TJPB - 0001360-65.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001360-65.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: ROBSON CAVALCANTE VERAS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DULCE III, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão contém CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE ao afirmar que o cerne da demanda seria o direito de propriedade do autor, mas fundamentar a condenação com base em restrições à posse.
Sustenta que tal imprecisão compromete o julgamento e requer esclarecimento sobre se o objeto do processo é a propriedade ou a posse.
Alega ainda CONTRADIÇÃO e OMISSÃO quanto à negativa de produção de provas, argumentando que foram protocoladas petições (Ids 54478013, 62414327 e 76598213) com pedidos de diligências para demonstrar que o autor utilizava normalmente os imóveis.
Sustenta que o indeferimento dessas provas seria contraditório com o reconhecimento da controvérsia fática no processo.
Aponta também OBSCURIDADE, ao afirmar que a sentença desconsiderou documentos tidos por "novos", embora o juízo já tivesse oportunizado a produção de provas anteriormente, e tais documentos fossem relevantes.
Afirma ainda OMISSÃO por parte da sentença ao não enfrentar: o boletim de ocorrência indicando que os imóveis estariam ocupados por terceiro; o reconhecimento por parte da Sra.
Eluze da Silva Dias, em ação de cobrança, de que seria a atual proprietária e possuidora das salas.
Por fim, requer que seja atribuída limitação temporal à indenização por lucros cessantes, até o momento da retomada da posse pelo autor, a ser apurado em liquidação.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeito modificativo para anular a sentença e reabrir a fase instrutória, ou, subsidiariamente, que sejam prestados os devidos esclarecimentos.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença enfrentou de forma clara, lógica e coerente todas as questões relevantes ao julgamento, com base nos documentos e atos processuais já existentes.
Sustenta também que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito sob a roupagem de vícios inexistentes.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, fundado na alegação de que o autor, mesmo sendo legítimo proprietário das salas 01 e 02 do Edifício Dulce III, teve seu direito de usar, gozar e dispor do imóvel obstaculizado por condutas do condomínio réu.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do condomínio por impedir o pleno exercício da propriedade, mesmo após decisões judiciais que reconheceram a validade da aquisição do bem pelo autor.
O ato embargado foi no sentido de reconhecer o direito do autor à indenização por danos materiais e morais, com base em provas documentais constantes dos autos, indeferindo a reabertura da instrução, e fundamentando a condenação no conjunto de condutas do condomínio que impediram o autor de exercer seus direitos reais.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há contradição relevante entre o reconhecimento do direito de propriedade e a caracterização do dano pelo impedimento do uso do bem.
A sentença expressamente se baseia nos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil, que reconhecem ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, sendo o impedimento ao exercício desses direitos suficiente para configurar a lesão à propriedade.
A eventual imprecisão terminológica entre "posse" e "propriedade" não compromete a linha argumentativa da decisão, que é logicamente coerente: a propriedade é o centro da controvérsia, e a violação aos seus atributos (uso e gozo) configura o dano indenizável.
A sentença é clara e inteligível, inexistindo obscuridade.
Quanto à alegada omissão sobre a produção de provas, a sentença expôs com clareza que as partes foram intimadas a indicar provas em 2018, tendo o réu permanecido silente.
As petições posteriores apresentadas pelo embargante foram corretamente desconsideradas por intempestividade e ausência de documentos efetivamente novos.
O juízo exerceu seu poder-dever de gestão da prova, nos termos do art. 370 do CPC.
Também não há omissão quanto ao boletim de ocorrência ou às alegações de posse por terceiro (Sra.
Eluze).
A sentença analisou a propriedade com base em certidão de 2023, reconhecendo a legitimidade do autor.
A ocupação por terceiros não afasta a conduta ilícita do condomínio, tampouco impede a indenização se resultante do comportamento obstrutivo deste.
A argumentação do embargante representa tentativa de reabrir o mérito com base em elementos já valorados.
Por fim, quanto à alegação de que a indenização deveria ter limitação temporal, a própria sentença fixa como marco final o momento da retomada da posse, sendo esse aspecto passível de aferição na fase de liquidação, conforme a sistemática do art. 509 do CPC.
Logo, o ponto foi enfrentado, inexistindo omissão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que não se constatam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada é clara, coerente, devidamente fundamentada e suficiente para a compreensão das razões de decidir, revelando-se o inconformismo do embargante como tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio inadequado.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001360-65.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: ROBSON CAVALCANTE VERAS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III SENTENÇA
Vistos.
ROBSON CAVALCANTE VERAS, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DULCE III, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo que a parte promovida desde o ano de 2005, vem promovendo obstáculos para que o autor exerça os seus direitos de propriedade sobre as salas de nº. 01 e 02, localizadas no empreendimento.
