TJPB - 0849280-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 19:03
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:29
Juntada de Certidão de prevenção
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18/06/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849280-21.2023.8.15.2001 AUTOR: IKARO HENRIQUE FALCAO DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 confere a faculdade do exame ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF).
Nesse passo, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 22:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849280-21.2023.8.15.2001 AUTOR: IKARO HENRIQUE FALCAO DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
O documento juntado pela parte recorrente não tem a força probatória que pretende conferir.
Intime-se o recorrente para juntar cópia de sua declaração de imposto de renda (no modo sigiloso, se assim preferir) ou, se isento, a comprovação de isenção e os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias e demais documentos que achar necessários.
Prazo de 5 dias.
Destaco que o não cumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da gratuidade requerida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial -
05/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849280-21.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Privacidade, Privacidade] AUTOR: IKARO HENRIQUE FALCAO DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849280-21.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Privacidade, Privacidade] AUTOR: IKARO HENRIQUE FALCAO DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
29/11/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2023 08:38
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2023 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2023 22:47
Conclusos para decisão
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03/09/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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