TJPB - 0800484-27.2022.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800484-27.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de RIVEA FARIAS DE VASCONCELOS em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800484-27.2022.8.15.2003 [Seguro] AUTOR: RIVEA FARIAS DE VASCONCELOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e BANCO VOTORANTIM S.A, alegando que a sentença proferida se encontra viciada, na forma do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual pleiteia a reforma.
Intimado, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Os embargos opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (Id 83132646) não merecem acolhimento, haja vista que o presente caso trata-se de indenização securitária em decorrência de veículo roubado/furtado.
Ora, se não mais existe o bem, por ausência de culpa da segurada, não há se falar em salvado de sinistro como condicionante para pagamento da indenização.
Conforme destacado na sentença: "Pelo que se observa dos autos, no dia 17/11/2021, o filho da autora, o Sr.
Edyckson, que na época tinha 26 anos (nascido em25/12/1994), conforme podemos verificar pelo documento, carteira de habilitação acostada nos autor, (id.53974767), teve o veículo furtado/ roubado, conforme Boletim de Ocorrência, id.53973896, vindo o meliante, a ser perseguido pela polícia militar e perdido o controle da direção do veículo objeto da presente lide, vindo a colidir com um muro de terreno, ficando o veículo bastante danificado." Assim, o fim dado ao veículo - perdimento por furto/roubo - contradiz o requerimento do embargante, inexistindo a omissão alegada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.
Quanto aos embargos opostos pelo Banco Votorantim, este acusa a sentença de ser extrapetita, por ter condenado a instituição financeira ao pagamento da indenização; acusa a sentença de contraditória, por fundamentar-se no dever contratual da seguradora e, ao final, condenar também a instituição financeira; pede a reforma da sentença também para fixar a SELIC como índice de correção e incidência de juros de mora.
Os pedidos são interpretados não apenas com relação ao tópico específico "dos pedidos", mas sim em seu conjunto sistemático diante da narrativa do requerente e das provas colacionadas, observando o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC).
Na inicial, o autor apontou a ocorrência de suposta venda casada na celebração do contrato de financiamento para aquisição e veículo e a contratação do seguro, razão pela qual considerou ser a embargante ao menos intermediadora da negociação.
Nesse ponto, inclusive, a sentença foi proferida, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim por considerá-la responsável solidária pela contratação do seguro.
Desse modo, mesmo não havendo pedido expresso de condenação da embargante ao custeio da indenização pelo sinistro ou danos morais, não há de se acusar a sentença de contraditória, uma vez que é possível extrair da petição inicial esse pedido em face também da embargante, até porque são responsáveis solidárias (art. 275 do Código Civil).
Por fim, com relação aos juros de mora de correção monetária, verifico que o embargante argumentou na contestação a necessidade de fixação desses encargos pela taxa SELIC e não houve enfrentamento na sentença, a qual fixou o INPC como índice de correção e juros de mora de 1% ao mês. Às dívidas civis, deve ser observada a aplicação de índice de correção monetária cumulada com juros de mora, diferente da regra aplicada às dívidas destinadas às pessoas jurídicas de direito público, que considera apenas a SELIC. É bem verdade que o entendimento do STJ, acerca da taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil ser a SELIC, esta só ocorre quanto não houver estipulação contratual de taxa (EDiv em REsp 727.842-SP), não havendo conclusão do REsp 1.795.982/SP a respeito da aplicação da SELIC como índice e juros para as dívidas entre particulares.
Assim, não há razão para correção da sentença sobre esse ponto, haja vista que resulta em modificação do julgado, cuja via eleita não se propõe a esse fim.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, NÃO ACOLHO ambos os embargos de declaração opostos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800484-27.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800484-27.2022.8.15.2003 [Seguro] AUTOR: RIVEA FARIAS DE VASCONCELOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais proposta por RIVEA FARIAS DE VASCONCELOS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e OUTROS.
Narra, a parte autora que: “A Demandante era proprietária do veículo HYUNDAI/HB20S 1, 6M 1 .6M, ano modelo 2014, placa PGM 8174, chassi nº 9BHBG41DAEP159778, de cor preta, a qual estava segurada, através de contrato de seguro total com a Ré / Seguradora, sob o número de apólice 0285648.
O seguro foi realizado e pago no valor de R$ 3.536,21 (três mil quinhentos e trinta e seis reais, vinte e um centavos) dentro do financiamento bancário, caracterizando venda casada, conforme comprovantes em anexo.
O seguro foi ajustado nos termos da Proposta de Seguro em Anexo, em sua cláusula denominada CONDIÇÕES DE COBERTURA, e possuía cobertura para: Colisão, incêndio e Roubo.
Com vigência início 24h do dia 04 de março de 2021 termino 24h do dia 04 de março de 2022.
Todavia, houve um sinistro com o bem no dia 17.11.2021, onde a autora informa conforme o Boletim de Ocorrência em anexo, que autorizou o seu filho EDYCKSON DERIK FARIAS DE VASCONCELOS SOUZA, 26 anos de idade, devidamente habilitado a ir até uma loja de conveniências comprar pão, com seu veículo HYUNDAI/HB20, quando foi pressionado a entregar o veículo, como o fez, caracterizando o crime de furto, o veículo foi perseguindo por uma guarnição da Policia Militar e em seguida foi efetuado a prisão dos meliantes, conforme se demostra no auto de prisão em flagrante.