Segundo já relatado no presente processo, o réu ingressou anteriormente com Ação Anulatória de nº. 0020903-06.2005.815.2001, que tramitou na 6ª Vara Cível desta Capital, buscando desconstituir a escritura de compra e venda das referidas salas, com o desfecho improcedente.
O autor ingressou ainda com a ação de nº. 0029790-76.2005.815.2001, requerendo que o condomínio-réu fosse impedido de obstaculizar a instalação de disjuntor elétrico, necessário para ligar equipamentos de informática, sendo esta ação julgada procedente por este juízo da 8ª Vara Cível.
Consta ainda na narrativa que o promovido submete ao autor constantes humilhações e ameaças, razão pela qual requereu a condenação do mesmo em danos emergentes e lucros cessantes no valor de R$ 300.000,00 além do dano moral.
Instruiu a exordial com diversos documentos (fls. 23/66).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, às fls. 74/100, rebatendo o alegado e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
No mesmo prazo, apresentou pedido de reconvenção, onde argumenta a inexistência do direito de propriedade do autor, requerendo a nulidade da convenção de condomínio e da escritura de compra e venda das salas de nº. 01 e 02, pois defende que o edifício tem uso exclusivo familiar.
Juntou documentos, às fls. 101/406.
Impugnação à contestação e defesa à reconvenção (fls. 456/459).
Saneado o feito às fls. 461, não havendo mais provas a produzir, os autos foram digitalizados e vieram conclusos para sentença..
Sentença prolatada (ID 25814346), entretanto, anulada em razão de ausência de habilitação e intimação de causídicos das partes após a digitalização do feito e antes da sentença (ID 49652944 ).
Sanada as falhas, foi proferida nova sentença, no id 88231067 , tendo sido novamente anulada pelo TJPB por entender que houve falta de fundamentação ao apreciar a questão dos lucros cessantes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para nova sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A questão de mérito do presente processo é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Os documentos necessários à formação do convencimento desse juízo já foram acostados aos autos, não havendo questões de fato a serem discutidas, e necessidade de outras provas a serem produzidas.
Além disso, sabe-se que o destinatário das provas produzidas é o magistrado, de tal forma que, pela interpretação dos arts. 370 e 371, ambos do CPC, é reservado ao magistrado indeferir as diligências que sejam inúteis ou meramente protelatórias, podendo manifestar seu convencimento pelas provas já constantes nos autos.
Sendo assim, analisando os documentos anexados, não se percebe a imprescindibilidade de nova prova, e, por isso, não se justifica ir de contra ao que norteia e preza o diploma processualista quanto à celeridade processual.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa, rejeitando os pedidos de produção de novas provas feitas pelo réu.
II.
MÉRITO O cerne do presente processo é o direito de propriedade das salas de nº. 01 e 02 do Edifício Dulce III.
Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Em conjunto com o referido artigo, o art. 1.335 dispõe sobre os direitos dos condôminos e estabelece os benefícios de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, bem como “usar das partes comuns conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.
Conforme já relatado nas sentenças proferidas anteriormente, a questão trazida pela parte promovente é que o condomínio vem frustrando os direitos de propriedade do autor desde que este adquiriu as salas comerciais no Edifício Dulce III.
O óbice alegado recai sobre a suposta invalidade da convenção de condomínio que alterou a utilização dos salões de festas e de jogos, transformando-as em duas salas comerciais.
Segundo a parte promovida, o edifício é de uso familiar, razão pela qual as salas não poderiam ser vendidas, defendendo, em consequência, a declaração de nulidade da escritura de compra e venda destas.
Tais argumentos foram devidamente apreciados na sentença de improcedência, em ação anulatória nº. 0020903-06.2005.815.2001, proposta pelo ora condomínio demandado, que culminou pelo reconhecimento da validade da convenção condominial e da escritura de compra e venda das salas comerciais, cujo provimento judicial já transitou em julgado.
Desta forma, ultrapassada a questão da validade ou não da convenção do condomínio bem como da venda das referidas salas.
Com a declaração judicial, restou reconhecida a propriedade do autor sobre as salas do edifício.
No entanto, relata a parte autora que mesmo após a sentença judicial transitada em julgado, o mesmo ainda permaneceu sendo impedido de usar e gozar das referidas salas.
Analisando a contestação apresentada, conclui-se que a fundamentação versa, unicamente, no não reconhecimento, ainda, sobre a validade da convenção e da escritura supracitada.
Desde o ano de 2005, quando adquiriu as salas, o autor relata obstáculos ao exercício do seu direito de propriedade sobre os imóveis e também como condômino, à luz do disposto no art. 1.335 do Código Civil, apesar de já ter proposto duas ações (nº. 0029790-76.2005.815.2001 e nº 0011922-70.2014.815.2001), para que fosse possível utilizar o seu patrimônio.
