 
 A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
 
 No contrato particular de permuta de imóveis (ID’s 24139538 e 24139540), restou expressamente consignado que todas as pessoas físicas que representam as pessoas jurídicas envolvidas, tanto os permutantes quanto os integrantes das empresas signatárias, assumem responsabilidade solidária e pessoal pelas obrigações contratuais.
 
 Tal previsão demonstra a intenção das partes de estender a obrigação além das pessoas jurídicas, vinculando diretamente a seus representantes legais.
 
 Esse compromisso expresso reforça a viabilidade da responsabilização pessoal dos signatários, uma vez que a cláusula pactuada estabelece de forma específica que tais indivíduos responderão solidariamente pelo cumprimento do contrato.
 
 Veja-se o trecho da cláusula contratual: "...que assumem de forma pessoal e solidária todas as obrigações contratadas." Dessa maneira, fica evidente que a solidariedade decorre diretamente da vontade das partes, conferindo legitimidade à inclusão dos representantes legais no polo passivo da demanda, especificamente do Sr.
 
 Carlos Eduardo Maia Lins.
 
 Quanto à alegação de nulidade da sentença em razão do não enfrentamento da tese defensiva de abuso no exercício do direito resolutório e em relação à aplicação do artigo 40 da Lei de Incorporações, por confundir-se com o mérito, terá sua análise postergada.
 
 Mérito.
 
 No caso em debate, trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada por Construtora Continental Ltda-ME e Irene Honório da Silveira buscando rescindir contrato de permuta com a empresa Magmatec, o qual consistia em ceder os terrenos descritos na inicial e, em troca, a ré construiria um empreendimento denominado “Miramar Trade Center”, com a obrigação de entregar algumas unidades para os autores.
 
 O contrato foi celebrado em 24/04/2013 com a primeira autora e em 12/08/2012 com a segunda autora, estabelecendo um prazo de 54 meses para a conclusão da obra.
 
 Contudo, até o momento, o empreendimento permanece na fase de fundação.
 
 Diante dessa situação, as autoras requereram a rescisão contratual, com a consequente anulação das escrituras e o retorno do imóvel à sua posse.
 
 Além disso, pleitearam indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
 
 Tais pedidos foram acolhidos pelo juízo de primeira instância.
 
 Embora a parte ré alegue que o atraso decorreu de culpa das autoras, essa argumentação não se sustenta.
 
 Mesmo considerando um eventual atraso inicial de 1 ano e meio, tal circunstância não justifica o fato de o contrato firmado em 2013 permanecer sem execução até o ano de 2025.
 
 Ainda que o imóvel tenha sido liberado para construção em 2016, o prazo de 54 meses fixado no contrato determina que o empreendimento deveria ter sido concluído em 19/01/2020.
 
 Entretanto, conforme demonstram as provas constantes nos autos, incluindo imagens, depoimentos colhidos em audiência de instrução e a ausência de comprovação de avanços na obra até a interposição do recurso, em 11/10/2024, o projeto não evoluiu além da fase de fundação.
 
 Nesse contexto, demonstrada a inadimplência, potencializada pelo abandono e paralisação da obra, conforme amplamente demonstrado e enaltecido, por parte dos réus, e optando os promoventes, frente ao prescrito no artigo 475 do CC/2002, pela rescisão do contrato, imperioso se torna a manutenção da sentença que determinou o regresso ao status quo ante, com a consequente devolução do imóvel aos suplicantes, sem prejuízo, obviamente, das perdas e danos.
 
 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PERMUTA DE IMÓVEIS COM ACORDO PARA CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO.
 
 OBRA CONLUÍDA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PRAZO DA ENTREGA.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA ACIONADA.
 
 ATRASO INJUSTIFICADO.
 
 DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO.
 
 CABIMENTO DA RESCISÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Acertada a decisão em declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, haja vista o flagrante descumprimento dos seus termos de forma injustificada, considerando o excessivo atraso na entrega da obra por parte da construtora. - Demonstrada a conduta de atraso injustificado na entrega do templo religioso, frustrando a legítima expectativa dos autores de receber o bem para os fins planejados, resta configurada a hipótese de indenização por danos morais. (TJPB; 0827321-48.2021.8.15.0001, Rel.
 
 Gabinete 15 - Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Além disso, não é possível acolher a alegação recursal da promovida/apelante quanto à suposta omissão no enfrentamento da tese defensiva de abuso no exercício do direito resolutório, nem em relação às intervenções construtivas.
 
 O pedido inicial de resolução contratual é plenamente cabível, sustentado por um entendimento jurisprudencial contemporâneo amplamente consolidado, especialmente considerando que os permutantes, como no caso dos autos, não participaram dos atos de incorporação.
 
 Por fim, quanto ao questionamento dos promoventes em relação aos honorários de sucumbência, fixados em 20%, que entendem que devem incidir sobre o proveito econômico total do processo, melhor sorte não atende aos recorrentes.
 
 Sabe-se que os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência encontram-se previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo ela devida ao procurador judicial da parte vencedora, com a finalidade de remunerá-lo de acordo com o seu grau de zelo, local da prestação, natureza e importância da causa e, ainda, pelo tempo que lhe foi exigido para a realização do trabalho.
 
 Dispõe o § 2º: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Depreende-se, portanto, que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados entre os percentuais mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, utilizando como base de cálculo o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, por último, (c) atualizado da causa.
 
 Vale lembrar, a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a outra categoria, por obedecerem a uma ordem de vocação e serem exclusivas entre si.
 
 Nesse contexto, não obstante, ainda que se reconheça alguma expressão econômica na declaração da rescisão contratual, fato é que não se trata de efetiva condenação e, em assim não sendo, não poderá integrar a base de cálculo dos honorários segundo o art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COISA JULGADA.
 
