TJPB - 0835718-28.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835718-28.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: JOAO SOARES DE BRITO REU: AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, SOCIA SOCIEDADE CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO os embargados para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos.
Campina Grande-PB, 26 de agosto de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835718-28.2023.8.15.0001 [Prestação de Serviços] AUTOR: JOAO SOARES DE BRITO REU: AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, SOCIA SOCIEDADE CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO SOARES DE BRITO em face da sentença constante do ID. 115532179 do presente feito, no qual contende com AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e SOCIA SOCIEDADE CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA - ME.
Alega o embargante que a sentença teria incorrido em omissão quanto à validade do contrato eletrônico já que, embora não traga visualmente um código alfanumérico de verificação, sua autenticidade pode ser facilmente verificada pelo site oficial do Colégio Notarial do Brasil, carregando o arquivo em PDF.
Aponta, também, omissão em relação ao recibo assinado por Virgínio Veloso B.B. de Gusmão, representante de uma das empresas compradoras na quarta negociação, comprovando o pagamento parcial da comissão de corretagem no valor de R$ 5.000,00.
Contrarrazões aos embargos de declaração (id. 116557034).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Com efeito, assiste razão ao embargante, porquanto, quanto da confecção da sentença, este Juízo não conseguiu aferir a validade do contrato de id. 100145121 por não constar código de validação.
No entanto, ao tentar novamente – desta vez com a inclusão do arquivo em PDF –, é possível constatar a validade do documento: Observa-se, portanto, que o que ocorreu não foi omissão, mas, sim, erro material.
Portanto, restou devidamente comprovada a intermediação do autor na venda do terreno no valor de R$ 1.450.000,00, à empresa ALMEIDA & VIANA LTDA / BANGALÔ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – ME, ante a validade do contrato juntado no id. 100145121.
Desta forma, na fundamentação, onde se lê: “Quanto à venda do terreno no valor de R$ 1.450.000,00, à empresa ALMEIDA & VIANA LTDA / BANGALÔ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – ME, no entanto, não constam nos autos quaisquer comprovantes de que tenha sido intermediada pelo promovente.
O único documento que menciona um negócio de R$ 1.450.000,00 é a referência a uma permuta, no 81612182 - Pág. 10, mas, apenas com essa informação do valor, não se tem como concluir que se trata do negócio firmado com a empresa ALMEIDA & VIANA.
O único comprovante de mencionada negociação é o arquivo digital do contrato particular de compra e venda no id. 100145121, mas não consta assinatura.
No final do documento, embora exista um endereço eletrônico para validação (https://www.docautentico.com.br/valida), não há no documento nenhum número ou assinatura eletrônica para validação. (…) Constata-se, portanto, que, apesar de não se ter contrato escrito nos autos, a intermediação atingiu o resultado esperado, razão pela qual é devida a comissão referente às vendas 1, 2 e 3 (enumeradas anteriormente).
Sobre a última venda, o promovente não logrou êxito em comprovar que, de fato, participou do negócio. (…) Considerando a comprovação de intermediação das vendas de números 1, 2 e 3, tem-se o total de R$ 1.260.000,00.
A comissão de corretagem devida é, portanto, R$ 63.000,00.
Na inicial, o demandante alega que já recebeu R$ 45.750,00.
Ocorre que, destes, R$ 5.000,00 se referem a venda de um imóvel na cidade de Queimadas-PB, ao Sr.
Virgínio Veloso B B Gusmão, e cuja comissão foi paga pelo próprio comprador (recibo de id. 81612182 - Pág. 10).
Não faz parte, portanto, da comissão devida pelas rés quanto aos imóveis enumerados anteriormente, sendo o valor quitado pela parte demandada o total de R$ 40.750,00.
Sendo assim, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 22.250,00 é medida que se impõe. ” Passe a constar: “Quanto à venda do terreno no valor de R$ 1.450.000,00, à empresa ALMEIDA & VIANA LTDA / BANGALÔ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – ME, restou devidamente comprovado, através do contrato de compra e venda de id. 100145121 e a referência a permuta de outro imóvel quanto ao mesmo negócio (id. 81612182 - Pág. 10), que o demandante fez a intermediação também deste negócio.