Há inclusive registro de boletim de ocorrência nos autos.
Não obstante a formação da coisa julgada material, reconhecendo o direito de propriedade do autor, na ação anulatória de nº. 200.2005.020.903-6 (fls. 10/36), e a ação de nº. 200.2005.029.790-8, que determinou a abstenção de atos impeditivos ao direito de propriedade, a parte promovida, representada por seu síndico, continuou a limitar os direitos de propriedade.
Apesar da alegação do condomínio de que não houve qualquer empecilho ao exercício dos direitos de propriedade do autor, a mesma esbarra nas provas documentais trazidas aos autos, quais sejam : as ações judiciais propostas, as sentenças proferidas e o boletim de ocorrência apresentado.
Não restam dúvidas de que tal atitude do condomínio configura ato ilícito, causando danos materiais e morais ao promovente.
Como se trata de responsabilidade civil extracontratual, cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, comprovar o fato constitutivo do seu direito, sendo necessário, neste caso, demonstrar os requisitos constantes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, para que seja reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, é necessária a existência concomitante dos seguintes elementos: - Conduta (omissiva ou comissiva) - Dano - Nexo causal - Elemento subjetivo No caso em evidência, o promovente vinculou a existência de DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES ao fato de ser privado de utilizar as suas salas, para desenvolver atividades comerciais ou mesmo alugá-las, dispondo delas.
Preceitua o art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
O promovente juntou aos autos laudo de avaliação imobiliária, às fls. 27/31, no qual demonstra o valor lucrativo mensal do imóvel, ou seja, o dano suportado à guisa de aluguéis que está deixando de auferir, em razão da conduta ilícita do demandado.
A documentação acostada à exordial comprova a propriedade do autor, através da escritura pública de compra e venda (fls. 33/34), além dos documentos de boletim de ocorrência policial (fls. 35) e cópias dos julgados da ação anulatória e da ação que determinou obrigação de não fazer ao condomínio (fls. 37/66).
A parte promovida argumenta que o autor sempre usufruiu de sua propriedade sobre o bem e que portando não deveria haver lucros cessantes.
Segundo sua argumentação, existe documento obtido pela parte demandada e juntado aos autos, acompanhado da petição de Id. 62414327, consubstanciado em Certidão emitida pelo 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, indicando que os imóveis sub judice foram vendidos pelo autor desta ação para a Sra.
ELUZE DA SILVA DIAS, bem como apontando para guias de ITBI datadas no ano de 2014 – indicando que, desde o referido ano, o promovente não é mais proprietário dos referidos imóveis.
Tais alegações não prosperam vez que o documento acostado aos autos no id 80300205 ( certidão de propriedade emitida pelo Cartório Eunápio Torres em 25.09.2023 ) comprova que o autor continua sendo o proprietário das salas, e, portanto, parte legítima para figurar no processo.
Além disso, ressalte-se que tais questões não foram abordadas na peça contestatória, surgindo nos autos apenas posteriormente, em petição datada de julho de 2023, onde requereu a conversão do julgamento em diligência.
No id 22025429 este juízo oportunizou às partes os requerimentos para produção de prova, deixando claro que as partes indicassem quais as questões de fato e de direito que entendiam necessárias comprovar e que não seriam aceitos os protestos genéricos.
Tal intimação ocorreu por nota de foro em 16.05.2018.
A parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, vez que as provas documentais seriam suficientes para o julgamento do feito.
A parte promovida permaneceu silente.
Posteriormente, após vários incidentes processuais, a parte promovida fez o requerimento do id76598213 , requerendo a produção de prova oral, alegando a existência de prova nova.
Ocorre que para a comprovação dos pontos necessários para a presente demanda a prova necessária, de propriedade, é meramente documental, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para o julgamento.
O mesmo se dá quanto à questão dos lucros cessantes em que foi juntado aos autos o valor do suposto aluguel mensal da sala, sem que a parte promovida acostasse aos autos qualquer prova contrária sobre tal valor, ou mesmo de que o autor fruía normalmente do seu bem.
Aliás, surge nos autos até tentativas do autor de alugá-lo ou vendê-lo, sem qualquer êxito, justamente pelos empecilhos jurídicos.
Aliás, pela análise só processo em conjunto, se constata que a narrativa da parte promovida quanto às razões da não fruição do direito de propriedade da parte promovente foi sendo alterada ao longo do tempo, de forma a tumultuar o processo.
Vê-se em um primeiro momento a alegação de que o promovente não poderia ter comprado as salas , e que a resolução condominial seria nula ao ter permitido tal venda, para, depois, após a preclusão , levantar questões como a atual propriedade do imóvel e a total fruição do bem pela parte autora.
