TJPB - 0808091-57.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 13:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de GPRIME COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:56
Homologado o pedido
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17/09/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de VINIELLY MARIA DA COSTA BEZERRA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/03/2024 08:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:05
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/12/2023 12:40
Recebidos os autos.
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05/12/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/12/2023 09:38
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808091-57.2023.8.15.2003 AUTOR: VINIELLY MARIA DA COSTA BEZERRA RÉU: GPRIME COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VINIELLY MARIA DA COSTA BEZERRA em face de G PRIME COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte promovente (ID: 82925758) que adquiriu veículo usado junto à concessionária promovida, o qual poucos dias após a compra apresentou defeitos na caixa de marcha, ar-condicionado, maçanetas, retrovisores e travas elétricas, tendo notificado o devedor e ao seu pedido levado o carro à concessionária.
Ocorre que mesmo após os reparos efetuados, o veículo continuara a apresentar inconsistências na caixa de marcha e injeção eletrônica, restando infrutíferas as tratativas de transação com o demandado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo em caráter liminar que o Réu seja compelido a efetuar os reparos na caixa de marcha no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Da gratuidade judiciária Inicialmente, considerando os documentos apresentados, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à autora, nos termos do art. 98 do C.P.C.
Da tutela de urgência Friso que a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários, precisamente da probabilidade do direito.
A promovente encontra-se na posse do veículo desde junho do ano corrente, sendo certo que, dado o tempo de uso, o bem não se encontra mais no mesmo estado em que fora recebido.
Assim, diversas conjecturas podem ter ocasionado a problemática mecânica a qual pretende o reparo em sede de tutela de urgência, de modo que, tão somente a dilação probatória, própria da instrução processual, será capaz de dirimir a dúvida quanto a causa da inconsistência e consequentemente a responsabilidade da demandada.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida e da produção de outras provas, como no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/11/2023 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINIELLY MARIA DA COSTA BEZERRA - CPF: *09.***.*13-07 (AUTOR).
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30/11/2023 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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