TJPB - 0855332-43.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE DO PORTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855332-43.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855332-43.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE DO PORTO REU: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE DO PORTO contra CSN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, com o objetivo de obter indenização decorrente de vícios construtivos no edifício entregue pela ré, os quais teriam causado prejuízos materiais e morais ao autor.
Alega a parte autora que O Condomínio Residencial Cidade do Porto foi entregue em 20/01/2014 pela construtora ré, sob a premissa de estar em perfeitas condições de uso habitacional.
Afirma que após a entrega, foram identificadas diversas falhas na construção, como queda de revestimento, ausência de proteções, problemas nas caixas d’água e cisterna, fissuras na fachada, ausência de reserva técnica de incêndio, passagem de inspeção insuficiente, defeitos em interfones, vazamentos, defeitos em bombas d’água, vícios na fossa e telhado, infiltrações, problemas no teto das garagens e na fiação elétrica.
Aduz que a construtora, quando procurada, não foi encontrada ou se recusou a realizar os reparos necessários.
Informa a existência de Laudo técnico realizado em 10/02/2016 confirmou os vícios construtivos mencionados.
Informa que o condomínio arcou, com recursos próprios, com parte dos reparos no valor de R$ 17.500,00, e outros reparos necessários somam aproximadamente R$ 410.500,00.
Os vícios colocam em risco a segurança dos moradores e acarretaram intensa desvalorização do imóvel.
Alguns problemas são considerados irreparáveis, e outros, como o defeito na rede de esgotamento sanitário, resultaram em autuação pela Prefeitura e risco iminente de multa.
A construtora permaneceu inerte, não efetuando qualquer ressarcimento ou solução definitiva.
Sustenta que a situação ultrapassa meros aborrecimentos, caracterizando dano material (R$ 428.000,00) e moral (R$ 100.000,00), pleiteando a recomposição integral dos prejuízos.
Afirma que o condomínio se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, sendo classificado como de classe média baixa, com alta inadimplência e cota condominial de baixo valor, justificando o pedido de gratuidade da justiça.
A perícia técnica constante nos autos não seria suficiente para aferir toda a extensão dos prejuízos, requerendo realização de nova perícia judicial.
Por fim, requer que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 428.000,00) e danos morais (R$ 100.000,00); seja determinada a realização de perícia judicial.
Posteriormente, a parte autora aditou a petição inicial para requerer a inclusão do sócio MARCELO CAVALCANTE SARMENTO no polo passivo, diante da dificuldade em localizar a empresa CSN e da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28, § 5º do CDC e art. 134, §2º do CPC.
Pugnou pela citação do referido sócio para responder solidariamente com a empresa, ante o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e dificuldade de satisfação do crédito.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação.
Não foi possível alcançar um acordo entre as partes.
Em sua contestação, a parte requerida CSN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 a 102 do CPC, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios devido à grave situação financeira enfrentada.
A empresa declarou ter interrompido suas atividades e fechado as portas há mais de um ano, em razão de imenso passivo financeiro, anexando documentos para comprovação da insuficiência de recursos.
No mérito, a ré sustentou que a concessão do habite-se pelas autoridades competentes comprova que a execução da obra se deu conforme o projeto aprovado, argumentando que eventuais vícios e defeitos relatados pelo autor decorreram de mau uso das instalações ou da ausência de manutenção por parte do condomínio, e não de falhas de construção.
A empresa defendeu que não há nexo causal entre os supostos defeitos e sua atuação, ressaltando que a obra foi entregue regularizada, fiscalizada e liberada pelos órgãos competentes.
Argumentou ainda que, passados anos da entrega, a deterioração do imóvel poderia decorrer de fatores alheios à sua atuação, como intempéries, uso inadequado ou falta de manutenção preventiva e corretiva por parte do condomínio.