Em que pesem todas essas suposições, verifica-se que o promovente realmente vem se valendo de uma verdadeira “saga processual” para exercer o seu direito de propriedade, não sendo crível que fosse desnecessário todo esse esforço apenas para prejudicar o condomínio demandado.
Nos presentes autos restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos materiais alegados e a conduta ilícita do condomínio demandado, haja vista que o prejuízo ora em debate advém exatamente da conduta do réu, o que implica na responsabilidade civil deste em repará-lo.
O promovido é, portanto, responsável por indenizar o autor pelos lucros cessantes desde que este passou a ser impedido de usar, gozar, fruir e dispor de sua propriedade, observado o prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: §3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Dessa forma, deve o promovido pagar os lucros cessantes, no valor locativo do imóvel, qual seja R$ 2.500,00 por mês, conforme laudo de fls. 27/31, referente aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação até o dia em que o autor retorne à posse o seu imóvel, isto é, incluindo as prestações vencidas e as vincendas no decorrer da demanda.
Ressalta-se que o laudo apresentando o valor locativo não foi impugnado pelo réu, que apenas narrou em contestação que este seria de R$ 1.760,00 por mês, mas não comprovou tal alegação, tornando-se incontroverso o valor apresentado pelo autor, conforme art. 431 do CPC.
Quanto aos DANOS MORAIS pleiteados, do cenário delineado nos autos emergem claramente os transtornos, dissabores, inquietações e constrangimentos impostos ao autor, o que é causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo1”, e, nesse ponto, não se pode negar os sentimentos de angustia e desassossego, bem como o constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No caso em questão, o autor apenas tenta exercer os seus direitos de usar, gozar, fruir e dispor da sua propriedade, sem descumprir quaisquer de seus deveres.
Entretanto, mesmo diante de ação judicial que reconheceu os direitos do autor, este vem sendo impedido de desempenhá-los por representante do condomínio, tendo que recorrer às delegacias de polícia para prestar boletins de ocorrência e ao Poder Judiciário, para ao menos ter acesso ao seu patrimônio material.
Resta inegável os transtornos reincidentes causados ao demandante, que adquiriu as salas, de forma legal, e busca, há quase 15 anos utilizá-las, sem descumprir quaisquer de seus deveres como proprietário ou condômino.
Dessa forma, estabelecida a verificação do dano moral, há de se determinar o quantum da indenização.
Para a valoração da indenização por dano moral alguns elementos devem ser considerados, como a gravidade do dano, a repercussão do fato, dentre outros, além de garantir uma importância suficiente à compensação, sem que seja exorbitante a ponto de caracterizar o enriquecimento ilícito.
Em suma, a proporcionalidade e a razoabilidade necessita reverberar no cálculo do dano moral sofrido.
A reparação moral, contudo, inclui ainda um objetivo punitivo, segundo o qual deve ser fixada importância suficiente a fim de inibir a reiteração da conduta pelo causador do dano.
Considerando todos os infortúnios pelos quais passou o autor, tendo a sua honra subjetiva, sossego e intangibilidade de sua vida privada violados, além da angustia de ter que dispor de tempo e recursos para reestabelecer os seus direitos de proprietário e condômino, mesmo diante de decisões judiciais, com trânsito em julgado, e ainda sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.1 DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o réu requereu a declaração de nulidade da Convenção Condominial que se reporta às lojas e da escritura de compra e venda destas, fazendo consagrar o fim exclusivo familiar do edifício, além de determinar a reintegração do condomínio na posse dos salões de jogos e festas.
Isso porque, inicialmente, o projeto de construção foi registrado e aprovado pela Prefeitura de João Pessoa como Edifício Residencial Multifamiliar, que possui dois cômodos no térreo, nomeados como salão de festa e de jogos e eram usados como depósito dos condôminos.
Porém, um dos condôminos editou unilateralmente uma convenção que modificou a destinação destes dois cômodos citados, transformando-os em duas lojas, registrando-os como de sua propriedade e vendendo-as ao autor/reconvindo.
Dessa forma, requer a nulidade da convenção de condomínio que alterou a destinação destes dois cômodos de área comum para propriedade privada, tendo em vista não existir nenhum registro da possível ata de reunião condominial que a tenha aprovado, reafirmando, assim, o fim exclusivo familiar e não comercial do edifício.
No entanto, a nulidade da convenção condominial e da venda das salas requerida pelo promovido já foi discutida e decidida anteriormente, na Ação Anulatória de nº. 0020903-06.205.815.2001, que tramitou perante a 6ª Vara Cível, tendo inclusive transitado em julgado.
Tem-se que nenhuma das partes poderá voltar a juízo para rediscutir a mesma causa, acobertada que está pela coisa julgada material.
