TJPB - 0826827-13.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de GEPASA GRUPO EMPRESARIAL DE PARTICIPACOES SA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:38
Decorrido prazo de GEPASA GRUPO EMPRESARIAL DE PARTICIPACOES SA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:38
Decorrido prazo de ROSANGELA DE MELO OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826827-13.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0826827-13.2015.8.15.2001 REPRESENTANTE: ROSANGELA DE MELO OLIVEIRA REU: GEPASA GRUPO EMPRESARIAL DE PARTICIPACOES SA SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rosângela de Melo Oliveira em face de Gepasa Grupo Empresarial de Participações S/A, visando a aquisição do domínio de imóvel situado na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 4545, Bairro de Tambaú, João Pessoa/PB, com área de 9,50m de frente por 34m de fundos, cujas confrontações são: frente com a referida avenida; direita com terreno da ré; esquerda com imóvel de Sebastião Belarmino de Amorim; e fundos com terreno de Edilson Firmino.
A usucapiente alega exercer a posse do bem há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, tendo, inclusive, construído um pequeno comércio para sua subsistência e de sua família, além de efetuar o pagamento dos tributos incidentes, estando cadastrada como contribuinte do imposto predial e territorial urbano (IPUT).
Fundamenta a sua pretensão no art. 1.238 do Código Civil, requerendo a declaração de domínio, com expedição de mandado para abertura de matrícula e registro do imóvel.
Citado, o Espólio de Sebastião Belarmino de Amorim e de Ezilda Gomes de Amorim, representado por seu inventariante, Antônio Belarmino de Amorim, apresentou contestação (Id. 30281023).
Alegou que o imóvel usucapiendo integra um acervo hereditário em inventário em trâmite na 1ª Vara de Sucessões, não podendo ser objeto de usucapião pela autora, que é neta dos inventariados.
Arguiu divergência entre a descrição do imóvel da inicial e aquele efetivamente inventariado, apontando que o lote mencionado teria sido “criado” em cadastro municipal somente em 2014, com base em escritura pública de conteúdo contestado.
Afirmou que a autora não exerce posse qualificada, sendo o imóvel explorado comercialmente por seu pai, Geraldo Belarmino de Oliveira, o qual, inclusive, foi compelido em inventário a depositar aluguel em favor do espólio, configurando mera detenção tolerada.
Requereu, por fim, a improcedência da ação.
A autora impugnou a contestação do Espólio de Sebastião Belarmino de Amorim e de Ezilda Gomes de Amorim (Id. 35401279).
O Município de João Pessoa informou não possuir interesse no imóvel usucapiendo, ressaltando a inexistência de planta de loteamento e de procedimento expropriatório relativo à área (Id. 45067211).
Citada, a ré GEPASA Grupo Empresarial de Participações S.A. apresentou contestação, alegando, em síntese, que o imóvel usucapiendo não pertence à autora, mas integra área de sua propriedade, regularmente utilizada e objeto de contrato de comodato firmado com a Empresa Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR).
Alegou inexistirem os requisitos da usucapião; argumentou, ainda, que os registros e documentos dos autos seriam suficientes para comprovar sua titularidade dominial e, consequentemente, a utilização do bem pela autarquia municipal.
Por fim, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido autoral (Id. 114124345).
A autora, por fim, apresentou impugnação à contestação de Gepasa (Id. 114957605).
Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia se resolve com base na prova documental já produzida, revelando-se desnecessária a dilação probatória.
DO MÉRITO.
A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, constitui modalidade originária de aquisição da propriedade, exigindo a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, por período mínimo de 15 anos, reduzível para 10 anos quando demonstrada a moradia habitual ou a realização de obras, ou serviços de caráter produtivo.
Passo à análise dos requisitos legais.
DA AUSÊNCIA DE POSSE COM "ANIMUS DOMINI".
A posse apta a ensejar usucapião exige inequívoca intenção de dono.
No caso, entretanto, as provas evidenciam que a ocupação sempre esteve vinculada ao genitor da autora, Geraldo Belarmino de Oliveira, e não à própria demandante.
No processo de inventário nº 0869223-97.2018.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões, foi determinado ao referido herdeiro o depósito judicial de aluguéis pela exploração exclusiva do bem (Id. 30284546).
Tal reconhecimento judicial desnatura o animus domini, ao evidenciar que a relação estabelecida era de mera detenção precária, e não, de posse qualificada.
Ressalte-se, ainda, que o simples pagamento de IPTU ou a inscrição de CNPJ para exploração de atividade econômica não bastam para caracterizar animus domini.
Tais condutas podem, no máximo, indicar interesse em regularização, mas não substituem a exigência de posse com qualidade jurídica idônea.
Além do mais, consta autorização expressa dada em 1991 por Sebastião Belarmino de Amorim a seu filho Geraldo para construir no terreno (Id. 30285299), circunstância que se enquadra no art. 1.208 do Código Civil como ato de mera tolerância, juridicamente incapaz de gerar posse ad usucapionem.
Nesse cenário, é inviável a soma do período de ocupação paterna ao da filha, porquanto a detenção não se transmuda em posse e, por sua natureza, é intransmissível para fins aquisitivos.
Some-se a isso o fato de que o próprio Geraldo, nos autos do inventário, manifestou interesse em adquirir o quinhão dos demais herdeiros (Id. 30284546).
Tal postura é absolutamente incompatível com a alegação de que exercia posse com animus domini, pois revela o reconhecimento expresso da titularidade de terceiros sobre o bem.
Ademais, a escritura pública apresentada pela autora perante a Prefeitura foi expressamente contestada pelo Cartório Garibaldi.