Aduziu que os valores indicados na inicial como danos materiais (R$ 428.000,00) não foram adequadamente comprovados ou demonstrados, requerendo a produção de prova pericial para apuração técnica da existência, origem e extensão dos supostos vícios e danos alegados.
Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, pois eventuais transtornos ou aborrecimentos enfrentados pelos condôminos não ultrapassariam o mero dissabor, não sendo suficientes para justificar reparação por dano extrapatrimonial.
Aduziu que não estariam presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a improcedência da inclusão dos sócios no polo passivo, por ausência de demonstração de abuso ou fraude.
A ré ressaltou que sempre esteve à disposição para esclarecimentos e eventuais reparos dentro do prazo de garantia, não tendo agido de forma omissiva ou negligente, e que todos os procedimentos de construção seguiram as normas técnicas vigentes à época da obra.
Por fim, requereu o deferimento do pedido de gratuidade da justiça; o indeferimento dos pedidos iniciais, com a total improcedência da ação.
Caso superados os argumentos principais, a realização de perícia técnica para apuração detalhada dos supostos vícios e de sua eventual responsabilidade e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimada, a parte Autora apresentou impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir mais alguma prova, tendo ambos se manifestado.
Foi deferido o pedido de prova pericial, sendo designado um expert, que apresentou seu laudo.
As partes se manifestaram sobre o referido laudo.
Por fim, a Promovida foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo apresentado documentos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
Do mérito Trata-se de típica relação de consumo entre o condomínio adquirente e a construtora responsável pelo empreendimento, com aplicação dos arts. 2º, 3º e 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): “Art. 2º – "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Art. 3º – "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica... que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Nesse sentido, o precedente esclarece: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) 3.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4.
Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5.
Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art . 373, § 1º, do novo CPC). 7.
Precedentes do STJ. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol . 978 p. 504) A responsabilidade civil do construtor decorre do art. 12 do CDC: "Art. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." No mesmo sentido, o art. 618 do Código Civil: “Art. 618. "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo; decorrido esse prazo, cessa a responsabilidade." Sabe-se que o dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária.
Em outras palavras, é aquele que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se no patrimônio do lesado.
Podemos afirmar, então, que nos danos patrimoniais, também chamados de danos materiais, o fato danoso representa a lesão de interesses de ordem material.
Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes.
Aliás, essa foi a posição do Código Civil de 2002 que contou com a aprovação da doutrina. “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
O dano emergente é representado pela diminuição patrimonial, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo.
Em outros dizeres, o dano emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio do lesado.
Ele é de fácil constatação bastando confrontar a diferença do valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano.
Sabe-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, de modo que não há como reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram suficientemente comprovados.
Assim, repita-se, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
No caso em tela, vislumbro a existência de dano material, uma vez que a parte Autora comprovou o dano no bem.
O laudo pericial realizado nos autos confirmou a existência de vícios construtivos relevantes no edifício entregue, evidenciando falhas que comprometem tanto o uso quanto a segurança da edificação, resultando em danos patrimoniais comprovados.
No que tange à responsabilização, a jurisprudência pátria é pacífica: “A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos constatados em imóvel adquirido por consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando o nexo causal entre o defeito e o prejuízo suportado.” (TJSP, Apelação Cível n. 1010134-89.2017.8.26.0007, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2020) No âmbito do STJ: "A responsabilidade da construtora, nos termos do art. 618 do Código Civil, é objetiva e independe de culpa, sendo suficiente a comprovação do vício ou defeito construtivo." (STJ, REsp 1566990/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/10/2016, DJe 03/11/2016) Ainda: “Aplica-se a responsabilidade objetiva às construtoras por defeitos construtivos, sendo exigível, para a condenação, a demonstração do vício e do dano.” (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*56-68, Rel.
Des.
Jorge Luiz Lopes do Canto, 19ª Câmara Cível, j. 28/06/2017) Assim, restando evidenciada a existência de vícios construtivos, há dever de indenizar os danos patrimoniais efetivamente comprovados, em observância ao princípio da reparação integral (art. 6º, VI, CDC e art. 944 do Código Civil).