 OFENSA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
 
 A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase decumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
 
 Precedentes. 3.
 
 No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação(correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4.
 
 Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) Dessa forma, acertada a sentença que julgou procedente os pedidos e determinou o regresso ao status quo ante, com a consequente devolução do imóvel aos suplicantes, sem prejuízo, obviamente, das perdas e danos.
 
 Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por Magmatec Engenharia Ltda e pelo Terceiro Interessado.
 
 Por outro lado, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos da Construtora Continental Ltda-ME e Irene Honório da Silveira para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a legitimidade passiva do Sr.
 
 Carlos Eduardo Maia Lins, condenando-o solidariamente nos termos da decisão recorrida.
 
 Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, em razão de ter sido fixado no percentual máximo na origem. É como voto.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
- 
                                            07/11/2024 22:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            06/11/2024 22:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/11/2024 23:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            05/11/2024 22:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            05/11/2024 17:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            15/10/2024 01:38 Publicado Despacho em 15/10/2024. 
- 
                                            15/10/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
- 
                                            14/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852403-66.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação apresentados aos id. 101875878 e id. 101876710, bem como ao recurso de terceiro apresentado ao id. 101876869, no prazo de 15 dias.
 
 Após, remetam-se os autos ao TJPB.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            13/10/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/10/2024 17:25 Determinada diligência 
- 
                                            13/10/2024 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/10/2024 00:27 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 11/10/2024 23:59. 
- 
                                            11/10/2024 23:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/10/2024 20:26 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            11/10/2024 20:07 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            11/10/2024 19:46 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            20/09/2024 00:41 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
- 
                                            20/09/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
- 
                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852403-66.2019.8.15.2001 [Alienação Judicial] AUTOR: IRENE HONORIO DA SILVEIRA, CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - ME, CARLOS ALBERTO CRISPIM JUNIOR, PAULO EDUARDO DA SILVEIRA CRISPIM, SERGIO ROBERTO DA SILVEIRA CRISPIM, ALESSANDRA MARIA DA SILVEIRA CRISPIM LOPES, ANA GIOVANA DA SILVEIRA CRISPIM DUARTE DE ALMEIDA REU: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, CARLOS EDUARDO MAIA LINS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS.
 
 Vistos, etc.
 
 CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA e outros apresentaram embargos de declaração em face da sentença de id. 97238806 que reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS EDUARDO MAIA LINS e julgou procedente a ação para rescindir o contrato realizado com os réus e condenar a empresa MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por perdas e danos.
 
 Alegou que a decisão embargada padeceria de omissão, por, supostamente, não haver considerado o teor dos contratos de id. 24139538 e 24139540, nos quais, segundo os embargantes, haveria a previsão de responsabilidade solidária entre os réus.
 
 Ainda, defende não ter restado claro se o valor a ser recebido a título de honorários deveria ser calculado tomando por base apenas o “tópico 2” do dispositivo da sentença em questão, ou se incluiria o valor referente ao contrato rescindido.
 
 Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios, reconhecendo a legitimidade passiva de CARLOS EDUARDO MAIA LINS e o valor do contrato rescindido e da condenação como base de cálculo para os honorários de sucumbência.
 
 Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao id. 98335697.
 
 Pugna pela rejeição dos embargos sob o argumento de que estaria buscando mudança no julgado que se configuraria como rediscussão da matéria.
 
 Após o prazo para apresentação de embargos, o ora embargante apresentou nova petição objetivando complementar a anterior (id. 99229345).
 
 Nova manifestação do embargado (id. 99819799).
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, deixo de conhecer da petição de id. 99229345, porquanto juntada após o prazo para oposição de embargos, bem como considerando a preclusão consumativa observada no caso. É importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
 
 A omissão deve ser verificada dentro da decisão e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
 
 No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão.
 
 Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a decisão, isso porque, diferentemente do alegado, os contratos foram devidamente analisados quando da sentença e os motivos para reconhecimento da ilegitimidade passiva de CARLOS EDUARDO MAIA LINS estão nela presentes, inclusive acompanhados de jurisprudência corroborando o posicionamento.
 
 Ora, a parte autora sequer procurou se valer do § 2º do art.134 do CPC, para pedir sumariamente, e ainda na exordial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
 
 Embora tenha apontado o sócio como corréu deixou de cumprir expressamente referido procedimento de desconsideração.
 
 Em momento algum se reporta a esse arranjo processual.
 
 Não pode o magistrado de ofício abrir o procedimento híbrido previsto no diploma processual civil.
 
 Ademais, da leitura dos contratos não se identifica o sócio pessoa física como fiador ou mesmo como terceiro responsável.
 
 Somente por meio da desconsideração seria possível discutir a sua inclusão.
 
 Impõe dizer que invocar eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor não faz estabelecer a responsabilidade solidária de forma ampla e irrestrita dos sócios da empresa.
 
 Tenho ainda que essa responsabilidade solidária não está expressa nos instrumentes contratuais dos autos a ponto de dispensar o próprio pedido de previsto no § 2º do art.134 do CPC.
 
 Sobre o valor a ser considerado como base para cômputo dos honorários sucumbenciais, entendo igualmente contemplado pela sentença, porquanto se trata do total da condenação: o valor total considerando os danos emergentes e os lucros cessantes.
 
 Assim, não há que se falar em omissões na sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão, e pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
 
 Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
 
 Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
 
 CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
 
 REJEIÇÃO.
 
 Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
 
 A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
 
 Em 16-01-2015).
 
 No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o provimento da demanda autoral, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta tentativa de rediscussão da matéria, situação esta que deveria ser enfrentada mediante recurso próprio.
 
 Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
 
 Considerando existirem guias de custas atrasadas, intimem-se as partes para apresentação dos comprovantes de quitação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            18/09/2024 10:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/09/2024 08:21 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            16/09/2024 08:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            10/09/2024 09:03 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/09/2024 18:15 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            01/09/2024 00:09 Publicado Despacho em 30/08/2024. 
- 
                                            01/09/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
- 
                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852403-66.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Para que não se alegue posterior cerceamento de defesa, intimem-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem, caso haja interesse, acerca da petição de id 99229345 juntada pela parte autora.
 
 JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            28/08/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2024 15:35 Determinada diligência 
- 
                                            27/08/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2024 01:30 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 21/08/2024 23:59. 
- 
                                            22/08/2024 01:30 Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 21/08/2024 23:59. 
- 
                                            19/08/2024 16:59 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/08/2024 16:58 Juntada de informação 
- 
                                            13/08/2024 19:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            06/08/2024 01:51 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
- 
                                            06/08/2024 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
- 
                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852403-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            02/08/2024 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/08/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/08/2024 19:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            25/07/2024 00:17 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
- 
                                            25/07/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
- 
                                            24/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852403-66.2019.8.15.2001 [Alienação Judicial] AUTOR: IRENE HONORIO DA SILVEIRA, CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - ME, CARLOS ALBERTO CRISPIM JUNIOR, PAULO EDUARDO DA SILVEIRA CRISPIM, SERGIO ROBERTO DA SILVEIRA CRISPIM, ALESSANDRA MARIA DA SILVEIRA CRISPIM LOPES, ANA GIOVANA DA SILVEIRA CRISPIM DUARTE DE ALMEIDA REU: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, CARLOS EDUARDO MAIA LINS SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PERDAS E DANOS) com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
 
 CONTRATO DE PERMUTA.
 
 TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
 
 DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
 
 CABÍVEIS.
 
 PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. É de se conceder a rescisão contratual com reparação por danos emergentes e lucros cessantes, envolvendo contrato de permuta de imóvel, quando a parte lesada, no caso os autores, demonstra atraso na entrega da obra e consequentes prejuízos em face do descumprimento do contrato imobiliário.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PERDAS E DANOS) com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por IRENE HONÓRIO DA SILVEIRA e CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., em face de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA. e CARLOS EDUARDO MAIA LINS, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
 
 Na inicial, alegam que as partes firmaram um Contrato Particular de Permuta de Imóveis, “objetivando viabilizar um empreendimento imobiliário, com o remembramento (união) de ambos os terrenos, batizado de MIRAMAR TRADE CENTER”.
 
 A primeira promovente era proprietária de um imóvel localizado à Rua Prefeito José Leite nº 145, Jardim Miramar, tendo firmado, em 24/04/2013, o referido contrato com a ré.
 
 Informa que a construtora promovida obrigou-se a edificar um empreendimento/edifício exclusivamente comercial/empresarial.
 
 Assim, com relação ao contrato de permuta firmado com a primeira promovente, “a Primeira Autora transferiria a propriedade, sem recebimento de nenhuma quantia pecuniária (sem torna), definitivamente para a Construtora Magmatec – primeira suplicada.
 
 Em conseqüência da permuta, a Magmatec Engenharia obrigou-se, como contrapartida, a entregar, em sua totalidade e integralidade – sem nenhum custo mais para a primeira autora –, o empreendimento por completo.”, cabendo, à promovente o recebimento de salas comerciais/unidades privativas do empreendimento.
 
 Além disso, pactuaram que a construtora pagaria um aluguel mensal de R$ 5.000,00, durante todo o prazo da obra e até a efetiva entrega das chaves do imóvel.
 
 O prazo da obra era de 54 meses.
 
 Em contrapartida, a segunda promovente, por sua vez, era proprietária do imóvel localizado à Rua Prefeito José Leite, nº 115, Jardim Miramar e o contrato foi firmado nos mesmos termos do primeiro, contando com uma área privativa de aproximadamente 897,00m² ou 16% da área a ser edificada.
 
 Finalizados e assinados os contratos de permuta supracitados, a construtora promovida, após a realização e aprovação dos projetos perante a prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, firmou com os autores as respectivas escrituras públicas de permuta com pagamento em imóveis futuros, ocasionando, a transferência definitiva da propriedade e posse dos imóveis pertencentes aos autores para a MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, estando, assim, os autores adimplidos, em sua totalidade, de suas obrigações, não havendo qualquer pendência.
 
 Argumentam que, passado o tempo, a obra não evoluiu, ficando “praticamente, em sua totalidade, estagnada, não passando de um mero buraco”, e faltando 4 meses para o prazo final da conclusão da obra e 10 meses para finalização total, com a devida documentação, esta encontra-se em fase de fundação inacabada, quando já deveria estar próxima de sua finalização.
 
 Assim, um empreendimento de 13 andares, em fase de fundação, completamente abandonado, não será finalizado em apenas 04 meses.
 
 Expõe que após tentativa frustrada de visita à obra, em 28/02/2019, procedeu-se à notificação extrajudicial da MAGMATEC ENGENHARIA, mas apenas em 05/04/2019, 35 dias após o recebimento, ofertou sua resposta, mostrando-se omissa em todos os pontos levantados e indagados.
 
 Requereu gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que os autores sejam reintegrados imediatamente na posse do imóvel e que seja determinado ao cartório de registro competente a imediata transferência de propriedade do imóvel em testilha para o nome dos autores, subsidiariamente, caso pleito anterior não seja acolhido, requer que seja deferida tutela de urgência no sentido de determinar o bloqueio/indisponibilidade imediato(a) da matrícula do imóvel em questão.
 
