TJPB - 0850962-16.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARILENE FELIX DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:42
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 13:42
Deferido o pedido de
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18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA NUNES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA GUIMARÃES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CENTRO PARAIBANO DE QUIROPRAXIA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:10
Deferido o pedido de
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06/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 17ª Vara Cível da Capital Nº DO PROCESSO: 0850962-16.2020.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Direito de Vizinhança] PROMOVENTE: MARILENE FELIX DA SILVA PROMOVIDO(A): CENTRO PARAIBANO DE QUIROPRAXIA LTDA - ME, JONAS OLIVEIRA GUIMARÃES INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da informação contida no ID 106113388, quanto à realização da perícia no dia 14 de fevereiro de 2025 a partir das 9 horas.
João Pessoa, 14 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
14/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARILENE FELIX DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) da parte final do DESPACHO de ID 98212388: "...Em caso positivo, intime-se o Promovido, para depositar judicialmente o valor correspondente à metade dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, expeça-se ofício à Presidência do E.
TJPB requisitando o pagamento dos honorários periciais correspondentes à metade dos honorários fixados (R$ 750,00), devidos pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça, observado o valor supra fixado e os termos da Resolução nº 09/2017, do TJPB.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 9 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
09/09/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 13:52
Nomeado perito
-
12/08/2024 13:52
Outras Decisões
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20/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850962-16.2020.8.15.2001 AUTORA: MARILENE FELIX DA SILVA RÉU: CENTRO PARAIBANO DE QUIROPRAXIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre a petição da perita (id 89716332), devendo realizar o pagamento dos honorários periciais em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa - PB, em 01 de maio de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
01/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
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01/12/2023 00:28
Publicado Outros Documentos em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 82810500, designei audiência de conciliação para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 10:30 horas.
Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo presencial, no endereço adiante transcrito.
Dados do ato: Audiência de Conciliação - – 10:30 horas Sala de audiências da 17ª Vara Cível - 5º andar Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850962-16.2020.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por MARILENE FÉLIX DA SILVA GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, em face de CENTRO PARAIBANO DE QUIROPRAXIA LTDA e de JONAS OLIVEIRA GUIMARÃES, também qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é legítima possuidora e proprietária do imóvel situado na Avenida São Paulo, nº 837, Bairro dos Estados, que confronta toda a lateral com o Centro Paraibano de Quiropraxia.
Ocorre que, há cerca de 3 (três) anos, o proprietário da clínica iniciou uma obra irregular, tendo em vista que não construiu seu lado no muro, não respeitou os limites e os recuos necessários entre os imóveis, conjugou os muros e colocou uma placa por dentro da casa da autora.
Tal situação gerou transtorno e descontentamento à autora, bem como a desvalorização de seu imóvel, uma vez que o muro da casa da promovente está infiltrando e a água escorrendo para dentro da residência, devido à diferença de altura entre as residências, além de ter ocasionado um acúmulo de fiações elétricas na casa da autora.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada no sentido de determinar a desconstrução do muro divisório ao lado da casa da autora, respeitando o limite entre os imóveis, a retirada de fiações elétricas que se alojam por dentro da casa da autora, bem como a retirada da placa que fica por dentro da casa da autora, sob pena de incidência de multa diária.
No mérito, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela e condenar os réus a indenizar a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 6.000,00.
Na Decisão de Id. 43108574, foi deferida a gratuidade em favor da parte autora.
Quanto ao pedido de concessão da tutela pleiteada, ficou reservada para ser apreciada após a apresentação da Contestação.
Os promovidos foram devidamente citados, conforme comprovantes de Ids. 51103972 e 51104734.
Os promovidos apresentaram Contestação no Id. 51749601, refutando os fatos apontados pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação no Id. 53273103.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Considerando a importância da transação e a possibilidade de se designar audiência de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, c/c o art. 696, ambos do CPC), bem como pelas peculiaridades do caso e a possibilidade de resolver amigavelmente a questão, como ainda, em observância à primazia da solução consensual de conflitos, converto o julgamento em diligência para determinar que seja designada audiência de tentativa de conciliação, a ser agendada para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 10h30min, de forma presencial.
Em tempo, deixo consignado que, restando infrutífera a tentativa de conciliação, este magistrado poderá se valer da Inspeção Judicial, para aferir in loco os fatos narrados pelas partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/11/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2023 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2023 11:04
Determinada diligência
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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13/09/2022 07:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 21:02
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2022 06:40
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2021 05:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 05:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 01:50
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA GUIMARÃES em 02/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 01:50
Decorrido prazo de CENTRO PARAIBANO DE QUIROPRAXIA LTDA - ME em 02/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 12:27
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:35
Juntada de Carta rogatória
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10/11/2021 08:27
Juntada de Certidão
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06/10/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 19:34
Juntada de Certidão
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25/05/2021 02:47
Decorrido prazo de LAS VEGAS DI LEON TORRES BARBOSA em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:12
Outras Decisões
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10/05/2021 10:45
Conclusos para despacho
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10/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 02:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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