TJPB - 0866310-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:53
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866310-69.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda, Rescisão / Resolução] AUTOR: ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA REU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA, MANUEL PIRES PEREIRA SENTENÇA Processo nº 0866310-69.2023.8.15.2001 AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA.
INADIMPLEMENTO VERIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Verificado o inadimplemento contratual, impõe-se a resolução do contrato com a devolução integral dos valores pagos em parcela única, bem assim, reconhecer os danos morais em razão da conduta da parte inadimplente.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA, em face de JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, em sede de inicial, narrou que firmou contrato de promessa de compra e venda de duas unidades no empreendimento “Jardins dos Bancários”, em setembro de 2015, pagando entrada e diversas parcelas que totalizaram R$ 182.709,12.
O imóvel deveria ser entregue em maio de 2020, prorrogável por seis meses, mas até hoje não foi concluído, estando a obra em estágio inicial.
A autora afirma ter buscado informações e tentado distrato com as rés, sem sucesso, sendo inclusive excluída de reuniões com demais compradores.
Destaca que há ações civis públicas contra as empresas por irregularidades no empreendimento, como publicidade enganosa e falta de alvará, e que os atrasos lhe causaram frustração e prejuízos, pois o imóvel seria destinado à abertura de negócio para sua filha.
Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita, a resolução contratual com devolução integral dos valores pagos, no montante de R$ 182.709,12, acrescidos de multa contratual de R$ 14.475,35, totalizando R$ 612.710,97, devidamente corrigidos e atualizados.
Pede ainda a declaração de nulidade da cláusula de carência e da cláusula de retenção de valores, a restituição em dobro das arras pagas (R$ 140.000,00), indenização por perdas e danos, pagamento da multa de R$ 300,00 mensais prevista no contrato, além de indenização por danos morais, diante do atraso superior a três anos e da impossibilidade de uso do bem.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 84646414.
No Id. 103075521, fora decretada a revelia da ré JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Em razão de estarem em local incerto e não sabido, os demais réus foram citados via edital (Ids.103088626 e 103174598).
Decorrido o prazo sem manifestação dos réus para apresentarem defesa, lhes foi decretada a revelia (Id. 106653583).
A Defensora Pública in fine assinada nomeada curadora especial de ambos os réus ausentes apresentou contestação genérica ao Id. 109876952.
Impugnação à contestação no Id. 111839736.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu: (i) seu próprio depoimento pessoal; (ii) a oitiva de testemunhas; (iii) a produção de prova pericial para apuração do percentual de edificação do empreendimento, com vistas à futura liquidação e eventual penhora; e (iv) a juntada de documentos, sem especificação.
No Id. 115464242, foram indeferidos os pedidos de produção de provas formulados pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
MÉRITO De início, cumpre registrar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, haja vista a existência de inequívoca relação de consumo entre as partes, subsumindo-se estas aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Dispõe o art. 14 do diploma consumerista: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada alguma das excludentes legais.
Ademais, é certo que, nos termos do art. 51 do CDC, cláusulas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem podem ser consideradas nulas de pleno direito, de modo a preservar o equilíbrio contratual.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda referente à unidade imobiliária “LOJA 07 e BOX 02” A do empreendimento “Jardins dos Bancários Club Residence”, em 22/09/2015, no valor total de R$ 228.565,00 (duzentos e vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais), a ser quitado mediante pagamento de sinal, intercaladas e parcelas mensais, ficando o saldo a ser financiado, conforme contrato anexo ao Id. 82359025.
Os documentos de Id. 82359027, evidenciam o adimplemento da autora, que inclusive trouxe fotos do local para demonstrar o inadimplemento da ré, conforme Id. 82359039, sendo demonstrados pela parte autora os fatos constitutivos de seu direito e os explanou de forma clara e objetiva, cumprindo com a prescrição do art. 373, I, do CPC.
Os réus, de modo contrário, apesar de regularmente citados por carta e edital, não apresentaram defesa, tornando-se revéis em decisões de Ids. 103075521 e 106653583.
Nomeada curadora especial de réus ausentes, a Defensora Pública apresentou contestação na modalidade genérica em Id. 109876952, em razão de não ter contato com os promovidos.
A cláusula nona do contrato (Id. 82359025 – p. 11) estipulou prazo de 55 meses, prorrogável por mais 6 meses, de modo que o limite final para entrega do imóvel era 22/04/2016.
Entretanto, imagens de fevereiro de 2021 (Id. 82359039) demonstram que a obra ainda não foi concluída.
Configura-se, assim, a mora da ré, impondo-se a resolução do contrato, com a restituição dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa de Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtora, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Quanto à cláusula de carência, trata-se da chamada cláusula de tolerância.