A validação do contrato digital foi feita por este Juízo através da plataforma https://assinatura.e-notariado.org.br/validate, com a inclusão do arquivo em PDF, em que se constatou a autenticidade do documento assinado em 29/11/2022. (…) Verifica-se, portanto, que, apesar de não se ter contrato escrito nos autos, a intermediação atingiu o resultado esperado, razão pela qual é devida a comissão referente às vendas 1, 2 e 3 (enumeradas anteriormente).
Sobre a última venda, o promovente também logrou êxito em comprovar que, de fato, participou do negócio. (…) Considerando a comprovação de intermediação das vendas de números 1, 2, 3 e 4, tem-se o total de R$ 2.710.000,00.
A comissão de corretagem devida é, portanto, R$ 135.500,00.
Na inicial, o demandante alega e comprova que já recebeu R$ 45.750,00.
Sendo assim, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 89.750,00 é medida que se impõe. ” No DISPOSITIVO, onde se lê: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as empresas promovidas, solidariamente, a PAGAREM ao demandante o valor total de R$ 22.250,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar da data do negócio, e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC);” Passe a constar: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as empresas promovidas, solidariamente, a PAGAREM ao demandante o valor total de R$ R$ 89.750,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar da data do negócio, e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC);” DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que, na sentença de id. 115532179: Na FUNDAMENTAÇÃO, onde se lê: “Quanto à venda do terreno no valor de R$ 1.450.000,00, à empresa ALMEIDA & VIANA LTDA / BANGALÔ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – ME, no entanto, não constam nos autos quaisquer comprovantes de que tenha sido intermediada pelo promovente.
O único documento que menciona um negócio de R$ 1.450.000,00 é a referência a uma permuta, no 81612182 - Pág. 10, mas, apenas com essa informação do valor, não se tem como concluir que se trata do negócio firmado com a empresa ALMEIDA & VIANA.
O único comprovante de mencionada negociação é o arquivo digital do contrato particular de compra e venda no id. 100145121, mas não consta assinatura.
No final do documento, embora exista um endereço eletrônico para validação (https://www.docautentico.com.br/valida), não há no documento nenhum número ou assinatura eletrônica para validação. (…) Constata-se, portanto, que, apesar de não se ter contrato escrito nos autos, a intermediação atingiu o resultado esperado, razão pela qual é devida a comissão referente às vendas 1, 2 e 3 (enumeradas anteriormente).
Sobre a última venda, o promovente não logrou êxito em comprovar que, de fato, participou do negócio. (…) Considerando a comprovação de intermediação das vendas de números 1, 2 e 3, tem-se o total de R$ 1.260.000,00.
A comissão de corretagem devida é, portanto, R$ 63.000,00.
Na inicial, o demandante alega que já recebeu R$ 45.750,00.
Ocorre que, destes, R$ 5.000,00 se referem a venda de um imóvel na cidade de Queimadas-PB, ao Sr.
Virgínio Veloso B B Gusmão, e cuja comissão foi paga pelo próprio comprador (recibo de id. 81612182 - Pág. 10).
Não faz parte, portanto, da comissão devida pelas rés quanto aos imóveis enumerados anteriormente, sendo o valor quitado pela parte demandada o total de R$ 40.750,00.
Sendo assim, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 22.250,00 é medida que se impõe. ” Passe a constar: “Quanto à venda do terreno no valor de R$ 1.450.000,00, à empresa ALMEIDA & VIANA LTDA / BANGALÔ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – ME, restou devidamente comprovado, através do contrato de compra e venda de id. 100145121 e a referência a permuta de outro imóvel quanto ao mesmo negócio (id. 81612182 - Pág. 10), que o demandante fez a intermediação também deste negócio.
A validação do contrato digital foi feita por este Juízo através da plataforma https://assinatura.e-notariado.org.br/validate, com a inclusão do arquivo em PDF, em que se constatou a autenticidade do documento assinado em 29/11/2022. (…) Verifica-se, portanto, que, apesar de não se ter contrato escrito nos autos, a intermediação atingiu o resultado esperado, razão pela qual é devida a comissão referente às vendas 1, 2 e 3 (enumeradas anteriormente).
Sobre a última venda, o promovente também logrou êxito em comprovar que, de fato, participou do negócio. (…) Considerando a comprovação de intermediação das vendas de números 1, 2, 3 e 4, tem-se o total de R$ 2.710.000,00.