 Postula pela rescisão contratual dos contratos de permutas, invalidando, por consequência, as escrituras públicas que deram cumprimento ao acordado nos contratos particulares, retornando os imóveis permutados à posse e propriedade dos suplicantes, transferindo a propriedade do imóvel em testilha para o nome dos autores.
 
 Além da condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por todos os danos materiais sofridos, perdas e danos, dentre eles: danos emergentes, incluindo todos os tributos incidentes sobre o imóvel, a exemplo de IPTU e TCR, desde a posse da construtora até o regresso da posse aos autores, indenização em virtude da demolição das edificações existentes no imóvel, o que deverá ser apurado e quantificado em liquidação de sentença e outros porventura existentes e que sejam verificados quando do retorno do imóvel aos promoventes, devendo ser apurado em liquidação de sentença, lucros cessantes quanto à primeira promovente o pagamento dos valores de dois aluguéis acrescidos dos aluguéis que forem vencidos e não pagos até a data de retorno na posse do imóvel, hoje o aluguel encontra-se no patamar de R$ 6.928,16, e com relação à segunda promovida, utilizando-se como parâmetro o mesmo valor locatício da primeira autora, tem-se que o valor devido, seria o correspondente a 64 meses, no importe total de R$ 443.402,24, devendo-se ser acrescido aos lucros cessantes mencionados.
 
 De forma subsidiária que os réus sejam condenados ao pagamento do valor de mercado das unidades prometidas na permuta na época em que ocorrer o evento, no valor de R$ 3.139.500,00, atualizados, sendo apurado em liquidação de sentença.
 
 Por fim, que as promovidas sejam condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Gratuidade de justiça concedida em parte (id. 24547087).
 
 Deferida tutela de urgência no sentido de “impedir que recaia sobre o imóvel qualquer pendência, tornando-o indisponível para qualquer transação que envolva o mesmo, até decisão final deste processo” (id. 24547087).
 
 Custas pagas (id. 24646632, 25491989 e 26347899).
 
 Audiência de conciliação realizada, mas não houve êxito (id. 25747892).
 
 Citada, as promovidas apresentaram contestação com reconvenção (id. 26393881), requerendo gratuidade de justiça, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva de CARLOS EDUARDO MAIA LINS, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
 
 No mérito alega que a obra não está paralisada, podendo-se visualizar a finalização da parte de fundação e começo da obra de pavimentação térrea, evidenciando a superação de etapas, como também a presença e o emprego de novos materiais e máquinas na construção.
 
 Além disso, informa que o atraso na obra é culpa exclusiva da parte promovente, uma vez que a entrega do imóvel (02/05/2014) para início da construção não foi realizada na data previamente acordada (31/05/2013, quanto à autora e 30/12/2013, quanto à construtora autora).
 
 Consequentemente, o alvará para construção apenas foi concedido em 19/01/2016, ou seja, 3 anos após a assinatura do contrato de permuta.
 
 Quanto ao pedido reconvencional, a reconvinte requer a revisão judicial das subcláusulas 8.3 e 8.4, referentes aos prazos de entrega das chaves das unidades prometidas e de total regularização do empreendimento, para mais 24 meses após o termo final dos referidos prazos.
 
 Apresentada impugnação no id. 28198189, refutando as preliminares e ratificando os termos da exordial.
 
 Concedida gratuidade de justiça parcial à parte reconvinte (id. 36024628).
 
 Interposto Agravo de Instrumento pela parte reconvinte.
 
 Negado provimento (id. 48790610).
 
 Custas da reconvenção pagas (id. 49761752 e 54208320).
 
 Resposta à Reconvenção (id. 57398701).
 
 Intimadas para especificarem provas (id. 56019250), a parte promovida requereu audiência de instrução e julgamento e prova pericial (id. 58077699) e a autora postula pela produção de prova testemunhal (id. 59587156).
 
 Réplica à resposta do pedido de reconvenção (id. 63710228).
 
 Processo suspenso devido a morte da promovente (id. 70564980).
 
 Habilitação dos herdeiros (id. 83994797).
 
 Designada audiência de instrução e julgamento (id. 65050636).
 
 Termo de audiência (id. 90015787) As partes apresentaram as alegações finais nos ids. 90842639 e 91716513.
 
 Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 DA AÇÃO PRINCIPAL.
 
 PRELIMINARES.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU CARLOS EDUARDO MAIA LINS.
 
 Alega a parte promovida que CARLOS EDUARDO MAIA LINS, na condição de sócio-gerente, não tem legitimidade para figurar no polo da ação, uma vez que somente representa a empresa.
 
 Com razão a promovida, uma vez que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do seu sócio/administrador e este não pode responder pelos supostos atos ilícitos causados por aquela, sobretudo quando não demonstrada a atuação em excesso de poder ou abuso de direito.
 
 Assim, não tem o sócio/administrador legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia indenização por ato ilícito praticado pela pessoa jurídica.
 
 Nesse viés, verifica-se que o contrato de permuta colacionado ao id. 24139540 tem como parte a empresa MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, constando apenas que o cidadão CARLOS EDUARDO MAIA LINS seria o responsável legal pela empresa, tendo em vista sua condição de sócio administrador.
 
 Assim entendem os tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - SÓCIO ADMINISTRADOR - ATUAÇÃO EM NOME DA EMPRESA - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. 1.
 
 A legitimidade passiva pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido. 2.
 
 Tendo o sócio administrador atuado na defesa dos interesses da pessoa jurídica nos limites de seus poderes (art. 47, do CC), correto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
 
 Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10024141864959001 Belo Horizonte, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e DECLARO EXTINTA a ação em face do Sr.
 
 CARLOS EDUARDO MAIA LINS, excluindo-o da relação processual.
 