Para restar configurada a coisa julgada, necessário verificar a existência de sentença transitada em julgado, donde tenham figurado as mesmas partes, litigando sobre a mesma causa de pedir e pedido.
Quanto às partes litigantes, inexiste dúvida de que as que ora litigam são as mesmas partes que figuraram no processo anulatório.
Quanto à causa de pedir e ao pedido da ação anulatória proposta perante a 6ª Vara Cível, depreende se tratar de identidade de elementos processuais, pois a presente reconvenção tenta rediscutir aqueles.
Restando configurados os três requisitos acima indicados, e considerando que a reconvenção é ação incidente, verifica-se nitidamente a repetição de causa judicial, já imutável por sentença transitada em julgado, é de se reconhecer a configuração da coisa julgada, conforme fls. 38/66.
Desta feita, presentes todos os requisitos a ensejar a coisa julgada, é de se julgar a reconvenção extinta sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o condomínio promovido: A) ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, devendo pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, desde três anos antes da propositura da ação até a data em que este retorne à posse de suas salas, com emissão de documento da entrega/acesso assinado pelas partes, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do momento de cada mês que deixou de lucrar; B) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula n. 362 do STJ).
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Quanto à RECONVENÇÃO ofertada, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional, por configuração de coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Por conseguinte, condeno o promovido/reconvinte ao pagamento das custas processuais do incidente e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, devidamente atualizado, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença e INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito e as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% .
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
28/01/2025 09:29
Baixa Definitiva
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28/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 09:24
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBSON CAVALCANTE VERAS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0001360-65.2015.8.15.2001 ORIGEM : 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Condomínio do Edifício Dulce III ADVOGADO : Daniel de Oliveira Rocha – OAB/PB 13.156 APELADO : Robson Cavalcante Veras ADVOGADO : Eduardo Henrique Farias da Costa – OAB/PB 12.190 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o réu ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença recorrida está devidamente fundamentada; e (ii) houve cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em desconformidade com o art. 489, §1º, IV, do CPC. 4.
O juízo de origem não apreciou a questão atinente à alienação do imóvel e à data da suposta transferência da propriedade, elementos essenciais para a correta delimitação dos lucros cessantes. 5.
A ausência de fundamentação viola o Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, IV, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador configura nulidade da sentença por ausência de fundamentação." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0805552-26.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021.
RELATÓRIO CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pleito autoral, com o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o condomínio promovido: A) ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, devendo pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, desde três anos antes da propositura da ação até a data em que este retorne à posse de suas salas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do momento de cada mês que deixou de lucrar; B) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula n. 362 do STJ).
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.” (ID nº 29024401 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29024406 - Pág. 1/15), a parte ré, ora apelante, defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29024409 - Pág. 1/19.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos e a decisão guerreada, verifica-se que a sentença recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em desconformidade com o art. 489, §1º, IV, do CPC.
Pois bem.
No que concerne à necessidade de fundamentação como requisito de validade das decisões judiciais, preconiza o art. 93, IX, da Constituição da República: “IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Importante ressaltar que as decisões interlocutórias e as sentenças podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, que, porém, não se confunde com provimento judicial sem fundamentação.
A magistrada sentenciante não enfrentou a questão atinente a alienação do imóvel, bem como em que data se operou a suposta transferência da propriedade.
Apenas houve a procedência do pedido de lucros cessantes sem constar o período de sua incidência.
Sobre o tema, destaca-se o teor do art. 489, §1º, IV, do CPC: “Art. 489 (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (…).” Assim, diante da flagrante violação ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto na Constituição Federal, art. 93, IX e no art. 489, §1º, IV, do CPC, há que ser reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Nesse sentido, destaco o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
Antecipação de tutela.
Crédito tributário.
Suspensão da exigibilidade.
Ausência de fundamentação.
Nulidade.
Art. 93, IX, da CF.
Provimento do recurso. - Tem-se por violado o Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais quando o magistrado não expõe as razões de fato e de direito, motivadores do seu posicionamento, tornando imperiosa a anulação do provimento. (0805552-26.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021) Sendo assim, patente que a r. decisão carece de fundamentação por ausência dos elementos essenciais previstos nos artigos 11, e 489, II, do CPC/15, e por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, diante da laconicidade da sentença recorrida não há outra solução a não ser decretar a sua nulidade, por ausência de fundamentação, devendo ser apreciada a questão atinente à alienação do imóvel, para que haja a correta delimitação dos lucros cessantes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para acolher a preliminar de ausência de fundamentação e anular a sentença, para determinar que haja a apreciação da questão atinente à alienação do imóvel. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:17
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III (APELANTE) e provido
-
25/11/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 20:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2024 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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30/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0001360-65.2015.8.15.2001 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III APELADO: ROBSON CAVALCANTE VERAS DESPACHO Vistos, etc.
