TJPB - 0819901-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:26
Prejudicado o recurso
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30/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819901-35.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER S\A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO PRETÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
REJEIÇÃO.
ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
ART. 184, do CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA.
ANULAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - O interesse processual deve ser aferido com base no binómio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Assim, como nos presentes autos, o referido binómio encontra-se devidamente demonstrado, não há se falar em falta se interesse de agir. - Nos termos do art. 205 Código Civil e da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional das ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pedem o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal (STJ – AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/04/2015; Terceira Turma; Dje: 01/06/2015). - Se da cobrança das tarifas inseridas em contrato de financiamento restou declarada ilegal em sentença irrecorrível proferida em demanda anteriormente proposta, impõe-se a restituição dos juros que incidiram sobre seus valores, em razão de sua natureza acessória, por força do princípio da gravitação jurídica, contemplado no art. 184, 2.ª parte, do Código Civil, segundo o qual, “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal;” - Os valores a serem devolvidos hão de ser restituídos de forma simples, porque inaplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, no caso concreto. - Se o valor a ser devolvido é inferior ao pleiteado pela parte autora, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Vistos, etc.
JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO SANTANDER S/A.
Aduziu que celebrou contratos de financiamento para aquisição de veículos com a parte ré e que esta inseriu nos créditos contratados valores relativos a tarifas ilícitas.
Assim, por entender tais cobranças abusivas, relatou ter movido, perante o 1.º Juizado Especial Cível de João Pessoa, o processo nº 0851807-14.2021.815.2001, em cujos autos restaram declaradas as cláusulas contratuais nulas de pleno direito, bem como ficou determinada a restituição do valor cobrado indevidamente, em razão da nulidade das tarifas.
Alegou, ainda que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores também incidiram os juros contratuais, os quais não foram objeto da ação anteriormente ajuizada.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade das obrigações acessórias, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor desses acessórios em dobro.
Sob o Id. 76519336, acolhida a emenda de Id. 73815483 e deferida a gratuidade judiciária à parte autora, ordenou-se a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 82319471).
Em preliminar, arguiu falta de interesse processual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, asseverou a inexistência de irregularidade no contrato pactuado, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (Id. 83012358).
Instadas as partes a especificarem provas que, porventura, pretendiam produzir, nada requereram neste sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte demandada arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir em relação ao seguro contratado, sob o argumento de que, tendo havido a liquidação dos contratos, o seguro se encontrava cancelado.
Ocorre que, nos presentes autos, não há que se discutir a legalidade ou não cobrança de quaisquer tarifas. o objeto da presente demanda se limita, unicamente, aos encargos que incidem sobre as tarifas já declaradas nulas, em ação anterior.
Rediscutir a legalidade das cobranças das referidas tarifas importaria em violação da coisa julgada, além de o extrapolamento dos limites da própria lide.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Arguiu a parte promovida a prejudicial de mérito, alegando que deve ser aplicado o art. 206, §3º, V, do Código Civil nesta ação, de modo que a pretensão estaria prescrita, pois decorrido o prazo prescricional de 3 ou 5 anos.
Todavia, a ação revisional de contrato bancário é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (grifo meu).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
BANCÁRIO.
LANÇAMENTOS NA CONTA-CORRENTE DO AGRAVADO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002).
PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC.
INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) (destaquei).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR.
ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS.
CABIMENTO.
ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL.
VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - (...) - Em demandas em que se discute revisão contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3, inciso IV, do mesmo Diploma, que trata de pretensões a ressarcimento por enriquecimento sem causa, matéria diversa da analisada na presente ação. (TJSP – APC 20.***.***/1275-67 DF 0003828-15.2012.8.07.0001; Rel.
Angelo Canducci Passareli 5.ª Turma Cível; data: 15/10/2014)” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0062201-60.2014.8.15.2001, 4.ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA; julgado em 23/08/2016).
Nesse diapasão, REJEITO a prejudicial ora em enfoque.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandante celebrou contratos de financiamento para aquisição de veículos com a parte ré, e que esta inseriu nos créditos contratados valores relativos a tarifas declaradas ilícitas por decisão judicial transitada em julgado.
No entanto, conforme se colhe das alegações expostas na petição inicial, a parte promovente mostra-se inconformada pelo fato de que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais, os quais entende não terem sido objeto da ação anteriormente ajuizada.
Por isso, suplicou pela declaração de nulidade das obrigações acessórias, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor desses acessórios, montante que pleiteou em dobro.
Pois bem.
