TJPB - 0838908-86.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 05:13
Decorrido prazo de MICHELINE REGIS LIBERALINO DE ARAUJO SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:47
Determinada diligência
-
18/11/2024 08:47
Outras Decisões
-
04/11/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838908-86.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, a exequente requereu dilação de prazo DEFIRO o pedido de id. 100537453, concedendo à parte autora dilação de prazo de 05 (cinco) dias para acostar planilha atualizada do débito.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:24
Determinada diligência
-
11/10/2024 10:24
Deferido o pedido de
-
03/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838908-86.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente, intimado da pesquisa Sniper, requereu penhora de cotas sociais da empresa Construtora e Incorporadora Mar LTDA, inscrita no CNPJ: 10.***.***/0001-94, a que couberem à executada Micheline Regis Liberalino de Araújo Silva.
Pois bem. É possível a penhora das cotas sociais do devedor, desde que demonstrada a ausência de outros bens de propriedade do executado e que não comprometa o funcionamento da atividade.
Este é o caso dos autos, conforme inexistência de valores para bloqueio Sisbajud (id. 84953381) e ausência de bens imóveis e/ou móveis (id. 86196453).
Assim, encontrando-se a empresa ativa e sendo a executada sócia-administradora, conforme consulta de relações no Sniper, id. 87701604, a medida se mostra, a princípio, eficaz.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE. É possível a penhora de quota social (art. 835, IX, CPC), inclusive, eventual previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio.
Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de um novo sócio.
Aliás, cláusula que garante a preferência aos outros sócios na alienação não impede a penhora. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0625.11.001345-9/004, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data da publicação da súmula: 14/08/2018) EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, INCISO VI, DO CPC.
Podem ser penhoradas as cotas sociais de que seja titular o executado, sócio em determinada sociedade, em caso de execução por dívida particular deste. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0145.07.406721-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data da publicação da súmula: 14/08/2015) Isto posto, nos termos do art. 835, IX, do CPC, defiro o pedido determinando a penhora das cotas sociais da executada Micheline Regis Liberalino de Araújo Silva na empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA, inscrita no CNPJ: 10.***.***/0001-94, até o limite da dívida.
Nos termos do art. 861, do CPC, Fixo o prazo de 3 (três) meses, para que a empresa/sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Intime-se a exequente para acostar planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias.
Lavra-se termo de penhora.
Notifique-se a sociedade empresarial.
Comunique-se à Junta Comercial do Estado da Paraíba.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 22:17
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2024 22:17
Determinada diligência
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10/08/2024 22:17
Deferido o pedido de
-
18/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838908-86.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar sobre a consulta Renajud, a exequente requereu pesquisa através dos sistemas CNIB e SNIPER com o objetivo de localizar bens que porventura existam em nome da executada.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Esclarecido esse ponto, entende-se que o uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução.
Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providencias cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Assim, como ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros, procedo à consulta, em anexo.
No que concerne ao Sistema CNIB- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens este se destina a dar publicidade às indisponibilidades que já ocorreram, ficando lá registradas.
Aqui transcrevo trecho retirado do sítio eletrônico oficial da instituição: "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. [...] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pedido de inserção do nome do devedor em Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Inadmissibilidade – Medida desproporcional e não razoável – Diligência que não se presta à obtenção de recursos e garantia da execução – Devedor que responde com todos os seus bens para o cumprimento das obrigações – CNIB não é ferramenta de busca de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200582-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Portanto, não se trata de medida que vise, objetivamente, a busca de bens com escopo de satisfação de crédito em execução civil, sob pena de desvirtuamento da finalidade do procedimento executivo.
Por tais razões, DEFIRO EM PARTE o pedido.
Intime-se a exequente para em 10 (dez) dias, manifestar-se e indicar bens do executado passíveis de constrição de judicial, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art.921, III do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 09:26
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838908-86.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar sobre a Ordem de Bloqueio Sisbajud com resultado infrutífero, a exequente requereu pesquisa através do sistema Infojud e Renajud.
Pois bem.
Em relação a pesquisa Renajud, DEFIRO o pedido e passo a realizar a consulta perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Porém, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, o que inocorreu no caso, como a obtenção de certidões dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigilo fiscal, garantido na Constituição Federal, cujo afastamento é medida excepcional.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de consulta das Declarações do Imposto de Renda, através do sistema Infojud.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
26/02/2024 21:43
Determinada diligência
-
26/02/2024 21:43
Outras Decisões
-
15/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838908-86.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o resultado infrutífero do bloqueio, conforme Detalhamento da Ordem que segue, intime-se o credor sobre o resultado da penhora on line, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão do processo (art. 513 c/c art. 921, III, §1º, do CPC).
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
30/01/2024 17:36
Determinada diligência
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29/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:25
Juntada de Informações
-
24/01/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838908-86.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instada a se manifestar a executada manteve-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
Assim, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entende de direto em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 21:14
Determinada diligência
-
06/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de MICHELINE REGIS LIBERALINO DE ARAUJO SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:24
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 08:17
Expedição de Edital.
-
28/08/2023 08:29
Determinada diligência
-
19/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 07:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:17
Determinada diligência
-
23/11/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:09
Juntada de Informações
-
23/11/2022 08:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2022 08:05
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
04/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 02:04
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 26/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:47
Determinada diligência
-
27/09/2022 21:47
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:57
Juntada de Informações
-
22/03/2022 05:01
Decorrido prazo de MICHELINE REGIS LIBERALINO DE ARAUJO SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:11
Publicado Edital em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL. 6ª Vara Cível.
Edital de Citação. PRAZO 20 (VINTE) DIAS.
A Doutora Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processam aos termos da Ação Monitória, Processo, nº. 0838908-86.2018.8.15.2001, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de MICHELINE REGIS LIBERALINO DE ARAUJO SILVA. E, é o presente para CITAR MICHELINE REGIS LIBERALINO DE ARAUJO SILVA, CPF/MF *73.***.*22-72, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 15.900,19 (quinze mil, novecentos reais e dezenove centavos), bem como o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC/2015, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se a execução na forma prevista no art. 701, §2º do NCPC. E, para que mais tarde não se alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente edital que será publicado, na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 14 de fevereiro de 2022.
Eu, Tâmara Gomes Cirilo, Técnica Judiciária, Digitei. (a) Ana Amelia Andrade Alecrim Camara, Juíza de Direito. -
14/02/2022 12:08
Expedição de Edital.
-
14/02/2022 10:33
Expedição de Edital.
-
11/02/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2020 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2020 08:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/08/2020 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2020 13:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2019 17:51
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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