TJPB - 0800967-19.2020.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n. 0800967-19.2020.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a inicial, em resumo, que o impugnado apresentou valor superior ao devido quando da apresentação da memória descrita.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante.
Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando, que não houve excesso de excesso, por quanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo de avaliação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Percebe-se, pela petição inicial, que o único argumento usado para combater a ilegalidade do cumprimento de sentença é o valor base da condenação.
A parte executada (impugnante) indica que é R$ 10.020,45, enquanto a parte exequente (impugnado) defende que é R$ 12.224,96.
Numa breve análise dos autos, constata-se que a parte impugnante detém a razão, neste caso, pois, como se vê pelos cálculos técnicos, ID 82152291, o valor deste cumprimento de sentença é menor do que o indicado na petição que iniciou este procedimento executivo.
Saliento que os índices usados nos cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com o decidido em sentença, aplicando os juros de mora de 0,5% ao mês, e o índice IPCA para correção monetária, ambos com data-base da citação.
Desse modo, entendo haver o combatido excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e estabeleço como devida a quantia de R$ 26.175,94, como valor principal, e como honorários advocatícios R$ 3.926,39, em 01/02/2023, ID 82152297.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta decisão, no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido indevidamente, ressalvando que a execução ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Decorrido o prazo para recurso voluntário e pagamento, expeça-se precatório com relação ao valor principal, e honorários advocatícios, utilizando-se os valores atualizados na data-base 01/11/2023, ID 82152293.
INTIMEM-SE.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
11/03/2023 06:57
Baixa Definitiva
-
11/03/2023 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/03/2023 06:56
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VENTURA NUNES em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:40
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VENTURA NUNES em 01/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VENTURA NUNES em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VENTURA NUNES em 05/05/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
-
29/03/2022 17:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
29/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 19:11
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 06:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 25/10/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801319-45.2023.8.15.0171
Maria Zorilda Dantas dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 18:17
Processo nº 0863819-26.2022.8.15.2001
Paula Correia Cardoso de Lima
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2022 18:30
Processo nº 0860561-71.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 17:13
Processo nº 0847633-88.2023.8.15.2001
Edmilson Leite Xavier
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 10:26
Processo nº 0844821-73.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 09:32