O recorrente sustenta que o pagamento das custas processuais recursais, cujo valor aproximado perfaz a quantia de R$ 336,00 (equivalente a 5 UFR), inviabilizaria a manutenção financeira do condomínio.
No entanto, ao analisar os documentos acostados, verifica-se que o saldo bancário disponível, em vários momentos do mês de julho de 2024, foi substancialmente superior ao valor das custas processuais.
Observa-se que o saldo disponível variou, atingindo até R$ 4.331,01 no dia 30 de julho de 2024, conforme extratos bancários apresentados (Id. 29383857).
Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, não se vislumbra a alegada incapacidade financeira do recorrente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
O valor das custas recursais, equivalente a 5 UFR (aproximadamente R$ 336,00), corresponde a uma fração mínima das receitas mensais do condomínio, não se justificando, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas.
Neste caso, os documentos juntados não comprovam a hipossuficiência alegada pelo recorrente.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DULCE III.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III (APELANTE).
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01/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0001360-65.2015.8.15.2001 AUTOR: ROBSON CAVALCANTE VERAS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88231067) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 88797863), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 09 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001360-65.2015.8.15.2001 AUTOR: ROBSON CAVALCANTE VERAS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONDOMÍNIO.
OBSTÁCULOS CRIADOS AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE.
CONDUTA ILÍCITA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROPRIEDADE E DO DIREITO INDIVIDUAL DO CONDÔMINO DE USAR, FRUIR E DISPOR DA UNIDADE.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECONVENÇÃO – NULIDADE DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
EDIFÍCIO COM FINS NÃO COMERCIAIS.
AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
ROBSON CAVALCANTE VERAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DULCE III, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo que o réu vem, desde 2005, impedindo o autor de exercer seus direitos de proprietário sobre as salas de nº. 01 e 02, localizadas no empreendimento.
Alega que, anteriormente, o réu ingressou com uma Ação Anulatória de nº. 0020903-06.2005.815.2001, que tramitou na 6ª Vara Cível desta Capital, buscando desconstituir a escritura de compra e venda das referidas salas, a qual foi julgada improcedente.
Narra ainda que, em virtude do réu inviabilizar o uso de sua propriedade, em 2005, o autor ingressou com a ação de nº. 0029790-76.2005.815.2001, requerendo que o condomínio-réu fosse impedido de obstaculizar a instalação de disjuntor elétrico, necessário para ligar equipamentos de informática, sendo esta julgada procedente por este juízo da 8ª Vara Cível.
Acresce que o promovido continua obstando o autor a ter o acesso, o uso e o gozo da propriedade, o qual sofre constantes humilhações e ameaças, razão pela qual requer a condenação do demandado em danos emergentes e lucros cessantes no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de danos morais a serem arbitrados por este Juízo.
Instruiu a exordial com documentos (fls. 23/66).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, às fls. 74/100, onde rebate as alegações de danos, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Ofertou também reconvenção, onde defendeu a inexistência do direito de propriedade do autor, requerendo a nulidade da convenção de condomínio e da escritura de compra e venda das salas de nº. 01 e 02, com o intuito de fazer consagrar o fim exclusivo familiar do edifício.
Juntou documentos, às fls. 101/406.
Impugnação à contestação e defesa à reconvenção (fls. 456/459).
Saneado o feito às fls. 461, não havendo mais provas a produzir, os autos foram digitalizados e vieram conclusos para sentença..
Sentença prolatada (ID 25814346), entretanto, anulada em razão de ausência de habilitação e intimação de causídicos das partes após a digitalização do feito e antes da sentença (ID 49652944 ).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, e necessidade de outras provas a serem produzidas.
Além disso, sabe-se que o destinatário das provas produzidas é o magistrado, de tal forma que, pela interpretação dos arts. 370 e 371, ambos do CPC, é reservado ao magistrado indeferir as diligências que sejam inúteis ou meramente protelatórias, podendo manifestar seu convencimento pelas provas já constantes nos autos.
Sendo assim, analisando os documentos anexados, não se percebe a imprescindibilidade de nova prova, e, por isso, não se justifica ir de contra ao que norteia e preza o diploma processualista quanto à celeridade processual.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa, rejeitando os pedidos de produção de novas provas feitas pelo réu na petição de ID .
II.
MÉRITO A presente demanda envolve a criação de obstáculos ao exercício dos direitos de propriedade pelo condomínio promovido, que vem impedindo o uso e gozo das salas de nº. 01 e 02, localizado no Edifício Dulce III, pelo proprietário, ora autor desta demanda.
Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Além disso, o mesmo códex, ao dispor, em seu art. 1.335, sobre os direitos dos condôminos, estabelece os benefícios de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, bem como “usar das partes comuns conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.
Compulsando os autos, extrai-se que o condomínio vem frustrando os direitos de propriedade do promovente desde que este adquiriu as salas comerciais no Edifício Dulce III, alegando a invalidade da convenção de condomínio que alterou a utilização dos salões de festas e de jogos, para transformá-las em duas salas comerciais, com a consequente nulidade da escritura de compra e venda destas.
No entanto, observa-se que foi proferida sentença de improcedência, em ação anulatória de nº. 0020903-06.2005.815.2001, proposta pelo ora condomínio demandado, reconhecendo a validade da convenção condominial e da escritura de compra e venda das salas comerciais, cujo provimento judicial já transitou em julgado.
Apesar disso, o autor continuou sendo impedido de usar e gozar de seus bens imóveis, e a contestação ofertada mostra que o demandado continua negando reconhecimento à validade da convenção e da escritura supracitada.
Vislumbra-se, pois, que, desde o ano de 2005, quando adquiriu as salas, o autor tenta exercer o seu direito de propriedade sobre os imóveis e também seu direito de condômino, à luz do disposto no art. 1.335 do Código Civil, começando pela necessidade da propositura de duas ações (nº. 0029790-76.2005.815.2001 e nº 0011922-70.2014.815.2001), para que o condomínio se abstivesse de impedi-lo de adentrar no prédio e utilizar de seu patrimônio.
Não obstante a formação da coisa julgada material, reconhecendo o direito de propriedade do autor, na ação anulatória de nº. 200.2005.020.903-6 (fls. 10/36), e a ação de nº. 200.2005.029.790-8, que determinou a abstenção de atos impeditivos ao direito de propriedade, a parte promovida, representada por seu síndico, continua a limitar os direitos de propriedade.
Tal fato configura ato ilícito, que inegavelmente causa danos materiais e morais ao promovente, uma vez que inexistem razões legais para que o condomínio esteja agindo de tal forma, inclusive sem poder aferir renda.
Cumpre salientar que, em caso de pleito indenizatório decorrente de fato extracontratual, cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, comprovar o fato constitutivo do seu direito, sendo necessário, neste caso, demonstrar os requisitos constantes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, para que seja reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, é necessária a existência concomitante dos seguintes elementos: - Conduta (omissiva ou comissiva) - Dano - Nexo causal - Elemento subjetivo No caso em evidência, o promovente vinculou a existência de DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES ao fato de ser privado de utilizar as suas salas, para desenvolver atividades comerciais ou mesmo alugá-las, dispondo delas.
Preceitua o art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
O promovente juntou aos autos laudo de avaliação imobiliária, às fls. 27/31, no qual demonstra o valor lucrativo mensal do imóvel, ou seja, o dano suportado à guisa de aluguéis que está deixando de auferir, em razão da conduta ilícita do demandado.
Neste particular, há de se ressaltar, ou repetir, que a documentação acostada à exordial comprova a propriedade do autor, através da escritura pública de compra e venda (fls. 33/34), além dos documentos de boletim de ocorrência policial (fls. 35) e cópias dos julgados da ação anulatória e da ação que determinou obrigação de não fazer ao condomínio (fls. 37/66).
Como se percebe, restou também demonstrado o nexo de causalidade entre os danos materiais alegados e a conduta ilícita do demandado, haja vista que o prejuízo ora em debate advém exatamente da conduta do condomínio promovido, o que implica na responsabilidade civil deste em repará-los.
O promovido é, portanto, responsável por indenizar o autor pelos lucros cessantes desde que este passou a ser impedido de usar, gozar, fruir e dispor de sua propriedade, observado o prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: §3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Dessa forma, deve o promovido pagar os lucros cessantes, no valor locativo do imóvel, qual seja R$ 2.500,00 por mês, conforme laudo de fls. 27/31, referente aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação até o dia em que o autor retorne à posse o seu imóvel, isto é, incluindo as prestações vencidas e as vincendas no decorrer da demanda.
Ressalta-se que o laudo apresentando o valor locativo não foi impugnado pelo réu, que apenas narrou em contestação que este seria de R$ 1.760,00 por mês, mas não comprovou tal alegação, tornando-se incontroverso o valor apresentado pelo autor, conforme art. 431 do CPC.
Quanto aos DANOS MORAIS pleiteados, do cenário delineado nos autos emergem claramente os transtornos, dissabores, inquietações e constrangimentos impostos ao autor, o que é causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo1”, e, nesse ponto, não se pode negar os sentimentos de angustia e desassossego, bem como o constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No caso em questão, o autor apenas tenta exercer os seus direitos de usar, gozar, fruir e dispor da sua propriedade, sem descumprir quaisquer de seus deveres.
