TJPB - 0806380-96.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de SERGIO ROMERO VASCONCELOS CATAO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de EULINA MARIA MARQUES CATAO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 15:57
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806380-96.2018.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA CORDEIRO DA SILVA REU: EULINA MARIA MARQUES CATAO, SERGIO ROMERO VASCONCELOS CATAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Sônia Maria Cordeiro da Silva em face de Eulina Maria Marques Catão (1ª Promovida) e Sérgio Romero Vasconcelos Catão (2º Promovido), na qual se afirma que no dia 27.08.2015, por volta das 15:30 horas, a Autora trafegava em seu veículo da marca Fiat, modelo Uno Way, cor branca, placa QFC-5847/PB, pela Av.
Sinésio Guimarães, e no cruzamento com a rua Subtenente Manoel Gato, seu carro foi repentinamente abalroado por um automóvel da marca Chevrolet, modelo Vectra, cor preta, placa NQC-0890/PB, conduzido pelo 2º Réu e pertencente à 1ª Demandada.
Afirma que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do 2º Demandado que conduzia o seu veículo em alta velocidade e não respeitou a sinalização de trânsito que indicava a existência de via preferencial e a ordem de parada.
Aduz a Promovente que conduzia seu automóvel na via preferencial, porém seu veículo foi abalroado transversalmente, causando prejuízos materiais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme comprovantes de pagamento anexados ao processo.
Ao final, requereu a condenação dos Promovidos à reparação dos danos materiais causados, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ID 12329618).
Emenda da petição inicial (ID 12863310).
Citação (ID 69090493 e 69091401).
Contestação na qual se alega, preliminarmente, a carência de ação por ausência de causa de pedir.
No mérito, afirmaram os Promovidos que a Autora não juntou prova hábil a comprovar que o 2º Réu deu causa ao acidente e que a culpa exclusiva pelo sinistro foi da Autora, que trafegava em alta velocidade e sem respeitar a sinalização de trânsito ou guardar a distância mínima regulamentar lateral e frontal em relação aos demais veículos que trafegavam no local.
Ao final, requereu a improcedência do pedido (ID 68058131).
Reconvenção na qual se pede a condenação da Autora/Reconvinda a pagar a quantia de R$ 1.364,00 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais), a título de reparação dos danos materiais (ID 68058131).
Réplica à contestação e reconvenção (ID 69515200).
Resposta à contestação da reconvenção (ID 84350680).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu que fosse oficiado ao RENAINF - Registro Nacional de Infrações de Trânsito solicitando informações sobre possíveis multas dos condutores envolvidos no sinistro nos últimos dez anos (ID 84811631), ao passo que os Réus pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (ID 84871536).
Decisão que indeferiu a produção da prova requerida (ID 90362888).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. a) Da carência de ação por ausência de causa de pedir Alegam os Promovidos que a Autora carece de interesse de agir, ao argumento de que a inicial não faz descrição dos elementos fáticos e jurídicos que poderiam justificar o pedido indenizatório por ela formulado.
Vislumbra-se que a alegação de ausência de causa de pedir é genérica e, ainda, a tese formulada pelos Réus, de ausência de prova do direito da Promovente, se confunde com o mérito da demanda e será analisada no momento oportuno, não podendo ser objeto de matéria preliminar.
Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a Promovente atribui a culpa exclusiva do sinistro ao 2º Promovido.
Em sua defesa, os Réus afirmam que a Autora conduzia seu veículo em alta velocidade e sem respeitar a sinalização de trânsito ou guardar a distância mínima regulamentar lateral e frontal em relação aos demais veículos que trafegavam no local.
Importante examinar, previamente, a quem cabe a responsabilidade pelo acidente automobilístico narrado na exordial, para só então apreciar os pedidos de indenização formulados pelos litigantes.
Em ações de acidentes envolvendo veículos automotores, vários são os meios de prova que podem ser utilizados para estabelecer qual dos veículos deu causa à colisão.
Fotos, vídeos, testemunhas e perícia, são meios idôneos de prova de que as partes podem se valer para comprovar os fatos articulados.
O art. 373 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (inciso I); e ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso presente, percebe-se que os condutores envolvidos prestaram declarações antagônicas, cada um narrando os fatos de acordo com a sua versão, porém não foi realizada uma perícia técnica sobre a dinâmica do acidente, de modo que não há uma conclusão precisa sobre quem teria sido o causador do sinistro.
Além disso, exceto as fotografias colacionadas no processo, não há outro meio de prova no processo (vídeos, testemunhas, etc.).
As fotos anexadas à exordial, apenas demonstram a existência de avarias no carro da Promovente, porém não mostra sequer a presença do veículo dos Réus no local do acidente.
As declarações prestadas pelos motoristas envolvidos são contraditórias, ou seja, Autora e 2º Réu atribuem um ao outro a responsabilidade pela colisão, porém as partes não produziram provas capazes de apontar a certeza sobre quem foi o condutor que causou o sinistro.
Ressalto que, para a condenação por sinistro de trânsito, faz-se imprescindível que as alegações sejam verossimilhantes e minimamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos, o que não é a hipótese deste caso.
Ademais, a jurisprudência e a doutrina é pacífica no sentido de que, em havendo culpa concorrente em acidentes de trânsito, a responsabilidade é dividida entre os envolvidos, na proporção da culpa de cada um.
Como visto, a Promovente não logrou êxito em comprovar eventual imprudência, imperícia ou negligência do 2º Demandado, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, no sentido de provar o fato constitutivo do seu direito. - Da Reconvenção Sustentam os Demandados que a falta de atenção e a imprudência da Autora, que não tratou de se adequar ao limite da velocidade máxima permitida na via urbana e de guardar distância mínima de segurança em relação aos demais veículos, demonstram a total responsabilidade da Promovente pelo acidente ocorrido.
