TJPB - 0801402-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de SANCLER EURIPEDES DE FRANCA SILVA *45.***.*92-06 em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801402-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANCLER EURIPEDES DE FRANCA SILVA *45.***.*92-06 REU: MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por SANCLER EURIPEDES DE FRANCA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO, igualmente qualificada, alegando, as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após determinada a citação da promovida, apresentada peça contestatória, a parte demandante atravessou petição requerendo a desistência da ação.
Devidamente intimada a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela demandante, esta deixou escoar todo o seu prazo, quedando-se silente.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado após apresentação de defesa, o que exige a anuência da parte Promovida para concordar com a extinção do processo por desistência.
Assim, regularmente intimada a parte Promovida, esta não se manifestou contra.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Com fundamento no art. 90 do CPC, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, com exigibilidade suspensa, face a autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 19:18
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 13:48
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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17/02/2024 17:11
Decorrido prazo de SANCLER EURIPEDES DE FRANCA SILVA *45.***.*92-06 em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801402-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de desistencia formulado pela parte autora, diga a demandada em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 19:15
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de SANCLER EURIPEDES DE FRANCA SILVA *45.***.*92-06 em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801402-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 12:15
Mandado devolvido para redistribuição
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06/10/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SANCLER EURIPEDES DE FRANCA SILVA *45.***.*92-06 em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 21:58
Conclusos para despacho
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05/02/2023 03:49
Decorrido prazo de ISMAEL HENRIQUES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:36
Decorrido prazo de ISMAEL HENRIQUES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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29/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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