TJPB - 0801661-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801661-95.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: JOÃO PAULO JÓ DA SILVA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 108469718.
Ao cartório para proceder com a expedição do mandado de citação da parte promovida para o endereço indicado no petitório de ID: 108469718, qual seja: Rua José da Silva Bezerra, 47 – Mangabeira - João Pessoa/PB, CEP: 58057-313.
As custas referentes ao referido mandado já se encontram devidamente adimplidas pela parte autora.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:46
Determinada a citação de JOAO PAULO JO DA SILVA - CPF: *57.***.*87-77 (REU)
-
13/08/2025 08:46
Determinada diligência
-
13/08/2025 08:46
Deferido o pedido de
-
26/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0801661-95.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: JOÃO PAULO JO DA SILVA Vistos, etc.
Este Juízo já se manifestou a respeito do pedido de citação por redes sociais requerido novamente pela parte autora (ID: 100014568), momento em que fora determinada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário.
Dessa maneira, novamente INDEFIRO o pedido de citação do promovido através das redes sociais, pelo mesmo fundamento apresentado na decisão anterior, ao passo que DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar para qual endereço (daqueles informados nos resultados das pesquisas) deve ser expedido o mandado de citação, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, EXPEÇA o mandado.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:57
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 14:57
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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13/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0801661-95.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: JOÃO PAULO JO DA SILVA Vistos, etc.
Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a comunicação por redes sociais não é disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser evitada, podendo caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade.
Outrossim, existe previsão legal quando há dificuldade em encontrar a parte promovida para efetivação da citação pessoal, que é exatamente a citação por edital, desde que esgotadas as tentativas de localização da parte e, ainda, por hora certa (se houver suspeitas de ocultação).
Assim, importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este juízo, no sentido de deferir citação por WhatsApp, repito, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal celeuma.
Vejamos a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : TATIANE MOREIRA DE SOUZA - SP250298 RECORRIDO : BRUNO SCHAREMBERG RAMOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2 - O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3 - A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4 - Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5 - A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do C.P.C/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6 - A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do C.P.C/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8 - A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9 - Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do C.P.C/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10 - Recurso especial conhecido e não-provido. (Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora Nancy Andrighi – 08/08/2023).
No caso concreto, foi tentada a citação do promovido, no mesmo endereço indicado na exordial, por meio de oficial de justiça, contudo, esta não logrou êxito, pois ao chegar no endereço indicado, fora informado ao meirinho, pela vizinha daquele imóvel, que o requerido havia se mudado daquela localidade há mais de um ano (ID: 88814558).
Portanto, calcando-me no entendimento recente do STJ acerca da citação via WhatsApp, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição retro (ID: 89810810).
Nesse contexto, em nome do princípio da cooperação, determino que o cartório proceda com a realização das pesquisas de endereços do requerido (JOÃO PAULO JO DA SILVA / CPF: *57.***.*87-77) em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, INTIME a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:37
Determinada diligência
-
05/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801661-95.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: JOÃO PAULO JÓ DA SILVA Vistos, etc.
Considerando que a citação via postal restou infrutífera, DEFIRO o pedido de ID: 86561626 da parte promovente.
CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
O cartório deve expedir o respectivo mandado de citação do demandado por intermédio de oficial de justiça, no endereço indicado no ID: 86561626.
Atente que as diligências já foram adimplidas pela demandante (ID: 86819445).
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
João Pessoa, 05 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:23
Determinada a citação de JOAO PAULO JO DA SILVA - CPF: *57.***.*87-77 (REU)
-
05/04/2024 17:23
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801661-95.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: JOÃO PAULO JÓ DA SILVA Vistos, etc.
Processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Intime a parte autora para regularizar o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo para tanto cumprir o que restou determinado no ato judicial de ID: 79325949.
Podendo a inércia importar em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C.
Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, intime-o pessoalmente, com cópia deste despacho e do ato de ID: 79325949, para regularizar o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique o advogado.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 29 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2023 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/05/2023 07:05
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 10:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/01/2023 10:14
Declarada incompetência
-
24/01/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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