TJPB - 0833441-34.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para o devido cumprimento do determinado em AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813949-69.2020.8.15.0000, que deu provimento ao recurso, para revogar o arresto determinado na interlocutória recorrida, devendo o maquinário objeto da constrição ser devolvido ao agravante/Seaport Serviços e Apoio Portuário Ltda, no prazo de 15 dias, com posterior seguimento do cumprimento de sentença, com intimação das partes para requererem o que de direito, assegurado o contraditório a ambos. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833441-34.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão do maquinário objeto da lide formulado pela parte executada e de pedido de adjudicação do aludido maquinário, bem assim prosseguimento da execução pelo remanescente.
Relatei Decido.
Para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, determinei a audição da parte executada, para que no prazo de 15 se pronunciasse sobre os pedidos da empresa exequente, formulado na Id 86492173.
Intimada a empresa executada se quedou inerme, conforme se infere da certidão Id 89517995. É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos observa-se o presente cumprimento de sentença remonta ao ano de 2015, portanto, já há cerca de 09 (nove) anos.
Verte dos autos que transitada em julgado a sentença proferida na fase de conhecimento, foi dano início à fase de cumprimento da sentença em data de em 28/05/2020, sendo a executada foi intimada para pagamento voluntário da quantia em execução, contudo, porém deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias sem dar cumprimento à decisão.
Decorrente da inércia a empresa exequente requereu penhora online de valores, tendo sido tal medida infrutífera, pois não foram encontrados ativos nas contas bancárias da executada, o que levou a exequente a requerer forma sucessiva, busca de veículos (RENAJUD), expedição de ofícios aos cartórios de imóveis nas cidades de João Pessoa e Cabedelo, a fim de localizar bens imóveis em nome da executada, inclusive, pleiteou a penhora de maquinários existentes na empresa. conforme petição disponível no ID 33468854.
Em decisão (ID 35613951) deferindo os pedidos especificados pela exequente, foi determinado pelo Juízo a expedição de mandado de arresto dos veículos e empilhadeiras localizados na sede da empresa executada, tendo sido o mandado cumprido, conforme o auto de arresto Id (ID 35977337), com os bens apreendidos dendo avaliados em R$ 1.210.000,00 (um milhão e duzentos e dez mil reais).
Pois bem depois de inúmeros recurso, e incidente processuais interpostos pelas partes, todos já resolvidos pela instância ad “quem”, eis que o feito retorna ao seu curso normal, com o pedido de adjudicação dos bens objetos da penhora e arresto, formulado pela empresa exequente, e de busca e apreensão dos mesmos bens formulado pela executada.
Do acervo probatório colhido aos autos, observar-se-á, que afastado os aspectos tautológicos que envolve as circunstâncias da causa e os argumentos das partes, forçoso é se admitir assistir razão à parte exequente.
O fato é que o crédito atualizado em execução e a que faz jus a empresa exequente, e devido pelo executado corresponde a R$ 3.271.875,75 (três milhões, duzentos e setenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), ao passo que o maquinário penhorado e objeto do arresto e em poder da empresa exequente, está avaliado em R$ 1.210.000,00 (um milhão e duzentos e dez mil reais), valor bem inferior ao crédito que a exequente tem a receber da executada, o que me leva ao convencimento de que o pleito de busca e apreensão do bens, formulado pela executada não merece recepção, posto ser ela, a executada a devedora e não a credora.
Por outro lado, e pelo mesmo motivo, considerando que o bens penhorados, são de valor inferior ao crédito executado, é de se entender que deve o pleito formulado pela exequente para adjudicar os bens, ser deferido, prosseguindo-se o feito executivo pelo remanescente, a teor do artigo 876, § 4º, II do CPC.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC *00.***.*21-10 RS.
Acórdão publicado em 01/10/2018, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR.
SALDO REMANESCENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NÃO SATISFEITO INTEGRALMENTE O VALOR DA EXECUÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Após a adjudicação do bem penhorado se ainda existe saldo devedor a favor do credor, inviável a extinção da execução, eis que não houve a satisfação integral do crédito que continua hígido e exigível.
O fato do exequente ter pleiteado a adjudicação do bem penhorado em valor inferior ao seu crédito, sem postular a extinção do processo executivo, determina o prosseguimento pelo saldo remanescente (art. 685-A do CPC/73 , atual art. 876 , § 4º , inciso II , CPC/2015 ).
Sentença desconstituída.
RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*21-10, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 26/09/2018).
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 0067926-56.2000.8.06.0001 CE 0067926-56.2000.8.06.0001.
Acórdão publicado em 23/07/2021, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR.
SALDO REMANESCENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
ART. 876 , § 4º , II , DO CPC/2015 .
EXTINÇÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Observa-se às fls. 713/714, 729, 733 e 741/742, que o banco exequente obteve a adjudicação do bem penhorado, o que se deu pelo valor da avaliação (R$ 240.000,00), conforme o Auto de Adjudicação de fl. 745, o que encontra amparo nos arts. 825 , I , e 876 , caput, do CPC/2015 . 2.
Consoante preceitua o § 4º do art. 876 do CPC/2015 , se o valor do crédito for: (I) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; (II) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. 3.
Em 25/08/2011, o juízo de primeiro grau expediu ordem de bloqueio on line (fl. 621) para a importância de R$ 443.088,31 (quatrocentos e quarenta e três mil, oitenta e oito reais e trinta e um centavos), o que enseja o reconhecimento de que a dívida já superava o valor pelo qual houve a adjudicação acima mencionada (vide cálculos de fls. 472/477, os quais reportam aquele valor, atualizado até 15/03/2007). 4.
Conforme se observa às fls. 662/663, em 04/02/2015 a dívida perfaria R$ 2.542.454,14 (dois milhões quinhentos e quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais com quatorze centavos). 5.
Portanto, em hipótese alguma o judicante singular poderia ter extinto a execução por força da mencionada adjudicação.
A propósito: (TJDF) Apelação Cível nº 0708363-31.2021.8.07.0000 ; (TJRS) Apelação Cível nº *00.***.*21-10 RS ; (TJSP) Agravo de Instrumento nº 2149210-38.2016.8.26.0000 ; (TJMS) Apelação Cível nº 9204 MS . 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0067926-56.2000.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de julho de 2021. É o caso dos autos, onde restou por demais comprovado que o crédito da exequente é superior aos bens penhorados, pelo que faz jus a ter o maquinário objeto da penhora adjudicado a seu favor, prosseguindo-se o feito executivo pelo remanescente.
Gizadas tais razões de decidir, indefiro o pedido de busca e apreensão do maquinário penhorado formulado pela empresa executada, à míngua de suporte jurídico-legal.
Por outro lado, defiro o pedido formulado pela empresa exequente, para deferi-lhe a adjudicação do maquinário de que cuida o auto de arresto Id 35977337, devendo a execução prosseguir pelo remanescente até seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, expeça-se carta de adjudicação, e intime-se a parte exequente, para requerer o prosseguimento da execução, indicando bens de propriedade da parte executada para fins de penhora.
Cumpra-se URGENTE, pois se cuida de processos da meta do CNJ.
P.I.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Intimação
Outrossim, em observância ao princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, determino a intimação da autora Real Consultoria e Soluções Ltda, para no prazo de 15 dias se pronunciar sobre o petitório Id 82731326, inclusive depositando em juízo o maquinário objeto da lide que se encontra em seu poder. -
15/05/2018 08:52
Baixa Definitiva
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15/05/2018 08:51
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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15/05/2018 08:47
Transitado em Julgado em 14 de Maio de 2018
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15/05/2018 08:47
Conhecido o recurso de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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15/05/2018 00:03
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 14/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 00:01
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 07/05/2018 23:59:59.
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10/04/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 13:13
Conhecido o recurso de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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04/04/2018 14:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/04/2018 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2018 14:01
Deliberado em Sessão - julgado
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15/03/2018 15:04
Incluído em pauta para 27/03/2018 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
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14/03/2018 14:40
Juntada de Certidão
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14/03/2018 13:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2018 08:58
Incluído em pauta para 06/03/2018 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
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02/02/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 12:45
Conclusos para despacho
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01/02/2018 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 12:42
Conclusos para despacho
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18/12/2017 12:22
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2017 15:40
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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07/12/2017 14:43
Incluído em pauta para 14/12/2017 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
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30/11/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 14:15
Conclusos para despacho
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16/10/2017 14:14
Juntada de Certidão
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16/10/2017 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 09:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 15:21
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2017 08:07
Conclusos para despacho
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24/08/2017 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 10:40
Conclusos para despacho
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23/08/2017 10:40
Juntada de Certidão
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22/08/2017 18:00
Recebidos os autos
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22/08/2017 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
10/04/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
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