 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré suscita a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à empresa autora, ao entender que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
 
 Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que pessoa jurídica também faz jus ao benefício da justiça gratuita e, no caso em análise, foi concedido apenas desconto com possibilidade de parcelamento, conforme preconizado no art. 98, §5º e 6º, tendo em vista o elevado valor das custas.
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita.
 
 DA INÉPCIA À INICIAL.
 
 Na contestação apresentada, é suscitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora requereu que o valor dos danos emergentes fossem apurados em fase de liquidação de sentença.
 
 A não demonstração do quantum indenizatório a título de danos emergentes não é determinante para a inépcia do pedido, uma vez que há a previsibilidade de apuração em fase de liquidação de sentença.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência entende que: DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANO MATERIAL COMPROVADO.
 
 INCERTEZA QUANTO AO VALOR RESPECTIVO.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Nas hipóteses em que se reconhece o dever de indenizar, mas não se tem por demonstrado o montante do prejuízo material, a apuração do quantum debeatur deve ser remetida para a fase de liquidação de sentença.
 
 II.
 
 Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0556-67 DF 0029328-83.2012.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2016 .
 
 Pág.: 260/283) Isto posto, não acolho a preliminar suscitada.
 
 DO MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL Alega a parte autora que firmou contrato de permuta com a empresa promovida, o qual consistia em ceder os imóveis e, em troca, a ré construiria um empreendimento denominado “Miramar Trade Center”, com a obrigação de entregar algumas unidades para os autores.
 
 O contrato foi firmado em 24/04/2013 com a primeira autora e, em 12/08/2012, com a segunda autora.
 
 A obra previa um prazo de 54 meses para conclusão.
 
 No entanto, até o presente momento a obra não saiu da fase de fundação.
 
 Assim, requereu a rescisão contratual com a consequente invalidação das escrituras e retorno do imóvel à posse das autoras.
 
 Além de indenização por danos materiais (perdas e danos), lucros cessantes e danos emergentes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
 
 Em contrapartida, a empresa promovida afirma que a obra não está e nunca esteve abandonada e que o atraso na obra se deu devido ao atraso de 01 ano e meio na entrega do imóvel à construtora.
 
 Um dos princípios que norteiam as relações contratuais é o chamado "pacta sunt servanda", segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade.
 
 O conjunto de fatos e documentos autorizam o reconhecimento e declaração da rescisão contratual, tendo como causa o não cumprimento da sua obrigação de fazer, no caso, construir o empreendimento conforme acordado.
 
 Embora alegue que o atraso se deu por culpa da parte promovente, essa afirmação não merece prosperar, uma vez que, mesmo com o atraso de 01 ano e meio, não justifica contrato firmado em 2013 permanecer sem conclusão até 2024.
 
 Além disso, mesmo que o imóvel tenha sido liberado para construção em 2016, contados 54 meses, a conclusão do empreendimento deveria ter se dado em 19/01/2020, conforme informa a parte autora, mas nunca saiu da fase de fundação, o que se demonstra através de imagens anexadas aos autos e os depoimentos das testemunhas em audiência de instrução realizada por este Juízo. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 RECURSO DA RÉ.
 
 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
 
 TESE VERTIDA DE MOLDE A CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO.
 
 INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CONSTRUÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS.
 
 ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
 
 RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
 
 POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 475, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
 
 DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL DADO EM PERMUTA.
 
 CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
 
 POSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO DESPROVIDO. "Faz jus às perdas e danos, sob a forma de lucros cessantes, o comprador de imóvel residencial, ao valor dos alugueres que deixou de usufruir, em razão da não entrega do imóvel no prazo estipulado pela incorporadora.
 
 Demais disso, imerece guarida o argumento acerca da inexistência de provas quanto aos lucros cessantes, na medida em que é possível presumir, de modo razoável, que o comprador deixou de lucrar, ou seja, que houve uma diminuição potencial do seu patrimônio.
 
 Há que se ressaltar que os lucros cessantes são uma construção intelectual destinada a elaborar uma presunção juris tantum acerca do montante que o credor deixou perceber, em virtude do inadimplemento de uma obrigação." (AC n. 2002004706-6, rel.
 
 Des.
 
 José Volpato de Souza, j. em 12.11.2002).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*74-52 SC 2010.087415-2 (Acórdão), Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 12/11/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado).
 
 Incontroverso o descumprimento contratual da parte ré no tocante à não construção do empreendimento acordado.
 
 Assim, a resolução contratual com a consequente invalidação das escrituras e o retorno dos imóveis à posse dos autores é medida que se impõe.
 
 DAS PERDAS E DANOS: DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
 
 O Código Civil, em seu artigo 475, entende que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
 
 No caso em análise, acerca dos danos emergentes, de acordo com o alegado e demonstrado pela parte autora, a promovida encontra-se em débito diante de suas obrigações municipais, uma vez que no documento de id. 24140715 verifica-se que desde o ano de 2017, a promovida está inadimplente com os impostos referentes ao IPTU e TCR.
 
 No tocante aos lucros cessantes, o contrato da primeira autora, prevê, na cláusula 3.2, o pagamento de aluguel no valor de R$ 5.000,00 mensais, a contar da data de 30/04/2013 até a entrega das chaves, adotando-se um reajuste bienal.
 
