TJPB - 0854635-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
23/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 20:21
Outras Decisões
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22/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCIMAR DA SILVA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCIMAR DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCIMAR DA SILVA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCIMAR DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2024 17:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0854635-12.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: FRANCIMAR DA SILVA JUNIOR, FRANCIMAR DA SILVA PROMOVIDO: REU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de IMPROCEDÊNCIA elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida PESSOALMENTE para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
24/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2024 01:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCIMAR DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCIMAR DA SILVA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/12/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854635-12.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/11/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:27
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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29/09/2023 07:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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