TJPB - 0835009-85.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0835009-85.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DAVID PEREIRA DE FARIAS REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR PEDRA ARREMESSADA POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO QUE ATINGIU O MOTORISTA, PROVOCANDO-LHE A PERDA DOS SENTIDOS E A COLISÃO DO VEÍCULO NUMA ÁRVORE– ATO DOLOSO DE TERCEIRO RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se improcedente o pedido, uma vez que, o transportador não responde por ato doloso de terceiro sem relação com a atividade desenvolvida, dada a inexistência do nexo de casualidade.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DAVID PEREIRA DE FARIAS, em face de TRANSNACIONAL – TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, já qualificada.
Alega o autor que sofreu um acidente no ônibus da Transnacional, no dia 09 de fevereiro de 2014, quando se deslocava para o evento carnavalesco.
Informa que o ônibus era da linha 511 e que estava lotado com muitas pessoas em pé, e o promovente vinha na parte da frente, próximo ao cobrador, quando o ônibus foi atingindo na parte do vidro, que se quebrou totalmente.
Sustenta que o ônibus perdeu o controle e colidiu com uma árvore.
Pelo exposto, requereu a indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 4232772, pugnando pela improcedência da demanda em virtude de caso fortuito alheio à atividade fim desenvolvida pela empresa.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 22304685) Impugnação à contestação (ID 25597641).
Petição de produção de provas (ID 26355992).
Petição da promovida alegando intempestividade da impugnação (ID 46676730) Audiência de instrução e julgamento frustrada, mediante a ausência da parte autora.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da intempestividade da impugnação e permaneceu inerte. É o simples relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de debate acerca da responsabilidade civil de indenizar da concessionária de serviços públicos e transportadora por danos causados aos seus usuários em sinistro.
Pelo que ficou apurado nos autos, o promovente adentrou no ônibus da empresa demandada, na Praia de Cabo Branco, João Pessoa-PB, e ao passar em frente à Delegacia de Polícia situada na Avenida Epitácio Pessoa, um terceiro não identificado, arremessou uma pedra em direção ao ônibus, tendo atingido a cabeça do motorista, que ficou desacordado e colidiu com uma árvore existente no local.
Em razão do acidente acima referido, o demandante sofreu as escoriações descritas no Laudo Traumatológico (ferimento de ofensa física) de Id. 2578087.
O suplicante pleiteia uma indenização por danos morais, sob o argumento de que houve má prestação do serviço e a responsabilidade da demandada é objetiva e independe de culpa.
Com alicerce nesse ensejo, salienta-se, que a promovida, na condição de delegatária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, é regida pela responsabilidade objetiva, isto é, independente da aferição de dolo ou culpa, na forma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ressalta-se que a presente demanda também envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços, aplicando-se ao caso os ditames dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, reforça-se o fundamento de que a promovida responde objetivamente, devendo a parte autora comprovar os danos sofridos e o nexo causal entre estes e a conduta da ré.
Outrossim, ainda que aplicável ao caso a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva, esta pode ser elidida por excludentes de causalidade (caso fortuito, força maior ou fato exclusiva da vítima ou de terceiros).
Dessa forma, segundo GREGÓRIO (2006, p. 309)¹ “em face da ocorrência de uma das causas excludentes, rompendo-se o nexo causal entre o ato lesivo e o efetivo dano, será descaracterizada a responsabilidade objetiva em razão da não-configuração desse elemento intrínseco”, o que demonstra que a responsabilidade objetiva das concessionárias não é absoluta.
Não respondem por ato doloso praticado por terceiro, sem relação com o serviço desenvolvido pela empresa, já que no caso inexiste, o nexo de causalidade entre a ação da permissionária de serviço público e o acidente.
Compulsando os autos, depreende-se da narrativa do autor, em sua peça pórtica, que antes de colidir com a árvore e causar danos aos passageiros, o transporte coletivo foi atingido por pedras.
Além disso, anexou reportagem publicada em portal da internet (ID 4232777) descrevendo o ocorrido e imputando o fato a terceiro.
Extrai-se do caso, portanto, que houve a ruptura do nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e a conduta da promovida, posto que não concorreu para a causa do dano, sendo este, causado por um terceiro.
Nesse caso, o fato é imprevisível e inevitável, não sendo correto atrelar o dano a concessionária de serviço público, pois o fato de terceiro rompe o nexo causal e, desse modo, não há o dever de indenizar para aquela.
Ressalta-se que a culpa de terceiro é prevista, também, no art. 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou ao permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.
No entanto, o fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro (EREsp.
Nº 1318095 MG 2012/0225684-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rela.
Raul Araújo.
Data de Publicação 14/03/2017).
Dessa maneira, constatado que o abalroamento do transporte coletivo e os consequentes danos provocados ao autor foram ocasionados por fato de terceiro imprevisível, exclui-se a responsabilidade da concessionária de serviços públicos pela reparação de danos causados ao promovente/usuário, em razão da inexistência do nexo causal entre os prejuízos e a conduta da promovida.
Com isso, não havendo imposição de responsabilidade civil, conclui-se que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judicial deferida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, independente de novo comando judicial.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO ¹ GREGÓRIO, R.
C.
Z.
Responsabilidade Civil do Estado quanto as prestadoras de serviço público.
In: Parcerias Público-Privadas.
Sérgio Augusto Zampol Pavanu, Rogério Emilio de Andrade, coordenadores.
São Paulo: MP Editora, 2006. -
04/07/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:33
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 28/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2022 10:21
Conclusos para decisão
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08/04/2022 07:39
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 07/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 02:42
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA DE FARIAS em 27/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/08/2021 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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24/08/2021 08:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/08/2021 01:24
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA DE FARIAS em 04/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 01:23
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 21/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2021 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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30/06/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/03/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 09:11
Conclusos para despacho
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20/03/2020 09:11
Juntada de Certidão
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06/12/2019 05:04
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA DE FARIAS em 04/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:01
Juntada de Certidão
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24/10/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 04:55
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA DE FARIAS em 06/08/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 09:50
Juntada de Certidão
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28/06/2019 09:45
Remetidos os Autos outros motivos para 17ª Vara Cível da Capital
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28/06/2019 09:45
Audiência conciliação realizada para 27/06/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/05/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 01:51
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA DE FARIAS em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 01:51
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 13:57
Juntada de Certidão
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24/04/2019 13:55
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 16:00 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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24/04/2019 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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16/07/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/11/2017 17:01
Conclusos para despacho
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09/11/2017 17:01
Juntada de Certidão
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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03/06/2017 00:10
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CAMARA em 02/06/2017 23:59:59.
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30/04/2017 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2017 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2016 17:13
Juntada de Certidão
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29/06/2016 15:11
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2016 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2016 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2016 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2016 17:39
Conclusos para despacho
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07/12/2015 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2015 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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