 No entanto, o último pagamento foi realizado em 23/08/2019, referente à parcela de 30/06/2019, assim, deverá a promovida realizar o pagamento do período de 07/2019 até a data da efetiva restituição do imóvel pelas autoras. É o entendimento jurisprudencial: CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO - ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES - OBRIGAÇÃO DE FAZER E LUCROS CESSANTES - Inaplicabilidade do CDC - Relação obrigacional regida pelo Código Civil - Autores que venderam à ré um terreno para construção de empreendimento, recebendo como parte de pagamento 14 unidades - Controvérsia limitada à data para a entrega do empreendimento, se houve atraso e quem a ele deu causa, bem como às indenizações dele decorrentes - Construção que tem início a partir da autorização da Prefeitura, e não com a posse do terreno, como entendem os autores - Termo final que ocorre com a entrega das unidades permutadas - Mora da ré caraterizada - Lucros cessantes devidos aos autores, conforme cláusula contratual - Contrato que não especifica o valor devido a este título - Indenização que deve ser fixada em 0,5% sobre o valor contratual correspondente às 14 unidades - Correção monetária incidente mês a mês e juros de mora a partir da citação - Construtora ré que pagou alugueis previstos no contrato durante o prazo regular e após o período da mora - Cumulação com os lucros cessantes que caracteriza bis in idem inaceitável - Abatimento autorizado - Inexistência de previsão contratual de aplicação de multa, pelo que fica afastada a condenação imposta na sentença à ré - Pedido de fixação de prazo para cumprimento da obrigação - Possibilidade - Autores que não podem aguardar indefinidamente pela disposição da ré em cumprir o contrato - Determinação de entrega em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, nos termos da lei, caso impossível o cumprimento da obrigação - Reforma da sentença para fixar prazo para cumprimento da obrigação, fixar o valor devido pelos lucros cessantes, afastar a aplicação de multa e autorizar o abatimento dos valores pagos pela ré aos autores, a partir do termo final para a entrega das unidades - Verbas sucumbenciais integralmente a cargo da ré, considerando a sucumbência majoritária, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC - Honorários calculados sobre o valor da condenação - Valor da causa que não comporta modificação, pois correspondente ao proveito econômico perseguido pelos autores, nos termos do art. 292, II, do CPC - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJ-SP - AC: 10177607220198260003 SP 1017760-72.2019.8.26.0003, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) O contrato com a segunda promovida não prevê o pagamento do aluguel mensal pela construtora (id. 24139540), mas nos autos foi noticiado que funcionava um curso de línguas, inclusive a promovida confirma a existência, assim, requereu que fosse pago a título de lucros cessantes o mesmo valor pago à primeira autora.
 
 De acordo com o Tema 996, o prejuízo que baseia a aplicação de lucros cessantes é presumido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
 
 COMPROMISSO PRELIMINAR PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BENS IMÓVEIS COM ANEXO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA COM TORNA E PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL PELA LOTEADORA, QUE NÃO ENTREGOU O PAGAMENTO DA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL NO PRAZO – RESCISÃO DO CONTRATO – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES, CUJO PREJUÍZO É PRESUMIDO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 996) – FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM 02 (DUAS) UNIDADES IMOBILIÁRIAS NA FORMA PREVISTA NA CESSÃO DE DIREITOS, NO PERCENTUAL DE 1% (HUM POR CENTO) SOBRE O VALOR DE MERCADO DE CADA UM DESSES IMÓVEIS – TERMO INICIAL A PARTIR DA MORA (02/03/2020) E TERMO FINAL ATÉ A RESOLUÇÃO DO CONTRATO (SENTENÇA) – MONTANTE A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ART. 509, I DO CPC).
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR À RÉ – APÓS RESTITUIÇÃO DO TERRENO –, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
 
 INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
 
 Cível - 0020788-11.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.07.2022) (TJ-PR - APL: 00207881120198160014 Londrina 0020788-11.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 14/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) Nesse viés, considerando a presunção do prejuízo ocasionado aos promoventes e havendo lógica entre o pedido e o direito, não pode o pleito ser negado.
 
 No caso, com relação aos danos emergentes, a promovida deverá realizar o pagamento dos tributos desde a incidência de sua dívida, do ano de 2017 até a data da restituição dos imóveis.
 
 Já com relação aos lucros cessantes, em favor da primeira promovente deverá ser pago o valor de 6.928,16 a partir de 07/2019, e, em favor da segunda promovente da data de 02/05/2014 (data da entrega do imóvel) até a data do efetivo retorno à posse dos imóveis pelas autoras, valores estes corrigidos monetariamente.
 
 DA RECONVENÇÃO.
 
 Em sede de reconvenção, a parte reconvinte informa que o atraso na obra se deu uma vez que os imóveis foram entregues pelas autoras apenas 01 ano e meio após a data acordada.
 
 Daí, requereu a “revisão judicial das subcláusulas 8.3 e 8.4, referentes aos prazos de entrega das chaves das unidades prometidas e de total regularização do empreendimento, para mais 24 (vinte e quatro) meses após o termo final dos referidos prazos”.
 
 Cabe ressaltar que a autorização para início das obras foi concedida em 2016 e, após 3 anos, em 2019, época da propositura da ação, apenas havia sido feita a fundação, não justificando o atraso de mais de 4 anos para entrega do empreendimento.
 
 A jurisprudência entende ser legal o prazo de 180 dias, relativo à atraso de obras, mas 24 meses excede o tempo razoável, assim a jurisprudência entende: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 TEMAS RELACIONADOS AOS REQUISITOS E EFEITOS DO ATRASO DE ENTREGA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM CONSTRUÇÃO.
 
 TEMAS APROVADOS PELA TURMA JULGADORA Tema no. 01 - "É válido o prazo de tolerância, não superior a cento e oitenta dias corridos estabelecido no compromisso de venda e compra para entrega de imóvel em construção, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível".
 
 Tema no. 02 – "Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel." Tema no. 05 – "O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem.
 
 O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada" Tema 06 - "É ilícito o repasse dos" juros de obra ", ou" juros de evolução da obra ", ou" taxa de evolução da obra ", ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância".
 
