TJPB - 0800990-40.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/04/2024 12:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2024 01:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 19/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 08:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/03/2024 08:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/02/2024 09:31 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2024 09:25 Transitado em Julgado em 02/02/2024 
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                                            26/02/2024 09:22 Juntada de Ofício 
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                                            02/02/2024 01:00 Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 01/02/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 00:36 Decorrido prazo de CILANIO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 26/01/2024 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:42 Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 15/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 00:15 Publicado Sentença em 04/12/2023. 
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                                            02/12/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69).
 
 PROCESSO N. 0800990-40.2023.8.15.0201 [Exoneração].
 
 AUTOR: CILANIO RODRIGUES DE VASCONCELOS.
 
 REU: CELINNE ARAÚJO DE VASCONCELOS, MARIA CYNTHIA ARAÚJO DE VASCONCELOS.
 
 SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – RÉ CITADA PESSOALMENTE -NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA- REVELIA- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Tendo em vista que a parte promovida já atingiu a maioridade e, citada, não apresentou contestação, sendo revel, impõe-se a procedência do pedido.
 
 Vistos.
 
 Trata-se a presente demanda de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
 
 Em síntese, aduz a parte autora que a alimentanda CELINNE ARAÚJO DE VASCONCELOS está com 18 anos de idade, finalizou o ensino médio, não continuou os estudos, assim como também não se encontra trabalhando.
 
 Ato contínuo, alega que a alimentanda MARIA CYNTHIA ARAÚJO DE VASCONCELOS está com 20 anos de idade, bem como encontra-se trabalhando com carteira assinada, de forma que pugna pela exoneração dos alimentos.
 
 Foi tentada a conciliação das partes, sem sucesso.
 
 Devidamente citadas, tem-se que as partes promovidas não apresentaram contestação.
 
 O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, pois não há interesse de incapaz no feito.
 
 Cumpre ressaltar, a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC. “Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (...) II- quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” No caso dos autos, como ocorreu a revelia dos réus e, como já consta nos autos documento de identificação deles, dando conta de que já completaram a maioridade civil, passo ao julgamento do feito.
 
 O pedido é procedente. É assim que a jurisprudência vem se posicionando, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 MAIORIDADE.
 
 ARTIGO 1694 E SEGUINTES DO CCB.
 
 A maioridade da parte alimentada afasta a presunção de necessidade e passa a se amparar na obrigação existente entre parentes.
 
 Portanto, cabe à alimentada comprovar que subsistem suas necessidades.
 
 REVELIA.
 
 ARTIGO 7º DA LEI 5478/68.
 
 Mesmo em demandas que discutem a obrigação alimentar, a revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados, a menos que sejam contraditados pela prova coligida nos autos.
 
 Como o ônus probatório é da alimentada, a sua conduta processual de inércia e a ausência de qualquer referência às próprias necessidades confirmam a procedência da demanda exoneratória.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-06, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 19/04/2012) A não apresentação de contestação leva a presunção de veracidade dos fatos contidos na inicial.
 
 Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, exonerando o alimentante da obrigação alimentícia para com a parte demandada, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência antes concedida.
 
 Custas isentas.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Transitada em julgado, oficie-se ao órgão pagador da autora, exonerando-a do dever de pagar alimentos à parte promovida, caso seja necessário.
 
 Ingá, datado e assinado eletronicamente.
 
 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
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                                            30/11/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 11:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/11/2023 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 14:06 Decretada a revelia 
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                                            01/11/2023 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 12:31 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            11/10/2023 09:19 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
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                                            25/09/2023 10:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2023 10:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/09/2023 10:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2023 10:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/08/2023 16:21 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 16:21 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 16:09 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
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                                            27/06/2023 07:52 Recebidos os autos. 
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                                            27/06/2023 07:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB 
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                                            26/06/2023 08:17 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            26/06/2023 08:17 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CILANIO RODRIGUES DE VASCONCELOS - CPF: *54.***.*71-02 (AUTOR). 
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                                            21/06/2023 15:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/06/2023 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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