O STJ entende que não é abusiva desde que prevista dentro de limites razoáveis (até 180 dias).
Veja-se o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. (...) 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. (...) 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). (...) (REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.) Logo, não há nulidade a ser reconhecida no ponto.
No tocante às arras, o art. 418 do CC dispõe: “Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.” Tendo sido a vendedora quem deu causa à rescisão, impõe-se a restituição em dobro do valor pago a título de sinal (R$ 70.000,00), veja-se o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES.
PREÇO.
SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIARIO.
INADIMPLEMENTO.
ARRAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA SUCUMBENCIA. (...) 2.
No Código Civil as arras/sinal são classificadas em confirmatórias ou penitenciais.
Em linhas gerais, pode-se dizer que são confirmatórias quando destinadas a assegurar a execução do contrato que não estabelece o direito de arrependimento.
São penitenciais se o contrato contiver cláusula estabelecendo o direito de arrependimento e um dos contratantes exercer tal direito, quando, então, terão finalidade indenizatória. 3.
O caso em análise não se refere a direito de arrependimento, mas sim à rescisão por inadimplência do vendedor.
Dessa forma, independentemente das arras serem confirmatórias ou penitenciais, é devida a devolução em dobro do seu valor, nos moldes do art. 418 e 420 do CC. (...) (Acórdão 1207020, 07307608620188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, a teor da já citada Súmula 543 do STJ, a devolução das parcelas comprovadamente pagas, deve ser realizado em uma única parcela, sendo o valor de cada parcela atualizado pelo índice INPC desde a data do desembolso de cada uma, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, tudo até o seu efetivo pagamento, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
Ainda há o pleito autoral para que seja aplicada multa por descumprimento contratual que consta no parágrafo primeiro da cláusula nona do contrato de Id. 82359025.
Havendo atraso na entrega do imóvel por culpa do vendedor, o STJ tem o seguinte entendimento: Tema 971, STJ “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
Ocorre que o contrato possui cláusula penal específica para o vendedor por inadimplemento, não havendo necessidade de inversão da cláusula penal específica do adquirente, respeitando-se o princípio do pacta sunt servanda.
Já adianto que não há que se falar em bis in idem em razão de condenação da parte ré na devolução das parcelas pagas e pagamento de multa contratual, uma vez que se tratam de obrigações de natureza jurídica distinta.
Veja-se o entendimento da jurisprudência.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA DA VENDEDORA. (...) Devolução integral devida.
Multa contratual por reciprocidade.
Possível a inversão em desfavor da vendedora (Tema Repetitivo nº 971 do E.
STJ).
Condenação devida.
Ausência de bis in idem em razão da condenação à restituição das parcelas e aplicação de multa por inadimplemento contratual.
Obrigações com fatos geradores distintos. (TJSP; Apelação Cível 1071567-36.2021.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022).
Desde modo, cabível a aplicação de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais a partir do trigésimo dia posterior a data devida para a entrega do imóvel, a ser atualizado pelo índice INPC com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
Já no tocante aos danos morais, o atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel ultrapassa os limites do mero inadimplemento, causando frustração e transtorno anormal aos autores.
Assim, fixo indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada litisconsorte ativo, valor que se mostra razoável e proporcional, corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda (Id. 82359025) por inadimplemento exclusivo da ré; b) CONDENAR a requerida a devolver, em parcela única, a integralidade das quantias pagas, corrigidas pelo INPC desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor das arras (R$ 70.000,00), corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, contados a partir do 30º (trigésimo) dia após o prazo final para entrega do imóvel, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 7 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIE FLEURBELLE GARCIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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15/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:22
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0866310-69.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda, Rescisão / Resolução] AUTOR: ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA REU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA, MANUEL PIRES PEREIRA DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu: (i) seu próprio depoimento pessoal; (ii) a oitiva de testemunhas; (iii) a produção de prova pericial para apuração do percentual de edificação do empreendimento, com vistas à futura liquidação e eventual penhora; e (iv) a juntada de documentos, sem especificação.
Quanto ao depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, trata-se de meio probatório cuja iniciativa cabe à parte contrária, que detém o direito de interrogar a parte adversa sobre os fatos da causa.
Não é cabível, portanto, o requerimento de seu próprio depoimento, razão pela qual o pleito deve ser indeferido.
No que se refere à prova pericial, entendo que a controvérsia posta nos autos — atinente à resolução contratual em razão do inadimplemento dos réus quanto ao prazo de entrega do imóvel — prescinde de avaliação técnica sobre o grau de execução da obra.
A matéria é essencialmente documental, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para análise do mérito, notadamente os comprovantes de pagamento e os documentos que evidenciam o descumprimento contratual.