A comissão de corretagem devida é, portanto, R$ 135.500,00.
Na inicial, o demandante alega e comprova que já recebeu R$ 45.750,00.
Sendo assim, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 89.750,00 é medida que se impõe. ” No DISPOSITIVO, onde se lê: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as empresas promovidas, solidariamente, a PAGAREM ao demandante o valor total de R$ 22.250,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar da data do negócio, e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC);” Passe a constar: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as empresas promovidas, solidariamente, a PAGAREM ao demandante o valor total de R$ R$ 89.750,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar da data do negócio, e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC);” Mantenho os demais termos da sentença de id. 115532179, pelos motivos nela esclarecidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835718-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 115767780, diga a parte promovida, querendo, em até 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 10:45
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835718-28.2023.8.15.0001 [Prestação de Serviços] AUTOR: JOAO SOARES DE BRITO REU: AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, SOCIA SOCIEDADE CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOÃO SOARES DE BRITO em face de AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e SOCIA SOCIEDADE CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA – ME, todos devidamente qualificados.
Segundo o promovente, prestou serviço, na condição de corretor de imóveis, para a primeira demandada e, na oportunidade, intermediou a venda de lotes de terrenos.
Em relação a essas vendas, informa ter recebido R$ 45.750,00 a título de comissão, restando ainda, entretanto, R$ 89.750,00 a receber.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária e o pagamento do valor das comissões restantes no montante de R$ 89.750,00.
Antes de haver a análise e/ou recebimento da peça de ingresso, a demandada Sócia – Sociedade Construtora e Imobiliária Ltda adiantou-se e já apresentou contestação (id. 82635102).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, informou desconhecer a suposta intermediação pelo autor e que jamais o contratou como corretor.
Despacho de id. 81912232 intimou o autor para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica.
Decisão de id. 85768654 concedeu a gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação – sem acordo (id. 89489545).
Devidamente citada, a ré Ágape Serviços de Engenharia e Construções LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 98731714).
Impugnação à contestação (id. 100145117).
Despacho de id. 101888550 intimou a parte ré para falar sobre os documentos trazidos com a réplica e as partes para especificação de provas.
A demandada Sócia – Sociedade Construtora e Imobiliária LTDA requereu a desconsideração dos documentos trazidos juntos à impugnação e a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (id. 103246195).
A parte autora pugnou pelo julgamento da lide (id. 103311555).
Decisão de id. 106564097 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade judiciária.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a comprovação da efetiva prestação de serviços do autor como intermediador das vendas apontadas na inicial, bem como ausência do pagamento das comissões acordadas entre as partes.
Deferiu o pedido de realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Termo de audiência (id. 109022685 e PJE-MÍDIA).
Alegações finais do autor (id. 109601359).
Alegações finais da ré Sócia Sociedade Construtora e Imobiliária (id. 110104484).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança através da qual o promovente pleiteia que lhe sejam pagos valores decorrentes de intermediação de venda de imóveis, a título de comissão de corretagem.
Segundo o demandante, as vendas teriam sido as seguintes: 1.
Ao Sr.
Felio Leite da silva.
Quatro lotes, sendo três no valor de R$ 185.000,00 e um no valor de R$ 150.000,00, totalizando R$ 705.000,00; 2. À empresa JSL CONSTRUÇÕES.
Dois lotes, sendo cada um no valor de R$ 185.000,00, totalizando R$ 370.000,00; 3.
Ao Sr.
Marcos Santos Freitas LTDA. 1 lote no valor de R$ 185.000,00; 4. À empresa ALMEIDA & VIANA LTDA / BANGALÔ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – ME.
Um terreno no valor de R$ 1.450.000,00.
Para cada uma das intermediações, o promovente receberia 5% do montante, totalizando R$ 135.500,00.
Destes, recebeu a quantia de R$ 45.750,00, restando R$ 89.750,00 a receber.
Cediço que o contrato de corretagem está previsto nos artigos 722 a 729 do Código Civil, cujo aperfeiçoamento não depende de forma especial, ou seja, pode ser celebrado verbalmente.
E, a teor do enunciado do art. 722, do CCB, o contrato de corretagem é assim definido: "Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a oura em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".
Já os artigos 725 e 727 do CCB dispõem quanto ao pagamento da comissão de corretagem nos seguintes termos: "Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes." Art. 727.
Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor." A atividade de corretagem e de intermediação, portanto, consistem na aproximação das partes para facilitar a concretização de negócio de compra e venda, prestando todos os esclarecimentos necessários, inclusive quanto à documentação, ao registro e à análise de pendências eventuais sobre o imóvel como ônus reais.
Para que faça jus a recebimento da comissão de corretagem imobiliária, portanto, basta ao corretor a simples prova de que tenha feito aproximação útil das partes que negociaram a compra e venda. É de se concluir, pois, que a comissão de corretagem é devida sempre que houver prova da intermediação e for concretizado o negócio objeto da mediação por aquele que efetivamente contratou o corretor.
Vale dizer, o ônus dessa prova é da parte que cobra a comissão, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Pois bem.
Quanto aos quatro lotes vendidos ao Sr.
Felio Leite da Silva, o documento de id. 81612182 - Pág. 8 comprova que o autor intermediou a venda no valor total de R$ 705.000,00.
O referido documento foi assinado pelo promovente e pelo adquirente.
Apesar de não constar a assinatura das demandadas, a empresa Sócia Sociedade Construtora e Imobiliária LTDA consta como proprietária e que é pertencente à empresa AGAPE.
Sobre os dois lotes vendidos à empresa JSL CONSTRUÇÕES, o documento de id. id. 81612182 - Pág. 9 também comprova que o promovente fez a intermediação da venda, no valor total de R$ 370.000,00.
Da mesma forma, assinada pelo autor e pelo representante legal da empresa JSL, com firma reconhecida.
A empresa SÓCIA também consta como proprietária.
O comprovante de intermediação de venda do lote vendido à empresa MARCOS SANTOS FREITAS LTDA, no valor de R$ 185.000,00 consta no id. 81612182 - Pág. 7, nos mesmos termos dos anteriores.
Quanto à venda do terreno no valor de R$ 1.450.000,00, à empresa ALMEIDA & VIANA LTDA / BANGALÔ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – ME, no entanto, não constam nos autos quaisquer comprovantes de que tenha sido intermediada pelo promovente.
O único documento que menciona um negócio de R$ 1.450.000,00 é a referência a uma permuta, no 81612182 - Pág. 10, mas, apenas com essa informação do valor, não se tem como concluir que se trata do negócio firmado com a empresa ALMEIDA & VIANA.
O único comprovante de mencionada negociação é o arquivo digital do contrato particular de compra e venda no id. 100145121, mas não consta assinatura.
No final do documento, embora exista um endereço eletrônico para validação (https://www.docautentico.com.br/valida), não há no documento nenhum número ou assinatura eletrônica para validação.
Apesar de constar, nas escrituras de ids. 82635107 a 82635108 – juntadas pela empresa Sócia –, que os negócios não foram intermediados por corretor, não são aptas para desconstituir os termos de prestação de serviços de ids. 81612182 - Págs. 7 a 9 que foram assinadas pelos compradores (com firma reconhecida), em que há o reconhecimento do promovente como intermediador dos negócios.
Constata-se, portanto, que, apesar de não se ter contrato escrito nos autos, a intermediação atingiu o resultado esperado, razão pela qual é devida a comissão referente às vendas 1, 2 e 3 (enumeradas anteriormente).
Sobre a última venda, o promovente não logrou êxito em comprovar que, de fato, participou do negócio.
Sobre a responsabilidade pelo pagamento, em todas as suas manifestações a promovida SÓCIA defende que não foi ela quem contratou o autor como corretor e que as pessoas que o procuraram não compõem mais o seu quadro societário.
Este fato, no entanto, é irrelevante.
Em todos os documentos relativos aos imóveis, consta como proprietária e, portanto, promitente vendedora, a empresa SÓCIA.
O pagamento da comissão de corretagem é encargo daquele que a contratou, regra geral, o vendedor, salvo convenção expressa em sentido contrário.
Inexistindo contrato escrito que atribua este encargo a quem quer que seja, recai sobre o vendedor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - VENDEDOR - CLÁUSULA EXPRESSA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O pagamento da comissão de corretagem é encargo daquele que a contratou, regra geral, o vendedor, salvo convenção expressa em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. À míngua de prova robusta de que o autor tenha se utilizado do processo para alcançar objetivo ilegal, incabível a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 5019730-34 .2022.8.13.0702 1 .0000.24.181366-6/001, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 06/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Ressalta-se, inclusive, que houve pagamento parcial (id. 81612182 - Págs. 11 a 14), restando dúvidas acerca do valor acordado entre as partes.