De início, cumpre repisar que não há como discutir, na presente ação, a legalidade das cobranças ocorridas no contrato de financiamento bancário firmado, as quais, repita-se, foram cobradas e posteriormente anuladas em juízo.
Como já se afirmou alhures, esta questão já foi definitivamente resolvida pelo juizado especial, que considerou ilegais as tarifas acima enumeradas e determinou a devolução de seus respectivos valores, acrescidos de correção monetária e juros simples de mora.
Assim, se o principal, isto é, as tarifas foram consideradas ilegais, resta evidente que os encargos que sobre elas foram aplicados também o são.
Neste sentido colha-se o precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS INCIDENTES NAS TARIFAS ILEGAIS - POSSIBILIDADE.
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 2º, adotou a teoria dos tria e adem, segundo a qual para a configuração da coisa julgada e da litispendência é necessária a tríplice coincidência dos elementos de identificação da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido.
Assim, não inexistindo coincidência entre as causas de pedir e os pedidos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Reconhecida a ilegalidade de tarifas administrativas, previstas no contrato, por sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, devem ser restituídos, também, os juros remuneratórios capitalizados que incidiram sobre referidas tarifas. (TJ-MG - AC: 10701130082541003 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017).
Com efeito, o acolhimento do pedido encontra amparo no princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal, tal como positivado nos art. 184 do Código Civil, in verbis: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (grifei) Para uma compreensão mais ampla, cumpre recordar o conceito legal de principal e acessório, assim definido também pelo Código Civil de 2002, confira-se: Art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Em outras palavras, significa dizer que não subsiste respaldo à tese defensiva, notadamente porque, em já tendo sido reconhecida a ilegalidade das tarifas contratuais alhures mencionadas, bem assim ordenada a restituição de seus respectivos valores, mediante provimento judicial protegido sob o manto da coisa julgada, os juros reflexos calculados sobre aquelas se reputam, igual e inequivocamente, reprováveis.
Em consonância com o raciocínio acima, outro não poderia ser o efeito causado aos acessórios, ante a modificação da essência do principal, senão o de trilhar o mesmo caminho.
Nestes termos, diante da declaração de nulidade das obrigações principais, na espécie, os valores exigidos a título de tarifas administrativas, quais sejam, os juros remuneratórios cobrados sobre as respectivas taxas.
Esse é o entendimento perfilhado também pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Carece interesse recursal à apelante, no tocante ao pedido de anulação da sentença, porquanto a decisão de primeiro grau não reconheceu o instituto da coisa julgada, como alegado pela recorrente nas razões recursais. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, in casu, dos valores exigidos a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Seguro de Proteção Financeira, Ressarcimento de Serviços de Terceiros, Gravame Eletrônico e Despesas com Promotora de Vendas, indevida também, a incidência das obrigações acessórias atreladas as obrigações principais, ou seja dos juros remuneratórios cobrados sobre as respectivas. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 0023538-76.2013.8.15.2001, 4.ª Câmara Especializada Cível; relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; data: 23/08/2016.
Grifei) Nessa senda, verifica-se que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas devem ser reconhecidos como cobranças indevidas, haja vista seguirem a mesma sorte das obrigações principais, quais sejam, as tarifas declaradas ilegais sob o manto da coisa julgada no Juizado Especial.
Apesar de ser censurável o ajuizamento de duas ações para discutir cobranças decorrentes de cláusulas contratuais estabelecidas no mesmo negócio, impondo custo maior ao processo e colaborando para o emperramento da máquina judiciária, deve-se reconhecer que não há norma legal que impeça essa estratégia utilizada pela autora, que beira o uso predatório do Poder Judiciário.
Nada obstante, na situação em exame, o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas administrativas já declaradas ilegais deve ser acolhido, porquanto não foi objeto da ação anteriormente ajuizada.
RESTITUIÇÃO SIMPLES Contudo, há de se ressaltar, com ênfase, que não é o caso de devolução em dobro dos valores dos citados encargos, porque não se aplica o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que as cobranças não decorreram de má-fé, mas de negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive com aparência de legalidade, o que torna o erro justificável.
Assim, a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais deve se dar de forma simples.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, bem como a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e declarar nula a cobrança de juros contratuais, incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado.
Em consequência, CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora os montantes pagos a título de juros embutidos sobre as tarifas, se, e somente se, tenha ocorrido a quitação integral dos contratos, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (25/10/2023).
O valor total a ser restituído deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86), restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, no atinente ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819901-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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