A eventual necessidade de perícia poderá ser apreciada oportunamente na fase de cumprimento de sentença, caso haja controvérsia quanto à liquidação do julgado ou à constrição patrimonial.
A prova testemunhal, por sua vez, não se revela pertinente neste momento, diante do caráter documental da demanda e da inexistência de fatos controvertidos que demandem esclarecimento por meio de prova oral.
Por fim, o pedido genérico de juntada de novos documentos não atende ao disposto nos arts. 396 e seguintes do CPC, uma vez que não foram indicados quais documentos se pretende produzir, tampouco sua relevância ou pertinência para a resolução da controvérsia.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora quanto à produção de prova pessoal, testemunhal, pericial e juntada de documentos.
Dê-se ciência às partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, de 15 dias, voltem conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:28
Indeferido o pedido de ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA - CPF: *91.***.*93-20 (AUTOR)
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12/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:53
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0866310-69.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda, Rescisão / Resolução] AUTOR: ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA REU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA, MANUEL PIRES PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento.
Prazo em dobro para a defensoria pública.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Determinada diligência
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26/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 19:06
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:30
Determinada diligência
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17/02/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0866310-69.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA REU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA, MANUEL PIRES PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Devolvo os autos ao cartório para aguardar o prazo concedido para a defensoria pública apresentar a defesa dos réus citados por edital.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:27
Outras Decisões
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05/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0866310-69.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA REU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA, MANUEL PIRES PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Citados por edital, os réus não compareceram aos autos e não constituíram advogado para oferecimento de defesa.
Dispõe o art. 72 do CPC/2015 que: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Assim, nomeio defensor público como curador especial, para produção de defesa.
Vista dos autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa em favor de Eurobrasil Empreendimentos S/A, Marie Fleurberlle Garcia e Manuel Pires Pereira, citados por edital.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 18:47
Determinada diligência
-
26/01/2025 18:47
Nomeado curador
-
25/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 16:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIE FLEURBELLE GARCIA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 10/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Publicado Edital em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0866310-69.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA, Endereço: R SILVINO LOPES, 480, APTO 1404, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190, em desfavor de Nome: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, Endereço: Avenida Severino Massa Spinelli, 270, Loja 5, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-210; Nome: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, Endereço: AV CAIRU, 386 - apt 1001, ENDEREÇO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-100; Nome: MARIE FLEURBELLE GARCIA, Endereço: R JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO, 320, Edifício Anita Malfatti APTO2401, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-415; Nome: MANUEL PIRES PEREIRA, Endereço: AV CAIRU, 386, APTO 1001, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-100,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, Endereço: AV CAIRU, 386 - apt 1001, ENDEREÇO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-100; Nome: MARIE FLEURBELLE GARCIA, Endereço: R JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO, 320, Edifício Anita Malfatti APTO2401, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-415; Nome: MANUEL PIRES PEREIRA, Endereço: AV CAIRU, 386, APTO 1001, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-100, não tendo sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando suas defesas no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 4 de novembro de 2024.
Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Analista Judiciária, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM.
Juiz de Direito. -
05/11/2024 07:20
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 09:05
Expedição de Edital.
-
03/11/2024 11:54
Outras Decisões
-
03/11/2024 11:54
Decretada a revelia
-
31/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Certifico que junto aos autos, nesta data, carta devolvida pelos correios, referente ao promovido Jardins dos Bancários Empreend.
Imob., com a informação "mudou-se".
Certifico, também, que o aviso de recebimento de ID 92895532 foi devolvido de forma avulsa em data anterior (01/07/2024), razão pela qual intimarei a parte autora, através de ato ordinatório, para que se manifeste sobre a devolução da carta devolvida e juntada nesta data aos autos. -
15/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 08:51
Juntada de carta
-
18/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866310-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 93391679 e 93391680.
Ao cartório para a exclusão de GUILLAUME DA CUNHA do polo passivo da lide, conforme declarado pela parte autora ao id. 92657872.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:45
Determinada diligência
-
08/07/2024 11:45
Outras Decisões
-
08/07/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2024 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Após, intime-se a parte autora para indicar se GUILLAUME DA CUNHA é parte nos autos, uma vez que foi cadastrado no PJE, mas não consta na petição inicial. -
17/06/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2024 13:49
Determinada diligência
-
16/06/2024 13:49
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2024 01:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866310-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para se manifestar sobre as diligências infrutíferas, requerendo o que entender de direito em 10 dias ou indicar novos endereços para citação dos réus.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 20:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:19
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 19:19
Determinada diligência
-
15/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:45
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...). 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/02/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2024 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2024 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:44
Determinada diligência
-
24/01/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA - CPF: *91.***.*93-20 (AUTOR).
-
23/01/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866310-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício, bem como documentos pessoais e comprovante de residência.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/11/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:42
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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