Entretanto, após o sinistro a autora requereu perante o Demandado através da abertura de sinistro nº prontuário zurich 11022/2022, fazendo juntada de todas as documentações solicitada pelo Demandado, depois de expirado o prazo de resposta a Demandante fez contato com o call center pelo telefone: 4020-4849 por varias vezes, conforme protocolos de atendimentos: (2112012544337,2112160811326, 2112211616237 e 211230115705), solicitando respostas de analise, sem êxito buscou o Órgão de Proteção do Consumidor Procon Estadual da Paraíba o qual em resposta informou que a Autora não estava acobertada diante de tal dano, mencionando que o prejuízo não era indenizável, diante da divergência de informação conforme resposta da negativa em anexo.
Contradizendo assim a proposta que foi oferecida no ato da realização do seguro, o que demonstra a má-fé do Demandado.
Diante do exposto, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$50.760,00, a título de pagamento do prêmio seguro contrato, valor esse que deverá ser corrigido e acrescido de juros legais desde o dia do sinistro; e danos morais.
Juntou documentos A promovida Zurich apresentou contestação, id.53973887, alegou Com o aviso de sinistro foi preenchido e foi instaurado o processo administrativo, no qual ficou constatado que a pretensão da autora não coadunava com a realidade ocorrida restando apurado que o condutor do veículo do momento do acidente era menor de 25 anos, sendo que a apólice não possui contratação para tal perfil, aumentando de forma considerável e injustificadamente o risco sobre o bem.
Desta forma, foi a única responsável pela perda da cobertura da apólice contratada.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A promovida Votorantim, alegou, em preliminar, a ilegitimidade de passiva, tendo em vista que não firmou contrato de seguro com a parte autora.
No mérito, não houve qualquer ação ou omissão por parte deste recorrido a ensejar indenização à parte recorrente, afinal, todo o suposto prejuízo narrado em exordial, se existiu, foi causado por terceiros.
Requereu a improcedência da ação.
Impugnação apresentada, id.65540193.
Foi requerido o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminares de ilegitimidade passiva alegada pela Votorantim: Não reconheço a presente preliminar, uma vez que entendo que os réus respondem solidariamente pela contratação do seguro, ora objeto da presente ação.
MÉRITO: De início, destaco que são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de seguro em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, mediante o pagamento do prêmio, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade.
Sobre o assunto, colaciono os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho[1]: Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes.
Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro.
As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco. (...) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em umsinistro.
Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.
Em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado.
Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de escusa ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado.
Assim, nos termos do art. 768 do CC, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Portanto, para que esta situação ocorra, deve haver intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência de sua parte.
Pelo que se observa dos autos, no dia 17/11/2021, o filho da autora, o Sr.
Edyckson, que na época tinha 26 anos (nascido em25/12/1994), conforme podemos verificar pelo documento, carteira de habilitação acostada nos autor, (id.53974767), teve o veículo furtado/ roubado, conforme Boletim de Ocorrência, id.53973896, vindo o meliante, a ser perseguido pela polícia militar e perdido o controle da direção do veículo objeto da presente lide, vindo a colidir com um muro de terreno, ficando o veículo bastante danificado.
Pois bem.
A questão é de fácil deslinde.
A Seguradora ré em sua contestação, afirma que deixou de pagar a indenização a autora, uma vez que o filho da autora, à época do fato, seria menor de 25 anos e a autora OMITIU essa informação no ato da contratação.
No entanto, como podemos verificar, não assiste razão a seguradora.
Como verifico no documento acostado aos autos, id. 53974767, o filho da autora, na época do sinistro, tinha 26 anos de idade, caindo por terra, desta forma, a alegação da seguradora ZURICH.
Sendo assim, como existia contrato válido entre as partes, onde prevê as coberturas descritas no caso objeto da presente ação (colisão - apolice, id.71195963), bem como Boletim de Ocorrência, relatando a ocorrência do furto do veículo, tenho pois que o pedido deve ser julgado procedente.
Quanto aos danos morais, entendendo que passou do mero dissabor, pois gerou na autora muito mais que uma frustração e angustia, ante a recusa da seguradora em indenizá-la, gerando na autora aflição psicológica e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para ter o seu direito reparado.
Sendo assim, condeno em danos morais no valor de R$3.000,00 reais.
Assim, julgo parcialmente procedente a presente ação, a fim de condenar as requeridas ao pagamento de R$50.760,00 (Cinquenta mil, setecentos e sessenta reais) a título de danos materiais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do pagamento, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem como indenização de danos morais no valor de R$3.000,00 (Três mil reais), acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês mais correção pelo INPC a contar desta sentença. .
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
No que tange aos honorários fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I. . [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp.
SP: Editora Atlas, 2007, p. 404/405.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:34
Juntada de provimento correcional
-
30/03/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:40
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 19:16
Determinada diligência
-
10/06/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:47
Decorrido prazo de RIVEA FARIAS DE VASCONCELOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2022 08:48
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
08/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:18
Declarada incompetência
-
03/02/2022 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2022 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814441-67.2023.8.15.2001
Maysa Karla Ribeiro de Oliveira
Julio Ribeiro da Silva Neto
Advogado: Shirley Vanessa Ferreira Gomes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 10:57
Processo nº 0848665-41.2017.8.15.2001
Rogerio Sergio Ribeiro
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2017 16:54
Processo nº 0802200-47.2023.8.15.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Thiago Dantas de Sousa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2023 12:07
Processo nº 0850388-85.2023.8.15.2001
Jonatas Daltro dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 07:16
Processo nº 0803231-87.2021.8.15.2001
Gustavo Sarmento Bezerra
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2021 18:35