Quanto à previsão de responsabilidade de dívida de antigos sócios, em novo contrato social, ela só vincula respectivos contratantes e não terceiros estranhos aquele contrato.
Diante da ausência de contrato escrito, utiliza-se como base o critério fixado pelo CRECI, que recomenda a alíquota de 6% como comissão de corretagem sobre o valor da venda.
Entretanto, o autor afirma que acordou com o percentual de 5%, logo, tal montante é o que deve ser considerado no presente caso.
Considerando a comprovação de intermediação das vendas de números 1, 2 e 3, tem-se o total de R$ 1.260.000,00.
A comissão de corretagem devida é, portanto, R$ 63.000,00.
Na inicial, o demandante alega que já recebeu R$ 45.750,00.
Ocorre que, destes, R$ 5.000,00 se referem a venda de um imóvel na cidade de Queimadas-PB, ao Sr.
Virgínio Veloso B B Gusmão, e cuja comissão foi paga pelo próprio comprador (recibo de id. 81612182 - Pág. 10).
Não faz parte, portanto, da comissão devida pelas rés quanto aos imóveis enumerados anteriormente, sendo o valor quitado pela parte demandada o total de R$ 40.750,00.
Sendo assim, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 22.250,00 é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as empresas promovidas, solidariamente, a PAGAREM ao demandante o valor total de R$ 22.250,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar da data do negócio, e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC); Condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatício, estes fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ambos divididos meio a meio entre parte demandante e parte demandada, observando-se em relação ao demandante, entretnato, que é beneficiário da gratuidade judiciaria Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 3 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
24/02/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2025 22:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 00:40
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
27/01/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835718-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por JOÃO SOARES DE BRITO em face de AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e SOCIA SOCIEDADE CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA – ME, todos devidamente qualificados.
Segundo o promovente, prestou serviço, na condição de corretor de imóveis, para a primeira demandada e, na oportunidade, intermediou a venda de lotes de terrenos.
Em relação a essas vendas, informa ter recebido R$ 45.750,00 a título de comissão, restando ainda, entretanto, R$ 89.750,00 a receber.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária e o pagamento do valor das comissões restantes no montante de R$ 89.750,00.
Antes de haver a análise e/ou recebimento da peça de ingresso, a demandada Sócia – Sociedade Construtora e Imobiliária Ltda adiantou-se e já apresentou contestação (id. 82635102).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, informou desconhecer a suposta intermediação pelo autor e que jamais o contratou como corretor.
Despacho de id. 81912232 intimou o autor para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica.
Decisão de id. 85768654 concedeu a gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação – sem acordo (id. 89489545).
Devidamente citada, a ré Ágape Serviços de Engenharia e Construções LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão foi decretada a sua revelia (id. 98731714).
Impugnação à contestação (id. 100145117).
Despacho de id. 101888550 intimou a parte ré para falar sobre os documentos trazidos com a réplica e as partes para especificação de provas.
A demandada Sócia – Sociedade Construtora e Imobiliária LTDA requereu a desconsideração dos documentos trazidos juntos à impugnação e a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (id. 103246195).
A parte autora pugnou pelo julgamento da lide (id. 103311555).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Ilegitimidade passiva da ré Sócia – Sociedade Construtora e Imobiliária LTDA Em sede de contestação, a referida demandada levantou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que jamais houve qualquer contratação por parte dela, tendo a suposta negociação sido realizada em sua integralidade pelo Sr.
Vandermond do Nascimento, e que, na própria inicial, o promovente afirma que prestou seu trabalho como corretor para a empresa Ágape Serviços de Engenharia e Construções LTDA, sendo o Sr.
Vandermond a pessoa que se recusa a pagar as comissões objeto da presente lide.
Além disso, a empresa Sócia Sociedade Construtora teria sido adquirida em 02/08/2023 pela empresa Carlos J de L Terra, razão pela qual não subsistiria sua responsabilidade, já que não mais pertencente à empresa Ágape.
Sem razão.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da parte com a relação processual.