A certidão expedida em 2019 esclarece que, na data referida (Livro 71-A, fls. 159/160), não houve compra e venda, mas apenas cessão de direitos hereditários entre terceiros, sem qualquer relação com a demandante (Id. 30285304).
Igualmente, o argumento de que a inscrição municipal nº 375872-9, criada em 03/11/2014, comprovaria a titularidade da autora, não se sustenta.
Ao contrário: o fato de o cadastro ter sido criado apenas em 2014 — imediatamente antes do ajuizamento da presente ação — fragiliza a tese autoral, revelando a inexistência de qualquer prova documental anterior de individualização do alegado lote 4545.
Ainda, o Parecer administrativo da própria Prefeitura (Id. 30285301) foi claro ao consignar a inexistência de muros divisórios e a dificuldade de individualização do bem, demonstrando que sequer para fins cadastrais o imóvel se encontrava delimitado de forma autônoma.
No mesmo sentido, levantamento topográfico realizado em 2008, a pedido do genitor da autora, descreveu o imóvel nº 4555, sem qualquer referência ao nº 4545 (Id. 30285300).
DA INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
E se não há como considerar, para fins de cômputo, o período de ocupação exercido por seu genitor — por se tratar de mera detenção tolerada e, portanto, juridicamente irrelevante —, resta apenas a posse atribuída à autora, a qual, além de não atingir o prazo aquisitivo legal, revelou-se contestada e litigiosa, inviabilizando a configuração da usucapião extraordinária.
Ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, que o genitor da autora detinha algum direito real sobre o imóvel, a alegada transferência ocorrida em 2006 não seria suficiente para o implemento do prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil.
Em outras palavras, mesmo afastada a tese da detenção, a autora teria exercido, em tese, posse por apenas dez anos — de 2006 a 2016 — período aquisitivo manifestamente insuficiente, no qual, ademais, restou configurada clara oposição.
Em 2016, quando a Autora requereu junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa a expedição de certidão de alinhamento e numeração predial (Processos Administrativos nº 2016/014179 e nº 2016/028755), houve manifestações expressas de oposição ao pedido, formuladas por confrontantes, dentre os quais a própria GEPASA e Edilson Firmino de Lima (Id. 30285301) Tal circunstância evidencia que, ao menos a partir daquele momento, a posse exercida encontrava resistência concreta de terceiros; afastando, assim, o requisito da pacificidade indispensável ao reconhecimento da usucapião no tempo exigido pela lei, sobretudo porque não se aplica, no caso, a regra de transição do art. 2.209 do Código Civil, hipótese sequer ventilada na inicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rosângela de Melo Oliveira na presente ação de usucapião extraordinária, em face de Gepasa Grupo Empresarial de Participações S/A e do Espólio de Sebastião Belarmino de Amorim e de Ezilda Gomes de Amorim.
Extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:27
Determinado o arquivamento
-
22/08/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GEPASA GRUPO EMPRESARIAL DE PARTICIPACOES SA em 08/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
21/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:27
Determinada diligência
-
27/06/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:16
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:52
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ROSANGELA DE MELO OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 24/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 01:13
Publicado Edital em 17/05/2021.
-
14/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 00:00
Edital
Comarca de 17ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0826827-13.2015.8.15.2001.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 17ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ROSANGELA DE MELO OLIVEIRA em face do Ministério Público, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem e/ou manifestarem interesse na presente ação, que versa sobre um imóvel lote de terreno próprio, situado á Avenida Presidente Epitácio Pessoa, no Bairro de Tambaú, nesta capital, beneficiado com a casa sob o nº 4545, medindo 09m,50 de largura na frente e nos fundos, por 34m,00 de comprimento de cada lado, limitando – se na frente com a Avenida Presidente Epitácio Pessoa, do lado direito com terreno de propriedade da Gepasa, do lado esquerdo com a casa de propriedade de Sebastião Belarmino de Amorim, e nos fundos com terreno de propriedade de Edilson Firmino.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. 17ª Vara Cível da Capital-Pb, 13 de maio de 2021.
Eu, Diana Cristina Santos, Técnico/Analista Judiciário desta Vara, o digitei.
Dr.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, Juiz(a) de Direito. -
13/05/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 20:56
Expedição de Edital.
-
18/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DE MELO OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 16:10
Juntada de Petição de mandado
-
24/02/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:51
Juntada de Petição de mandado
-
24/02/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:38
Juntada de Petição de mandado
-
11/02/2021 15:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/02/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 15:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/02/2021 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 15:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/02/2021 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2020 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA DE MELO OLIVEIRA - CPF: *08.***.*57-65 (AUTOR).
-
06/06/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DA SILVA em 24/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
21/06/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2017 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2017 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2017 17:54
Declarada incompetência
-
11/11/2016 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2016 13:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 07:45
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2016 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2016 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 17:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 14:06
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2016 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2016 17:00
Declarada incompetência
-
03/05/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2015 18:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005913-91.2012.8.15.0181
Eliana Martha dos Santos Fonseca Henriqu...
Francisco Jose Henriques de Sousa
Advogado: Ana Cristina Feitosa Torreao Braz Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2012 00:00
Processo nº 0817899-25.2016.8.15.0001
Luciana Goncalves Silva
Sebastiao Salvador Santos
Advogado: Joao Luiz da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2016 14:09
Processo nº 0800107-65.2018.8.15.0461
Joao Ferreira da Silva
Kaoan Felipe Evaristo dos Santos Silva
Advogado: Jose Epitacio de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2018 11:02
Processo nº 0819239-67.2017.8.15.0001
Cipresa Empreendimentos LTDA
Jose Claudio Barbosa Pereira Medeiros
Advogado: Andrezza Araujo de Melo Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2017 12:13
Processo nº 0808192-02.2020.8.15.2003
Rozilene da Costa Oliveira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Rogerio Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2022 13:29