Entretanto, mesmo diante de ação judicial que reconheceu os direitos do autor, este vem sendo impedido de desempenhá-los por representante do condomínio, tendo que recorrer às delegacias de polícia para prestar boletins de ocorrência e ao Poder Judiciário, para ao menos ter acesso ao seu patrimônio material.
Resta inegável os transtornos reincidentes causados ao demandante, que adquiriu as salas, de forma legal, e busca, há quase 15 anos utilizá-las, sem descumprir quaisquer de seus deveres como proprietário ou condômino.
Dessa forma, estabelecida a verificação do dano moral, há de se determinar o quantum da indenização.
Para a valoração da indenização por dano moral alguns elementos devem ser considerados, como a gravidade do dano, a repercussão do fato, dentre outros, além de garantir uma importância suficiente à compensação, sem que seja exorbitante a ponto de caracterizar o enriquecimento ilícito.
Em suma, a proporcionalidade e a razoabilidade necessita reverberar no cálculo do dano moral sofrido.
A reparação moral, contudo, inclui ainda um objetivo punitivo, segundo o qual deve ser fixada importância suficiente a fim de inibir a reiteração da conduta pelo causador do dano.
Nas sábias palavras do Juiz CARLOS ALBERTO BITAR: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo”. (cf.
Antônio Jeová Santos.
Dano Moral Indenizável.
São Paulo: Lejus, 1997, p.59).
De qualquer sorte, considerando todos os infortúnios pelos quais passou o autor, tendo a sua honra subjetiva, sossego e intangibilidade de sua vida privada violados, além da angustia de ter que dispor de tempo e recursos para reestabelecer os seus direitos de proprietário e condômino, mesmo diante de decisões judiciais, com trânsito em julgado, e ainda sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
II.1 DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o réu requereu a declaração de nulidade da Convenção Condominial que se reporta às lojas e da escritura de compra e venda destas, fazendo consagrar o fim exclusivo familiar do edifício, além de determinar a reintegração do condomínio na posse dos salões de jogos e festas.
Isso porque, inicialmente, o projeto de construção foi registrado e aprovado pela Prefeitura de João Pessoa como Edifício Residencial Multifamiliar, que possui dois cômodos no térreo, nomeados como salão de festa e de jogos e eram usados como depósito dos condôminos.
Porém, um dos condôminos editou unilateralmente uma convenção que modificou a destinação destes dois cômodos citados, transformando-os em duas lojas, registrando-os como de sua propriedade e vendendo-as ao autor/reconvindo.
Dessa forma, requer a nulidade da convenção de condomínio que alterou a destinação destes dois cômodos de área comum para propriedade privada, tendo em vista não existir nenhum registro da possível ata de reunião condominial que a tenha aprovado, reafirmando, assim, o fim exclusivo familiar e não comercial do edifício.
No entanto, a nulidade da convenção condominial e da venda das salas requerida pelo promovido já foi discutida e decidida anteriormente, na Ação Anulatória de nº. 0020903-06.205.815.2001, que tramitou perante a 6ª Vara Cível, tendo inclusive transitado em julgado.
Tem-se que nenhuma das partes poderá voltar a juízo para rediscutir a mesma causa, acobertada que está pela coisa julgada material.
Para restar configurada a coisa julgada, necessário verificar a existência de sentença transitada em julgado, donde tenham figurado as mesmas partes, litigando sobre a mesma causa de pedir e pedido.
Quanto às partes litigantes, inexiste dúvida de que as que ora litigam são as mesmas partes que figuraram no processo anulatório.
Quanto à causa de pedir e ao pedido da ação anulatória proposta perante a 6ª Vara Cível, depreende se tratar de identidade de elementos processuais, pois a presente reconvenção tenta rediscutir aqueles.
Restando configurados os três requisitos acima indicados, e considerando que a reconvenção é ação incidente, verifica-se nitidamente a repetição de causa judicial, já imutável por sentença transitada em julgado, é de se reconhecer a configuração da coisa julgada, conforme fls. 38/66.
Desta feita, presentes todos os requisitos a ensejar a coisa julgada, é de se julgar a reconvenção extinta sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o condomínio promovido: A) ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, devendo pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, desde três anos antes da propositura da ação até a data em que este retorne à posse de suas salas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do momento de cada mês que deixou de lucrar; B) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula n. 362 do STJ).
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
ANTE A RECONVENÇÃO ofertada, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional, por configuração de coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Por conseguinte, condeno o promovido/reconvinte ao pagamento das custas processuais do incidente e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, devidamente atualizado, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença e INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito e as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% .
João Pessoa, 05 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito 1 VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2012.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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