 Tema 07 - "A restituição de valores pagos em excesso pelo promissário comprador em contratos de compromisso de compra e venda far-se-á de modo simples, salvo má-fé do promitente vendedor".
 
 Tema 08 - "O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária, mas tão somente dos juros e da multa contratual sobre o saldo devedor.
 
 Devem ser substituídos indexadores setoriais, que refletem a variação do custo da construção civil, por outros indexadores gerais, salvo quando estes últimos forem mais gravosos ao consumidor".
 
 Tema 09 - "Não se aplica a multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º. da L. 4.591/64 para os casos de atraso de entrega das unidades autônomas aos promissários compradores".
 
 TEMAS PREJUDICADOS OU REJEITADOS Tema 03 – "Alegação de que a multa contratual, prevista em desfavor do promissário comprador, deve ser aplicada por reciprocidade e isonomia, à hipótese de inadimplemento da promitente vendedora".
 
 Tema 04 – "Indenização por danos morais em virtude do atraso da entrega das unidades autônomas aos promitentes compradores". (TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00232033520168260000 SP 0023203-35.2016.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 31/08/2017, Turma Especial - Privado 1, Data de Publicação: 02/10/2017) Desse modo, analisando os argumentos apresentados pela parte promovida/reconvinte, não vislumbro a existência da possibilidade de mudança das cláusulas contratuais, sendo insubisistente a reconvenção.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU CARLOS EDUARDO MAIA LINS e decreto a EXTINÇÃO DA AÇÃO em face deste por ser o promovido parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Em razão disso, condeno as promovidas ao pagamento da metade das custas processuais pagas na reconvenção, bem assim honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa reconvencional.
 
 Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) Rescindir o contrato de permuta firmado pelas partes, e consequentemente invalido as escrituras públicas respectivas e reintegro os autores na posse dos imóveis, retornando ao seu status quo. 2) Condenar a empresa ré MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por perdas e danos: a) quanto aos danos emergentes: pagamento das taxas municipais de IPTU e TCR, a contar do ano de inadimplência, 2017, até a devolução do imóvel à posse das autoras; b) quanto aos lucros cessantes: à primeira promovente deverá ser pago o valor de 6.928,16 a partir de 07/2019, e à segunda promovente da data de 02/05/2014 até a data do efetivo retorno à posse do imóvel pelas autoras, considerando o valor de R$ 5.000,00 acordado no contrato com a primeira autora, valores estes corrigidos monetariamente, levando em conta o reajuste bienal previsto no contrato celebrado. 3) Condeno a parte promovida MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação imposta (art.85, § 2º, CPC).
 
 Por sua vez, igualmente com fulcro no art 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, condeno a parte reconvinte em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa reconvencional.
 
 Por fim, ressalto que a restituição do imóvel deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo máximo de 30 dias.
 
 Oficiem-se aos cartórios de notas respectivos para o devido cumprimento e anotação/averbação da rescisão judicial das escrituras públicas objeto desta ação, as quais perderam a validade com o presente provimento judicial.
 
 P.I.C.
 
 JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            23/07/2024 11:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/07/2024 10:29 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
- 
                                            27/06/2024 09:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/06/2024 09:45 Juntada de informação 
- 
                                            26/06/2024 15:59 Outras Decisões 
- 
                                            25/06/2024 12:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/06/2024 12:02 Juntada de informação 
- 
                                            25/06/2024 12:01 Juntada de informação 
- 
                                            06/06/2024 22:24 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            21/05/2024 14:42 Juntada de Petição de razões finais 
- 
                                            07/05/2024 11:21 Deferido em parte o pedido de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (REU) 
- 
                                            07/05/2024 11:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            07/05/2024 10:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/05/2024 10:17 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital. 
- 
                                            06/05/2024 21:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2024 01:29 Decorrido prazo de THIAGO PACHECO MEDEIROS em 08/04/2024 23:59. 
- 
                                            09/04/2024 01:29 Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO em 08/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/03/2024 02:20 Decorrido prazo de IGOR GADELHA ARRUDA em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            18/03/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2024 11:57 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital. 
- 
                                            27/02/2024 01:36 Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DA SILVEIRA CRISPIM em 26/02/2024 23:59. 
- 
                                            27/02/2024 01:36 Decorrido prazo de THIAGO PACHECO MEDEIROS em 26/02/2024 23:59. 
- 
                                            27/02/2024 01:36 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DA SILVEIRA CRISPIM em 26/02/2024 23:59. 
- 
                                            27/02/2024 01:36 Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO em 26/02/2024 23:59. 
- 
                                            27/02/2024 01:36 Decorrido prazo de IGOR GADELHA ARRUDA em 26/02/2024 23:59. 
- 
                                            09/02/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 12:30 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital. 
- 
                                            04/02/2024 14:23 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/03/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital. 
- 
                                            29/12/2023 19:50 Outras Decisões 
- 
                                            29/12/2023 18:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/12/2023 01:04 Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/12/2023 01:04 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            04/12/2023 00:09 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
- 
                                            02/12/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
- 
                                            01/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852403-66.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 dias.
 
 Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz de Direito
- 
                                            30/11/2023 09:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/11/2023 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/11/2023 14:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/11/2023 14:22 Juntada de informação 
- 
                                            13/09/2023 18:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2023 00:44 Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            26/08/2023 00:44 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            18/08/2023 00:28 Publicado Decisão em 18/08/2023. 
- 
                                            18/08/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
- 
                                            16/08/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/07/2023 00:45 Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - ME em 12/07/2023 23:59. 
- 
                                            12/07/2023 17:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2023 10:03 Publicado Decisão em 19/06/2023. 
- 
                                            28/06/2023 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
- 
                                            15/06/2023 20:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2023 20:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/06/2023 15:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/03/2023 06:56 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
- 
                                            08/03/2023 07:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2023 07:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/03/2023 12:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/02/2023 14:58 Decorrido prazo de THIAGO PACHECO MEDEIROS em 10/02/2023 23:59. 
- 
                                            23/02/2023 14:58 Decorrido prazo de IGOR GADELHA ARRUDA em 10/02/2023 23:59. 
- 
                                            23/02/2023 14:58 Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO em 10/02/2023 23:59. 
- 
                                            08/12/2022 18:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/12/2022 18:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/12/2022 18:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/12/2022 18:19 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital. 
- 
                                            31/10/2022 11:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2022 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/09/2022 12:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/09/2022 12:45 Juntada de informação 
- 
                                            19/09/2022 22:04 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            16/08/2022 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/08/2022 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2022 19:20 Outras Decisões 
- 
                                            28/07/2022 13:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2022 16:32 Outras Decisões 
- 
                                            10/06/2022 10:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/06/2022 10:14 Juntada de informação 
- 
                                            09/06/2022 18:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2022 01:37 Decorrido prazo de THIAGO PACHECO MEDEIROS em 20/05/2022 23:59. 
- 
                                            09/05/2022 10:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2022 18:13 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            06/05/2022 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/04/2022 13:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/04/2022 13:29 Juntada de Informações 
- 
                                            22/04/2022 16:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/04/2022 21:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2022 21:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2022 21:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2022 21:37 Juntada de informação 
- 
                                            23/03/2022 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/03/2022 14:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/02/2022 18:21 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            07/01/2022 10:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2021 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/11/2021 09:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/11/2021 09:00 Juntada de Informações 
- 
                                            09/11/2021 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/10/2021 13:19 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            24/09/2021 07:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/09/2021 07:56 Juntada de Informações 
- 
                                            20/09/2021 13:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/09/2021 17:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/09/2021 17:01 Outras Decisões 
- 
                                            06/09/2021 17:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2021 09:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/03/2021 16:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2021 14:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/02/2021 09:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2021 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/02/2021 10:49 Juntada de comunicações 
- 
                                            08/01/2021 14:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/01/2021 14:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/12/2020 20:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/12/2020 02:43 Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - ME em 30/11/2020 23:59:59. 
- 
                                            01/12/2020 02:43 Decorrido prazo de IRENE HONORIO DA SILVEIRA em 30/11/2020 23:59:59. 
- 
                                            01/12/2020 02:43 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 30/11/2020 23:59:59. 
- 
                                            01/12/2020 02:43 Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 30/11/2020 23:59:59. 
- 
                                            28/10/2020 14:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/10/2020 14:16 Outras Decisões 
- 
                                            07/08/2020 16:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/08/2020 16:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/08/2020 01:30 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 03/08/2020 23:59:59. 
- 
                                            04/08/2020 01:30 Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 03/08/2020 23:59:59. 
- 
                                            04/08/2020 01:30 Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - ME em 03/08/2020 23:59:59. 
- 
                                            04/08/2020 01:30 Decorrido prazo de IRENE HONORIO DA SILVEIRA em 03/08/2020 23:59:59. 
- 
                                            03/08/2020 19:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/08/2020 19:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2020 14:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2020 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/02/2020 04:34 Decorrido prazo de THIAGO PACHECO MEDEIROS em 11/02/2020 23:59:59. 
- 
                                            14/02/2020 11:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/02/2020 11:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/02/2020 21:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2020 18:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2020 18:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2019 23:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2019 23:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/11/2019 22:46 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/11/2019 18:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/10/2019 12:47 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            30/10/2019 12:46 Audiência conciliação realizada para 29/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
- 
                                            30/10/2019 12:44 Audiência conciliação designada para 29/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
- 
                                            28/10/2019 18:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/10/2019 04:07 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 22/10/2019 23:59:59. 
- 
                                            25/10/2019 04:06 Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 22/10/2019 23:59:59. 
- 
                                            25/10/2019 02:38 Decorrido prazo de IGOR GADELHA ARRUDA em 21/10/2019 23:59:59. 
- 
                                            25/10/2019 02:38 Decorrido prazo de THIAGO PACHECO MEDEIROS em 21/10/2019 23:59:59. 
- 
                                            23/10/2019 17:32 Recebidos os autos. 
- 
                                            23/10/2019 17:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
- 
                                            23/10/2019 17:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2019 20:36 Outras Decisões 
- 
                                            21/10/2019 18:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2019 15:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/10/2019 15:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/10/2019 15:45 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            16/10/2019 16:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2019 14:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/10/2019 15:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/10/2019 15:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/09/2019 14:58 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/09/2019 14:58 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/09/2019 14:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2019 14:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2019 14:10 Recebidos os autos. 
- 
                                            26/09/2019 14:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
- 
                                            24/09/2019 14:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/09/2019 17:49 Juntada de Ofício 
- 
                                            23/09/2019 11:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2019 18:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2019 15:54 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            04/09/2019 18:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/09/2019 18:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840421-16.2023.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 06:46
Processo nº 0001028-80.2006.8.15.0751
Presscomercial LTDA
Auto Molas Pernambucana LTDA - ME
Advogado: Janio Luis de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2006 00:00
Processo nº 0843405-70.2023.8.15.2001
Luis Carlos Alonso de Andrade
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 11:01
Processo nº 0802168-21.2021.8.15.2003
Roberta Kellys Cavalcante do Amaral
J Carneiro Comercio e Representacoes Ltd...
Advogado: Gabriel Terceiro Neto Bernardo de Albuqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2021 18:03
Processo nº 0810835-31.2023.8.15.2001
Joao Franca de Andrade Neto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 18:17