No caso, o condomínio arcou com despesas documentadas para reparação de vícios e outros valores permanecem devidos, tudo devidamente instruído nos autos, autorizando o ressarcimento na exata medida dos prejuízos demonstrados.
Sobre o dano moral, entendo que não assiste razão ao promovente.
Inicialmente, cumpre esclarecer o que estabelece a doutrina, quando trata de dano moral.
Sérgio Cavalieri Filho ensina: “A pessoa jurídica não possui honra subjetiva, não sendo possível sofrer dor, tristeza ou sofrimento psicológico; apenas a honra objetiva pode ser atingida, quando violado seu nome, reputação ou conceito no mercado.
A rigor, prejuízos operacionais ou comerciais decorrentes de defeito contratual não ensejam indenização por dano moral.” (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, 2022).
Carlos Roberto Gonçalves: “Os danos morais à pessoa jurídica são excepcionais e dependem de abalo ao crédito, nome ou imagem perante terceiros, não bastando aborrecimentos inerentes a falhas contratuais.” (Responsabilidade Civil, 17ª ed., Saraiva, 2022).
Diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais.
Sabe-se que o condomínio pode sofrer danos morais em relação à sua honra objetiva, que se manifesta na reputação e imagem perante terceiros, desde que haja comprovação de prejuízo nessa esfera.
O conceito de ente despersonalizado, implica a conclusão de que não é possível reconhecer a existência de honra objetiva capaz de sofrer dano moral.
Qualquer ofensa à imagem do condomínio perante a comunidade representa, na verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos.
Ou seja, quem goza de reputação são os condôminos, e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.
A pretensão de obter indenização de danos morais em favor do condomínio limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo pretensão do condomínio em si, enquanto complexo jurídico de interesses de toda a coletividade.
Vejamos o precedente: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4.
O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8.
Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9.
Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 1736593/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) No caso concreto, os transtornos narrados, embora relevantes, configuram aborrecimento e não atingiram a honra objetiva do ente coletivo, pois decorreram da própria execução do contrato de construção e de vícios técnicos, sem repercussão extrapatrimonial apta a justificar a indenização por dano moral.
Dessa forma, ausente violação à honra objetiva ou à imagem do condomínio, não é cabível a condenação em dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré CSN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento do valor de R$ 428.000,00 (quatrocentos e vinte e oito mil reais), a título de indenização por danos materiais ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE DO PORTO, com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbência recíproca mínima, fixo os honorários advocatícios devidos pela ré em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855332-43.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida, em sede de contestação, requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 14813271).
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio.
Assim, intime-se a parte promovida para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ e dos extratos bancários dos três últimos meses da empresa, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: Súmula 481, STJ. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência por se tratar de demanda incluída em Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
15/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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01/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:24
Juntada de diligência
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03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/12/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855332-43.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Solicitação de reserva orçamentária em nome da perita nomeada, conforme se vê do processo apenso.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:57
Juntada de diligência
-
23/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 13:41
Juntada de diligência
-
06/11/2022 02:39
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 10:32
Juntada de Informações prestadas
-
15/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 20:36
Outras Decisões
-
07/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 06:16
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 08/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 03:44
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:44
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 20/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2021 18:32
Outras Decisões
-
27/04/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 01:37
Decorrido prazo de LUIZ BRITO SOUZA LEÃO em 14/09/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2020 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2020 14:24
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 04:51
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 04:51
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 03/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 00:20
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2018 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 16:26
Audiência conciliação realizada para 15/05/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
08/03/2018 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2018 16:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 17:10
Audiência conciliação designada para 15/05/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2018 17:07
Audiência conciliação realizada para 06/03/2018 15:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2018 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2017 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2017 01:57
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 05/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 13:46
Audiência conciliação designada para 06/03/2018 15:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2017 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2017 14:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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