TJPB - 0000072-90.2012.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000072-90.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: EDNA SOARES OLINTO.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, o exequente sustenta ter adotado todas as medidas possíveis para a satisfação do seu crédito, porém não obteve êxito.
Por isso pugnou pela inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito.
O art. 782, §3º, CPC, possibilita ao juiz determinar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, em caso de requerimento da parte: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” A norma enuncia uma faculdade do Juízo em determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, devendo a negativação ser realizada pelo exequente e, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, caberia ao Juízo determiná-la.
Desta forma, a interpretação adequada do art. 782, §3º, CPC, não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA.
DEVEDOR.
INSCRIÇÃO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
MAGISTRADO.
ATUAÇÃO SUPLETIVA. 1.
A interpretação adequada do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente. 2.
A referida medida coercitiva deve ser realizada pelo juízo apenas de forma supletiva, ou seja, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seria possível pelo magistrado, apenas quando evidenciada a impossibilidade de o próprio credor promovê-la. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (3ª Turma Cível, 07216203120188070000, relª.
Desª.
Maria De Lourdes Abreu, PJe 20/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
OFÍCIO.
FACULDADE.
Consoante o disposto no art. 782, §3º, o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Tal regra consiste em uma faculdade, não sendo exigível que o Poder Judiciário assim proceda por meio de ofício.
O indeferimento de ofício para a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito não impede que a parte, por conta própria, diligencie no sentido de proceder à devida inscrição.” (2ª Turma Cível, 07079947620178070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 01/09/2017).
Desse modo, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Publicado eletronicamente.
Ciência ao exequente.
Na sequência, retorne o processo ao arquivo nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:16
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000072-90.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: EDNA SOARES OLINTO.
DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução Por ora, a medida não é possível, uma vez que aguarda implementação e regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Publicado eletronicamente.
Ciência à parte exequente.
Na sequência, retorne o processo ao arquivo nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:19
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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05/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000072-90.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: EDNA SOARES OLINTO.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, o autor sustenta ter adotado todas as medidas possíveis para a satisfação do seu crédito, porém não obteve êxito.
Por isso, pede como medida coercitiva, o bloqueio dos cartões de crédito da Executada (Mastercard, Visa, Diners Club, American Express (AMEX), Elo, Hipercard, entre outros), bem como apreensão de seu passaporte e suspensão de sua CNH, a teor do que dispõe o art. 139, IV do código de Processo Civil.
Pois bem, em que pese o disposto pelo art. 797 do Código de Processo Civil (no sentido de que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado), a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado, pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual.
No caso, o pleito possui natureza cautelar pessoal, com aplicação excepcional na esfera penal (a fim de evitar a prisão preventiva), nas hipóteses em que o acusado procura furtar-se da aplicação da lei – o que não guarda relação mínima com o caso.
Ainda, em que pese a medida almejada possua razão coercitiva e não implique em cárcere, afeta, por via obliqua, o direito fundamental a liberdade de locomoção e circulação dos executados, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Logo, denota-se que o pedido é manifestamente desproporcional, pois, além de não guardar afinidade com a obrigação de pagamento, opõe-se – para fins de satisfação econômica – a direitos e garantias previstas constitucionalmente.
Além disso, as medidas pleiteadas não alcançariam nenhum objetivo prático em relação ao resultado da execução.
Acerca do tema, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806029-15.2018.8.15.0000 Relator : Des.
José Ricardo Porto Agravante : Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar Agravado : José Bezerra de Souza - ME Advogado : Antônio Alves de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
DESPROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O propósito que norteia o feito principal refere-se a suposta obrigação de pagar quantia pecuniária derivada de títulos executivos, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir do promovido, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da suspensão da sua CNH na forma pretendida. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a suspensão da CNH do executado.
Manutenção.
O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC.
Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente.
Como se não bastasse, a medida requerida afigura-se inócua em relação ao resultado da execução.
Com efeito, além de abusiva, não interfere diretamente no resultado da demanda.
De fato, a apreensão da CNH não altera a circunstância da inexistência de bens em nome do devedor.
Recurso desprovido.” (TJSP; AI 2231811-33.2018.8.26.0000; Ac. 12145946; Angatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 23/01/2019; DJESP 30/01/2019; Pág. 2107) - “Na espécie sob exame, a ordem de recolhimento do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do executado constitui meio indutivo inidôneo e ineficaz a fomentar o adimplemento da obrigação principal de pagar quantia, configurando restrição indevida de direitos fundamentais.” (Agravo de Instrumento nº *00.***.*96-94, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Miguel ngelo da Silva. j. 14.12.2017, DJe 18.12.2017).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806029-15.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) A par disso, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).
Desta forma, ante a excessividade da medida, e considerando que tais requerimentos extrapolam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito, INDEFIRO o requerimento formulado no evento retro.
Publicado eletronicamente.
Ciência à parte exequente.
Na sequência, retorne o processo ao arquivo nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:36
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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27/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:35
Decorrido prazo de EDNA SOARES OLINTO em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:12
Determinado o arquivamento
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10/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/06/2022 23:59.
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24/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:02
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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19/04/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 07:33
Outras Decisões
-
24/01/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 19:58
Processo Desarquivado
-
06/01/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 07:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 07:40
Processo Desarquivado
-
01/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 07:46
Outras Decisões
-
24/05/2021 13:40
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:39
Decorrido prazo de EDNA SOARES OLINTO em 23/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:26
Conclusos para despacho
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17/09/2020 16:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/09/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 08:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 12:22
Conclusos para decisão
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01/09/2020 02:31
Decorrido prazo de EDNA SOARES OLINTO em 31/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2020 08:33
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 13:47
Conclusos para despacho
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20/07/2020 13:47
Transitado em Julgado em 16/07/2020
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15/07/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 09:17
Juntada de Certidão
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28/05/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 08:22
Julgado procedente o pedido
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18/05/2020 20:55
Conclusos para despacho
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16/05/2020 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2020 09:53
Conclusos para despacho
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12/01/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/01/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 14:33
Processo migrado para o PJe
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22/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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22/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2019 NF 83/19
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22/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 05/2019 07:29 TJEUM08
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25/03/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 03/2019
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22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 PA00771190351 09:59:25 BANCO D
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22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
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20/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 PA00771190351 19/03/2019 12:10
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04/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 04/2018
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03/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 04/2018 D007140170351 09:29:18 002
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03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 PA00831180351 09:29:18 BANCO D
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03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
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27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 PA00831180351 26/03/2018 11:37
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27/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 21: 11/2017 09:50 SALA AUD 1 VARA
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2017
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24/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 21: 11/2017 09:50
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 10/2017 EDNA SOARES OLINTO
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2017 NF 167/1
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23/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 23: 03/2017
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23/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 PA00302170351 12:04:17 BANCO D
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23/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2017
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16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 PA00302170351 15/02/2017 11:47
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08/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 09/2015 PRAZO DECORRIDO
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25/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2013 NF PUBLICADA
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25/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2013
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25/10/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 25: 10/2013
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23/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2013
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23/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2013 NF 161/1
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23/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2013 NF EXPEDIDA
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12/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2013
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12/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2013
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29/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2013
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11/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 03/2013 EXPEDICAO DE CERTIDAO
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11/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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28/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21092012
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23/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230820121EDNA SOARES O
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23/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072012
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23/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23072012
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05/07/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 05072012
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05/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072012
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02/07/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2012
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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