TJPB - 0836081-10.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Indefiro o pedido retro, sob os mesmos fundamentos já esboçados na Decisão de id. 82319669.
Sendo do interesse da Exequente, intente-se ação própria pela desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução.
Transcurso o prazo sem pronunciamento da parte, arquivem-se, sem nova conclusão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:13
Determinada diligência
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08/10/2024 20:13
Indeferido o pedido de GPX VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 22:19
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 07:47
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836081-10.2015.8.15.2001 DESPACHO Segue, em anexo, resposta negativa de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 10:59
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836081-10.2015.8.15.2001 DESPACHO Pugna a parte exequente pelo bloqueio on-line das contas de propriedade de uma sociedade empresária onde consta a executada como sócia.
Fato é que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, com o escopo de alcançar os bens dos sócios da empresa para a satisfação das obrigações da pessoa jurídica, tendo cabimento nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece art. 50 do Código Civil.
Por interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal, tem-se admitido a aplicação inversa do instituto quando comprovado que os sócios da pessoa jurídica que se pretende incluir na demanda tenham dolosamente se utilizado indevidamente da empresa, para esvaziamento de seu patrimônio pessoal, para deixar de pagar dívidas pessoais.
Na hipótese, verifico que a parte executada não trouxe nenhum elemento de que a executada esteja tentando frustrar a execução ou utilizando a empresa de que é sócia para não pagar seus credores.
Portanto, não há prova inequívoca de que a executada tenha agido com dolo ou intenção de fraudar a execução, sendo o caso de indeferimento do pedido para desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa de que a executada é sócia.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, medida excepcional que é, tem cabimento quando o sócio administrador atuar com abuso, caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Inteligência do art. 50 do Código Civil.
Caso em que demonstrada a ocorrência dos requisitos legais previstos, a possibilitar a inclusão das empresas administradas pelos devedores, no pólo passivo da lide executiva.
Recurso provido". (TJRS, AI n. *00.***.*62-68, 16ª Câmara Cível, Relatora Catarina Rita Krieger Martins, j. 21-12-2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Preliminar de decisão extra petita - Afastada.
Sendo o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa medida excepcional, sua concessão apenas é possível quando o conjunto probatório demonstrar que a empresa é usada de forma indevida para esconder o patrimônio particular dos sócios, o que não se vê nos autos.
Preliminar afastada e agravo provido.
Unânime” (TJRS, AI n. *00.***.*35-62, 11ª Câmara Cível, Relator Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 28-11-2012).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Ainda, em relação ao pedido de realização de bloqueio via BACENJUD, comunica-se que, desde setembro de 2020 o referido sistema encontra-se extinto.
Assim, conforme anexo, comunico que procedi mais uma vez com o bloqueio SISBAJUD das contas da executada, na modalidade teimosinha.
Por fim, os veículos de titularidade da executada já encontram-se com sinalização de alienação fiduciária e, por esta razão, não procedi com a penhora, conforme documentos em anexo.
Aguarde-se o prazo do bloqueio via SISBAJUD e, em seguida, não havendo bloqueio de montante suficiente para saldar a dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2023 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2023 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de GPX VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de GPX VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:34
Juntada de comunicações
-
29/03/2023 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GPX VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 02:33
Juntada de provimento correcional
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25/07/2022 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2022 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 13:38
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2020 12:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/09/2020 01:22
Decorrido prazo de PETER RAMALHO BARBOSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2020 00:32
Decorrido prazo de PETER RAMALHO BARBOSA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2020 12:06
Conclusos para julgamento
-
01/06/2020 12:05
Juntada de Certidão
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30/05/2020 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 18/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 20:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2020 20:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/03/2020 15:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/02/2020 00:36
Decorrido prazo de PETER RAMALHO BARBOSA em 13/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2018 00:25
Decorrido prazo de SARA DE ARRUDA RIBEIRO em 06/07/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 19:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 19:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2017 18:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 21:06
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2017 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2017 00:11
Decorrido prazo de SARA DE ARRUDA RIBEIRO em 03/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 20:57
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2017 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2016 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2016 09:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 20:32
Expedição de Mandado.
-
08/01/2016 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 16:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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