TJPB - 0039602-64.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:23
Baixa Definitiva
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23/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 06:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CLODOALDO RIBEIRO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:59
Não conhecido o recurso de CLODOALDO RIBEIRO NETO (APELADO)
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22/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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09/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 00:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:30
Conhecido o recurso de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido
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10/10/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/09/2024 16:41
Retirado pedido de pauta virtual
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09/09/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0039602-64.2013.8.15.2001 EMBARGANTE: CLODOALDO RIBEIRO NETO EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA BANCÁRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INVALIDADE DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFIRME A LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - O contrato de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 , III , do CPC. - A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de confissão de dívida, para fins de execução, pode ser mitigada, desde que, dentro do contexto dos autos, existam outros elementos que comprovem a existência da dívida, o que não se deu no caso concreto.
Vistos, etc.
CLODOALDO RIBEIRO NETO, já qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da execução de título extrajudicial promovida, inicialmente, por Itaú Unibanco S.A, posteriormente sucedido por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (ID n. 21035404).
Sustenta o embargante, em síntese, que o titulo executado não é válido, considerando que não está assinado por duas testemunhas.
Afirma que alguns títulos dados em custódia, supostamente devolvidos sem provisão de fundos, não foram devolvidos pela instituição financeira, a qual, igualmente, não fornecia os dados necessários para que fizesse a cobrança ao emitente, o que impediu que cobrasse os valores e pudesse efetuar o pagamento em favo da exequente.
Argumenta que a exequente aumentou o percentual de juros cobrados, de forma unilateral, aumentando em 38,81% o valor cobrado.
Aduz que houve capitalização indevida dos juros, considerando que o décuplo do percentual mensal era inferior ao percentual anual de 42,54% e, mesmo que pudesse ser inserida a capitalização no contrato, não houve sua previsão no contrato de forma destacada, o que configura infringência ao art. 54 do CDC.
Narra que os contratos consideravam o ano comercial de 360 dias, ao invés de 365 ou 366, o que majorou os juros.
Reporta-se à existência demora do credor e requer a procedência dos embargos para reconhecer a inexistência de titulo executivo, reconhecer como crédito os títulos custodiados bem como a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 3% a.m.
Pugna, ainda, pela ilegalidade em reconhecer o ano comercial como sendo de 360 dias, a impossibilidade de capitalização dos juros e, por fim, que seja a executada condenada a devolver os valores indevidamente descontados em dobro.
Citado, o Banco Itaú ofereceu impugnação aos embargos, - fls. 70(ID n. 21035405) -, pugnando pela improcedência dos embargos.
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A foi admitida como cessionária do título executado – (ID n. 53350820). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Analisando-se detidamente os autos, mais especificamente o título executivo executado, constata-se que se trata de uma cédula de crédito bancária de confissão de dívida, sem intenção de inovar, como se verifica no ID n. 21035799 dos autos originais.
Nesse cenário, tem-se que a pretensão do embargante é, inicialmente, ver desconstituída a validade do título bancário, sob o argumento de que não possui certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que não consta a assinatura de duas testemunhas, argumento que deve ser acolhido.
De fato, o art. 784 do CPC dispõe que são títulos executivos extrajudiciais "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores", dentre outros.
Sendo assim, para que os contratos de confissão de dívidas e repactuação, documentos particulares, mesmo que originários de cédulas de crédito bancário, tivessem o atributo da exigibilidade, seria necessário que fossem assinadas pelo devedor e ao menos, duas testemunhas, como estatuído em Lei.
A par disso, a jurisprudência já se posicionou, de forma majoritária que “Considera-se título executivo extrajudicial o contrato de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, aptos ao aparelhamento da ação de Execução ” e mais, o art. 586 do CPC dispõe que “"a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível".
Destarte, no caso, a ausência da assinatura das testemunhas no pacto impede que seja o contrato de repactuação e confissão de dívidas utilizado como fundamento para uma execução, devendo ser cobrados os valores ali contidos pelas vias ordinárias.
Inclusive, em caso análogo, mutatis mutandis, o STJ no sentido de ser o documento particular que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não ser título executivo liquido certo e exigível: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" ( AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2.
A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.
Precedentes. 3.
No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato. 4.
Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida também é um documento privado, cuja existência e formalização regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1945956 MA 2021/0197950-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Dessa forma, considerando que os contratos ou cédulas de crédito, de repactuação e confissão de dívidas não gozam de exigibilidade para fins de execução, judicial ou extrajudicial, cumpre decretar sua invalidade para esse fim, devendo o Banco réu se utilizar das vias ordinárias para a consecução da cobrança da dívida incontroversa.
Impende consignar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que pode haver a mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas, como se extrai da seguinte síntese: “(...) "Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" ( AgInt no AREsp 1361623/SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)”.
Correlacionado a referida decisão, com o caso concreto, não há como aplicar a mitigação permitida. É que a execução veio instruída, apenas, com a cédula de crédito de confissão de dívida, sem a indicação expressa ou juntada das duplicatas que foram objeto da negociação original, demonstrando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Veja-se o seguinte julgado, mutatis mutandis: “(...) Destarte, é de rigor o decreto de não acolhida das razões recursais" (fls. 1.219/1.220, e-STJ - grifou-se).
No julgamento dos aclaratórios, a Corte local acrescentou que: "(...) Não obstante, restou consignado no V.
Acórdão que, a execução foi instruída com nota promissória, amparada pelo instrumento particular de confissão de dívida, subscrito por duas testemunhas.
Nesse trilho, nos termos do julgamento proferido, restou decidido pela desnecessidade de apresentação da via original da confissão de dívida, já que a execução tem como título a nota promissória assinada, com a via original depositada em cartório, apenas amparado pela confissão de dívida. ((STJ - AREsp: 2496127, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 21/03/2024)).
Ademais, não foi anexado, igualmente, aos autos, prova de que o numerário indicado na inicial tenha sido efetivamente disponibilizado à parte executada, o que implica no reconhecimento de que a presença das testemunhas do pacto é pressuposto indispensável, no caso concreto.
Em síntese, a ausência da assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito de confissão de dívida poderia ser mitigada, desde que a ação fosse instruída com outros documentos e dentro do contexto dos autos, no entanto, a parte embargada apenas anexou à inicial o título exequendo, motivo pelo qual, deve-se declarar a invalidade da execução em tela.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão dos embargos à execução para declarar a invalidade do titulo executado e, por conseguinte, extinguir a execução promovida pelo Banco Itaú S/A.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, pela embargada, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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