A análise acerca das condições da ação, dentre as quais a legitimidade passiva, deve ser verificada sob a ótica da teoria da asserção, que leciona não ser exigível que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo de mérito de procedência.
Assim, basta a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
No presente caso, a análise da legitimidade refere-se à existência de vínculo jurídico entre o réu e o ilícito apontado, sendo certo que a efetiva demonstração de responsabilidade somente é aferida no julgamento do mérito.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da comprovação da efetiva prestação de serviços como intermediador das vendas apontadas na inicial, pelo autor; bem como da ausência de pagamento das comissões acordadas entre as partes pela referida intermediação.
Compulsando os autos, verifico que as provas até aqui carreadas não são suficientes para chegar à verdade real dos fatos, razão pela qual há a necessidade de realização de audiência de instrução.
Sendo assim, DEFIRO o requerimento da ré, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 10h00, por videoconferência, com utilização da ferramenta zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0835718-28.2023.815.0001 Horário: 11 mar. 2025 10:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*85.***.*59-11?pwd=GXbjR7VqM3gWb0r8H2gTD4shCMkU0r.1 ID da reunião: 885 0315 9711 Senha: 158483 Na audiência, será colhido o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas.
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pj-e.
Como haverá coleta de depoimento pessoa da autora, expedir mandado para sua intimação pessoal, com a advertência de que a sua ausência injustificada ou recusa em depor, caso compareça, resultará na aplicação da pena de confesso (§1º do art. 385 do CPC).
No mandado, consignar o link de acesso à audiência e os celulares institucionais desta unidade.
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pj-e, de todo o conteúdo desta manifestação e para apresentar rol de testemunhas, em até 10 (dez) dias.
Incluir a audiência no sistema e, em seguida, enviar para a caixa de 'aguarda realização de audiência'.
CAMPINA GRANDE, 24 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835718-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os documentos trazidos aos autos com a réplica de Id 100145117, fica a demandada Socia intimada para, querendo, manifestar-se em até 15 dias.
Ficam as partes autor e demanda Socia intimada para, em até 15 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que encontrar.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835718-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia de Ágape Serviços de Engenharia e Construções Ltda.
Existe contestação da Socia Sociedade Construtora Imobiliária Ltda ME nos autos - Id 82635102.
Fica a parte autora intimada para réplica.
Campina Grande (PB), 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:52
Decretada a revelia
-
02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada sobre a devolução da correspondência devolvida com a informação que não existe o número do endereço informado, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
06/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835718-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O Ar está assinado por terceiro.
Apesar da citação ser dirigida a uma pessoa jurídica, o que poderia ser considerado para fins de aplicação da teoria da aparência, como no exterior do envelope foi identificado destinatário na pessoa de quem poderia receber a citação, para que fosse válida deve o AR apresentar sua assinatura apenas.
Além disso, consulta o CNPJ da Agape, a pessoa de Vandermond não aparece como sócio-administrador, de maneira que não tem poderes para receber citação: Sendo assim, até aqui, ainda não se tem a citação da demandada Agape.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, objetivando regularizar a citação de Agape Serviços de Engenharia e Construções Ltda.
Campina Grande (PB), 4 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:22
Outras Decisões
-
24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/04/2024 07:29
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835718-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Reaprazo a audiência que deveria ter se realizado no dia de hoje para o dia 26 de abril de 2024, às 08h30min.
Fiam parte autora e demandada Sócia intimadas.
Em relação à Ágape, cumprir Id 85768654 considerando a nova data e horário da audiência ora aprazados e o endereço informado no Id 87626142.
No envelope, constar o nome de Vandermond do Nascimento Gonçalves como destinatário, mas no interior, no texto da carta, deixar claro que quem está sendo citada é Agape Serviços de Engenharia e Construções Ltda, através de seu representante legal, Sr Vandermond do Nascimento Gonçalves.
O link de acesso à audiência continua sendo o que já se encontra nos autos, no Id 85768654.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande, 22 de março de 2024.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 21:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 26/04/2024 08:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 08:51
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
22/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835718-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por João Soares de Brito contra Agape Serviços de Engenharia e Construções Ltda e Sócia Sociedade Construtora e Imobiliária Ltda.
A Sócia adiantou-se e apresentou contestação.
