TJPB - 0016025-62.2010.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 17:50
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0016025-62.2010.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cédula de Crédito Bancário]; EXECUTADO: A & R CHOPPERIA LTDA - ME, RICARDO BONIFACIO DE ASSIS, ALEXANDRA SILVA DE ARRUDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de A & R CHOPPERIA LTDA.
Verifica-se que a presente demanda foi distribuída no ano de 2010, perfazendo atualmente quase 15 (quinze) anos de distribuição sem que fosse satisfeito o débito de forma integral.
Na presente demanda foi realizado RENAJUD em ID. 34218266, bem como BACENJUD em ID. 31257174, SISBAJUD em ID. 68732669 e 37780021, bem como INFOJUD em ID. 56126789 e SNIPER no ID. 101514191.
Todas as tentativas infrutíferas. É o relatório.
Decido.
Considerando o tempo que a presente execução perdura, sem a devida satisfação do crédito, bem como reiterados pedidos protelatórios do exequente para dilação de prazo, determino a suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano, conforme art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
19/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:38
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:50
Determinada diligência
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06/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:15
Juntada de Informações
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06/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:45
Juntada de Informações
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06/05/2025 10:40
Juntada de Ofício
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19/03/2025 12:49
Determinada diligência
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20/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0016025-62.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de liberação dos valores constritos.
Expeça-se, para tanto, o respectivo alvará.
Em seguida, intime-se o exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:30
Juntada de Informações
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21/11/2024 06:51
Juntada de Alvará
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21/11/2024 06:51
Juntada de Alvará
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19/11/2024 15:46
Determinada diligência
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19/11/2024 15:46
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 15:46
Deferido o pedido de
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13/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0016025-62.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 101514191, pelos fundamentos a seguir delineados.
A parte embargante, em suas razões, afirma que houve omissão do juízo quanto ao pedido de penhora de 30% dos vencimentos do executado.
O executado se manifestou ao ID 102299872.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que a inquinem.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
No caso em disceptação, verifica-se que a insurreição da parte embargante reside na omissão deste juízo quanto ao pedido de penhora parcial do salário percebido pelo executado.
De fato, não houve análise do pleito formulado, porém, sem delongas, entendo que este pleito merece ser indeferido, eis que vão de encontro à jurisprudência atual, conforme demonstrado nos arestos juntados pelo próprio embargante.
De fato, hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça indica a possibilidade de flexibilização das regras de impenhorabilidade salarial, inclusive quando o crédito não possuir natureza alimentar, o que é o caso dos autos.
Inclusive, a questão se encontra em discussão no Tema 1.230, sob a seguinte tese: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.
O atual posicionamento majoritário do STJ se firma no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Ainda que não se estipulasse um valor máximo para a proteção, in casu os vencimentos encontrados não chegam sequer a 01 (um) salário mínimo. É evidente, portanto, que qualquer constrição sobre o valor de pouco mais de R$700,00 reais percebido pelo executado violaria por completo o mínimo existencial. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, possuindo esta decisão efeito integrativo, apenas para suprir a omissão apontada e indeferir o pedido de penhora salarial formulado pelo exequente.
P.I.
Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se integralmente o que restou determinado ao ID 101514191.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 18:56
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
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20/10/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0016025-62.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após o sucesso parcial do bloqueio via Sisbajud, o executado compareceu aos autos informando que a constrição remanescente recaiu sobre verba de caráter alimentar (salário).
Após provocação do juízo, juntou aos autos o seu contracheque, recibos de pagamento e extrato integral da conta bancária, através do qual se observa que, de fato, o executado recebe sua remuneração através de conta bancária titularizada junto a Banco do Brasil, exatamente a conta em que foi realizado o bloqueio no valor de R$798,87.
Inclusive, a constrição data de 17/02/2023 (ID 71610723), enquanto o seu salário neste mesmo valor foi depositado na conta um dia antes (ID 80988149).
Inexistem dúvidas, portanto, de que o bloqueio incidiu integralmente sobre verba de caráter alimentar.
A pretensão do executado, portanto, prospera. É que, da análise dos documentos juntados percebe-se que, de fato, os valores bloqueados adentram em quantia de caráter alimentício.
Como bem observado pelo executado, há, de fato, indícios de que o executado possui reserva de valores junto a conta de terceiros, o que fica bastante evidente diante dos créditos e débitos constantemente realizados na conta, todavia, neste caso específico, é cristalino que a constrição recaiu sobre o seu salário.
Assim sendo, acolho o pleito de impenhorabilidade dos valores constritos em nome do executado Ricardo Bonifácio Assis, providenciando o respectivo desbloqueio nesta data, conforme comprovantes em anexo.
Ainda nesta data, ante a inexistência de impugnação, procedi à transferência dos valores constritos junto a executada Alexandra Silva de Arruda.
Procedi, ainda, à consulta no sistema Sniper, conforme requerido pela parte, cujo comprovante segue em anexo.
P.I.
No mais, trata-se de Ação Executiva proposta no ano de 2010, porém até a presente data não se obteve nenhum êxito considerável na satisfação, ainda que parcial, do crédito perseguido.
Deste modo, em face do princípio da não surpresa, intime-se o exequente a fim de que se manifeste sobre a incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 15:31
Determinada diligência
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05/10/2024 15:31
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2024 15:31
Outras Decisões
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04/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0016025-62.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os novos documentos juntados ao ID 8683079, ouça-se o exequente, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações acerca da pleito de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:21
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2024 19:34
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de cota
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12/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0016025-62.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x] Intimação da parte Promovida, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 18:29
Juntada de Petição de cota
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18/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:52
Determinada diligência
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16/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:48
Determinada diligência
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02/05/2023 23:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:10
Determinada diligência
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17/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
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23/12/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:57
Juntada de Petição de cota
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11/02/2021 09:16
Juntada de Petição de informação
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09/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:55
Outras Decisões
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01/02/2021 12:50
Conclusos para despacho
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28/01/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 18:23
Conclusos para despacho
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26/12/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 14:04
Conclusos para despacho
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07/12/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 15:44
Conclusos para despacho
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13/10/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 20:15
Conclusos para despacho
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15/07/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 21:21
Conclusos para despacho
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06/05/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 18:15
Conclusos para despacho
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15/04/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 14:31
Processo migrado para o PJe
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17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 02/2020 MIGRACAO PJE
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17/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 17: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 01/20
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17/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 02/2020 18:54 TJEJPAC
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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09/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2013 NF EXPECA-SE
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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20/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20102011
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20/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20102011
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19/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19102011
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19/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102011
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05/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05102011
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03/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03102011 NF 154: 11
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07/04/2011 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 07042011
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07/04/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 07042011
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07/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042011
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07/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07042011
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16/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032011
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16/03/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19032011
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16/03/2011 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 16032011
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16/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16032011
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16/03/2011 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 16032011
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04/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03032011
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04/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032011
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21/02/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20022011
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17/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17022011 NF 11: 11
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19/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19112010
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19/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19112010
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21/07/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21072010
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21/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21072010
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21/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072010
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21/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072010
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21/07/2010 00:00
Mov. [631] - TESTEMUNHA INQUIR ADMITIDA 21072010
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21/07/2010 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 21072010
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07/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072010
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07/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07072010
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19/05/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19052010
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19/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19052010
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19/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19052010
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07/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042010
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07/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07042010
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07/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070420101A E R CHOPPEI
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06/04/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06042010
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06/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06042010
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30/03/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2010
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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