TJPB - 0830498-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:50
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0830498-97.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, conforme decisão de id nº 111865274.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
02/09/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:58
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
16/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830498-97.2022.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido de id. 100253094.
Ao Cartório Unificado Cível: Expeça-se o alvará da Douta perita, observando a retromencionada petição.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais.
Transcurso o prazo, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 07:49
Juntada de Informações
-
13/11/2024 09:50
Juntada de Alvará
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07/11/2024 11:32
Determinada diligência
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07/11/2024 11:32
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 11:32
Deferido o pedido de
-
13/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 19:12
Juntada de informação
-
25/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 12:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0830498-97.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SOUZA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento do laudo, e documentos, contidos nos IDs 93879645 a 93880807 e, no prazo legal, apresentar(em) manifestação.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
19/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830498-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, assistentes técnicos nomeados pelas partes da perícia designada para o dia 25/04/2024, às 14 horas do horário local, na Av.
Rio Grande do Sul, nº 821, Sala 002, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP:58.030-020, conforme petição da perita no ID 85065058.
Intimação das partes para que informem aos seus respectivos assistentes técnicos, que também poderão comparecer virtualmente acerca a data, local e hora aprazados da perícia acima designada, mediante acesso ao link: meet.google.com/bty-zgrq-fbs.
A perita se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários, para tanto informando seu e-mail: [email protected] e seu telefone (WhatsApp) de contato: (83) 9.9103-5985.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
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21/01/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:36
Publicado Outros Documentos em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatários deste Juízo, bem como decisão proferida neste feito, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para; 1 - Advogados de ambas as partes para tomar(em) conhecimento e se pronunciarem sobre os documentos contidos nos IDs 83497804 e 83497805, atendendo a solicitação neles contidas. 2 - Advogado(s) da parte promovida, para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar(em) o depósito judicial do valor fixado pelo Magistrado.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
12/12/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 00:53
Publicado Outros Documentos em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
EMAIL PARA PERITA INTIMAÇÃO DAS PARTES Em cumprimento à determinação deste Juízo, enviei e-mail à Dra.
Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, conforme comprovante adiante anexado.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados e os próprio advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
Dou fé.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830498-97.2022.8.15.2001 DECISÃO Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Pois bem.
Verifico nos autos que o pedido de produção de prova pericial, realizado pela promovida (id. 63594056), fora indeferido (id. 66353064).
Entretanto, entendo por necessária a realização da perícia contábil requerida, a ser custeada pela instituição ré, vez que a prova a qual embasa o pleito fora unilateralmente anexada pela parte promovente e, pela segurança jurídica, precisa ser contraposta.
Pelo exposto, NOMEIO como perita a contadora Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CRC PB 6831/0-6, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99103-5985, com endereço na Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB.
Para tanto fixo os honorários periciais no valor de um salário mínimo (R$ 1.320,00 - mil, trezentos e vinte reais).
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeada.
Prazo de 05 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar a perita designada ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o banco reclamado, que requereu a perícia, depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo perito.
Em seguida, renove-se a intimação da perita para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias para, sendo do interesse, impugnar o laudo apresentado.
Após todo o trâmite, voltem-me os autos conclusos com anotação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 14:49
Nomeado perito
-
23/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:15
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de HAYANA DE SOUSA SILVA E SÁ em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:14
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:21
Outras Decisões
-
30/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 17:41