TJPB - 0823758-12.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição. -
11/04/2024 10:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de Departamento Nacional de Trânsito DETRAN PB em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:32
Juntada de Ofício
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:51
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823758-12.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
BANCO VOTORANTIM S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra FÁBIO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora da parte devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, o(a) requerido(a) foi citado(a), mas não apresentou resposta Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
O(a) réu(ré) é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pelo demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) demandante e intime-se a parte promovente para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 29 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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30/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 22:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:52
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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26/05/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 08:27
Mandado devolvido para redistribuição
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28/04/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:03
Outras Decisões
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24/04/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:30
Outras Decisões
-
12/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
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23/12/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2022 14:12
Outras Decisões
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19/12/2022 00:08
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 15:29
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
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02/10/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 12:12
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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15/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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