Foi deferida gratuidade ao autor e designada audiência de mediação.
A Sócia requereu cancelamento da audiência.
A carta de citação da Agape retornou com a informação de que a numeração não existe. É o que importa relatar até aqui.
Diante da frustração da citação da Ágape, retiro de pauta a audiência agendada para a próxima sexta-feira.
Providenciar a escrivania a retirada da audiência do sistema.
Indefiro o pedido da ré Sócia para a não realização da audiência porque o CPC só permite (art. 334, §4º) que isso aconteça quando as duas partes declaram o desinteresse, o que não se tem até aqui, pois não há manifestação, nesse sentido, seja do autor, seja do réu Agape.
Fica a Sócia intimada desta decisão.
Entretanto, deixo de reincluir em pauta, neste momento, porque entendo prudente, antes, regularizar o endereço da Ágape.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 87234153 e, em até 30 dias, informar endereço correto da Ágape.
Campina Grande (PB), 19 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:14
Outras Decisões
-
19/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/03/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE BRITO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835718-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, logrou êxito o demandante em demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária.
Para que o benefício fosse negado, deveria existir prova robusta de sua capacidade econômico-financeira e não mera ilação e/ou conjectura.
Inexistem, nos autos, provas convincentes de que o autor tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e/ou de sua família.
Ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido.
Ficam autor e a empresa Socia (que já apresentou contestação nos autos) intimados desta decisão.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 22 de março de 2024, às 09h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) e demandada Socia intimada(s) nas pessoas de seus advogados (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) - apenas a Agape Serviços de Engenharia e Construções Ltda porque a segunda ré já apresentou contestação nos autos - (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Expedir a citação apenas para Agape Serviços de Engenharia e Construções Ltda porque Sócia já apresentou contestação nos autos.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 19 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 12:20
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
19/02/2024 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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19/02/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SOARES DE BRITO - CPF: *50.***.*60-15 (AUTOR).
-
12/12/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835718-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória promovida por João Soares de Brito contra Agape Serviços de Engenharia e Construções Ltda ME e Sócia Sociedade Construtora e Imobiliária Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.
Segundo o promovente, prestou serviço, na condição de corretor de imóveis, para a primeira demandada e, na oportunidade, intermediou a venda de lotes de terrenos.
Em relação a essas vendas, informa ter recebido R$ 45.750,00 a título de comissão, restando ainda, entretanto, R$ 89.750,00 a receber.
Requereu gratuidade judiciária.
Antes de haver a análise e/ou recebimento da peça de ingresso, a demandada Sócia – Sociedade Construtora e Imobiliária Ltda adiantou-se e já apresentou contestação. É o que importa relatar até aqui.
Antes de mais nada, primeiro, necessário se analisar o pedido de gratuidade judiciária.
A parte autora se qualifica como correto de imóveis.
Com a inicial, não vei nenhum documento objetivando demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo desse benefício.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
A impressão que este juízo tem, em algumas oportunidades, é que as partes não querem se arriscar em perder valores pagos com custas e nem se submeter ao custeio de honorários sucumbenciais, se vencidas, mas é um risco indissociável de se litigar judicialmente, não podendo tentar se livrar do mesmo, através da gratuidade.
Se realmente acredita-se em seu direito, é de se saber que haverá a restituição das despesas antecipadas, ao final, pelo vencido.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação da condição de pobreza e essa declaração de hipossuficiência econômica pode ser firmada pela própria parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Todavia, insta esclarecer que milita, em favor de quem a declara, presunção juris tantum quanto à hipossuficiência econômica.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo julgador, para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mal uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Ademais, atribuir simplesmente a comprovação contrária à parte ré muitas vezes significa praticamente inviabilizar a efetiva fiscalização, já que, muitas vezes, o demandado não tem acesso direto à realidade financeira do(a) demandante, restando quase impossível se desincumbir desse ônus.
Por fim, a gratuidade generalizada e sem critério tem por efeito reflexo e nocivo a todo o Judiciário e aqueles que dele necessitam de prestação judicial incentivar as demandas predatórias e aventuras jurídicas.
Isto exposto, para análise do pedido de gratuidade feito pela parte autora, fica intimada para, em até 15 dias, apresentar: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas – caso não tenha fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos) com detalhamento de despesas; d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir; e) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 29 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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