TJPB - 0866250-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:20
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ALANA JUSSARA PIRES ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:50
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:13
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866250-96.2023.8.15.2001 [Substituição do Produto, Oferta e Publicidade] AUTOR: ALANA JUSSARA PIRES ALVES REU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO OCULTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO OCULTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALANA JUSSARA PIRES ALVES em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA E OUTROS.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 88506766) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Custas dispensadas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
11/04/2024 09:48
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 09:48
Homologada a Transação
-
11/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866250-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO OCULTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por ALANA JUSSARA PIRES ALVES em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA E OUTROS em que a parte suplicante, alega ter adquirido em 18/09/2022 um celular iPhone 11, 64 GB, white, no valor de R$ 3.499,00 (trêsmil,quatrocentos e noventa e nove), tendo em menos de um ano de uso apresentado defeito.
Aduz que adquiriu o celular pela propaganda de resistência a diversos fatores externos e que ao se dirigir a assistência autorizada, foi informada da impossibilidade de conserto ou troca do aparelho por este ter entrado em contato com água.
Pelo exposto, requereu em sede de tutela antecipada que fosse determinado o conserto do aparelho celular da autora ou a troca por outro da mesma marca, cor e especificação, sob pena da incidência de multa diária, em valor suficiente paraevitar descumprimento.
Decido Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
As medidas a serem adotadas na vertente hipótese necessitam de ampla dilação probatória, eis que a questão é bastante controvertida, pois se trata de suposto vício oculto, que no presente momento não pode ser auferida sua causa sem uma perícia técnica especializada, o que impossibilita a concessão de medida liminar.
Na esteira desse entendimento, é o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
INSURREIÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - “Não constam dos autos provas inequívocas e, logo, não estão preenchidos os requisitos para deferir a antecipação dos efeitos da tutela. - Há necessidade de ampla dilação probatória já que o fato é complexo. - Havendo a necessidade de dilação probatória, não há de se falar em antecipação de tutela, uma vez que fica clara a falta de prova inequívoca nos autos que corrobore com as alegações do agravado”. (0805353-67.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2019) Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada constantes da inicial, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Defiro a gratuidade judiciária ao demandante.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juíza de Direito -
28/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:45
Determinada diligência
-
25/03/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALANA JUSSARA PIRES ALVES - CPF: *19.***.*63-03 (AUTOR).
-
25/03/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 21:02
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:21
Determinada diligência
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07/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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19/02/2024 00:37
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 18/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:18
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866250-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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