O excesso de velocidade, embora constitua infração prevista na legislação de trânsito, só enseja o reconhecimento de culpa quando tal circunstância se mostrar como causa determinante para o resultado danoso.
Ainda que a Demandante tenha afirmado que dirigia seu carro a uma velocidade aproximada de 80km/h, não ficou demonstrado que tal conduta, embora ilícita, tenha ocasionado ou tenha sido fator determinante para a ocorrência do sinistro.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE - RELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DANOSO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
Estando comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há se falar em responsabilidade civil de indenizar por ato ilícito.
O excesso de velocidade enseja o reconhecimento de culpa, se tal circunstância se mostrar como causa determinante para o resultado danoso.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DANOSO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
Estando comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há se falar em responsabilidade civil de indenizar, por ato ilícito.
O excesso de velocidade, embora constitua infração punível pela legislação nacional de trânsito, por si só, não enseja o reconhecimento de culpa, se tal circunstância não se mostrar como causa determinante para o resultado danoso.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10443050221375001 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 10/12/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2013).
Ressalto, mais uma vez, que as fotografias anexadas ao processo sequer demonstram a presença simultânea dos veículos envolvidos no acidente.
Além disso, não foram trazidos vídeos ou inquiridas testemunhas acerca do fato danoso, o que inviabiliza um juízo de valor sobre a culpabilidade dos condutores, por total ausência de provas.
Do mesmo modo que na demanda principal, não lograram os Promovidos comprovar que tenha havido culpa exclusiva da Promovente pelo sinistro, como também não demonstraram, em caso de concorrência de culpas, a proporção da responsabilidade de cada um dos motoristas envolvidos.
Assim, não reconhecida a culpabilidade dos condutores pelo acidente em questão, por consequência lógica, não se vislumbra o dever de reparação pelos danos materiais e morais que as partes alegam ter sofrido, devendo cada qual arcar com as despesas havidas nos seus respectivos veículos.
Ante o exposto, a improcedência do pedido inicial e do pedido reconvencional é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e na reconvenção, por não haver prova da culpa (causador/culpado) pelo acidente de trânsito em questão.
Em razão disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando sobrestada a exigibilidade em razão das partes serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 28 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2025 16:24
Determinada diligência
-
28/05/2025 16:24
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/01/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 08:35
Juntada de Informações
-
09/01/2025 23:07
Determinada diligência
-
19/12/2024 19:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806380-96.2018.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA CORDEIRO DA SILVA REU: EULINA MARIA MARQUES CATAO, SERGIO ROMERO VASCONCELOS CATAO DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se manifestação do E.
TJPB ou que providencie o Agravante prova de haver sido agregado efeito suspensivo ou reformada de plano a decisão recorrida.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2024 11:19
Determinada diligência
-
23/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2024 14:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806380-96.2018.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA CORDEIRO DA SILVA REU: EULINA MARIA MARQUES CATAO, SERGIO ROMERO VASCONCELOS CATAO DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em que a Autora pede, em sede de especificação de provas, a expedição de ofício ao RENAINF - Registro Nacional de Infrações de Trânsito solicitando o histórico de multas das partes nos últimos dez anos.
Todavia, não vislumbro qualquer necessidade/utilidade da prova requerida, uma vez que o histórico de eventuais multas de trânsito sofridas pelas partes em nada poderá influenciar no julgamento de mérito desta lide.
Assim, INDEFIRO a produção da prova documental requerida.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806380-96.2018.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA CORDEIRO DA SILVA REU: EULINA MARIA MARQUES CATAO, SERGIO ROMERO VASCONCELOS CATAO DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em que a Autora pede, em sede de especificação de provas, a expedição de ofício ao RENAINF - Registro Nacional de Infrações de Trânsito solicitando o histórico de multas das partes nos últimos dez anos.
Todavia, não vislumbro qualquer necessidade/utilidade da prova requerida, uma vez que o histórico de eventuais multas de trânsito sofridas pelas partes em nada poderá influenciar no julgamento de mérito desta lide.
Assim, INDEFIRO a produção da prova documental requerida.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:05
Determinada diligência
-
14/05/2024 12:05
Outras Decisões
-
15/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA CORDEIRO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806380-96.2018.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA CORDEIRO DA SILVA REU: EULINA MARIA MARQUES CATAO, SERGIO ROMERO VASCONCELOS CATAO DESPACHO ...
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/01/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806380-96.2018.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA CORDEIRO DA SILVA REU: EULINA MARIA MARQUES CATAO, SERGIO ROMERO VASCONCELOS CATAO DESPACHO Intimem-se os Réus/Reconvintes para oferecerem réplica à impugnação da contestação, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:46
Determinada diligência
-
24/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2023 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
28/08/2022 11:52
Determinada diligência
-
28/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:46
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 15:45
Determinada diligência
-
11/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 22:29
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2020 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/06/2019 00:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2019 16:14
Audiência conciliação não-realizada para 13/06/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/06/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2019 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2019 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 07:58
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/04/2019 07:56
Recebidos os autos.
-
17/04/2019 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/04/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/04/2018 12:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 00:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA CORDEIRO DA SILVA em 04/04/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859968-42.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 17:13
Processo nº 0858647-69.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 09:06
Processo nº 0853377-64.2023.8.15.2001
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Camilla Karyn de Lima Medeiros
Advogado: Camilla Karyn de Lima Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 10:07
Processo nº 0853377-64.2023.8.15.2001
Camilla Karyn de Lima Medeiros
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 15:49
Processo nº 0860737-50.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 15:12