TJPB - 0851723-52.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851723-52.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODOVIA TRANSPORTES LTDA, GILDERLANIO DE ASSIS MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 104856439), a parte promovida não se manifestou.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de id. 109442627 para que seja realizado bloqueio via sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.314.346,11 (um milhão, trezentos e quatorze mil, trezentos e quarenta e seis reais e onze centavos).
Efetuei, esta data, a ordem de bloqueio.
Segue em anexo.
Aguarde-se o prazo de 5 dias.
Após, voltem os processos conclusos.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 11:59
Deferido o pedido de
-
28/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:58
Juntada de informação
-
18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851723-52.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODOVIA TRANSPORTES LTDA, GILDERLANIO DE ASSIS MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos planilha atualizada do débito para fins de bloqueio, posto que o último valor indicado é de 23.02.2024.
Após, retornem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:40
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:15
Juntada de informação
-
18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0851723-52.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODOVIA TRANSPORTES LTDA, GILDERLANIO DE ASSIS MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o § 4º do art. 162 do CPC c/c o Provimento do CGJ nº 01/2006, publicado no DJ de 04.01.2006, e Provimento da CGJ nº 04/2014, publicado no DJ de 01.08.2014, abro vista do presente feito à parte autora para requerer o quem entender de direito , no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário -
19/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:45
Juntada de informação
-
04/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851723-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para, querendo, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao id. 97462446, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:16
Determinada diligência
-
11/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:58
Juntada de informação
-
28/07/2024 01:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:40
Determinada diligência
-
13/06/2024 00:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:11
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:03
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 23:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 21:11
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0851723-52.2017.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RODOVIA TRANSPORTES LTDA, GILDERLANIO DE ASSIS MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 74963958) .
Alega a embargante (ID nº 75802644) que houve omissão no dispositivo da sentença, quanto ao encargo de inadimplemento relativo à comissão de permanência fixada no instrumento contratual.
Não houve manifestação da parte adversa.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia afastar a omissão quanto à comissão de permanência prevista no contrato no período de inadimplência.
A sentença foi omissão em relação a esse encargo.
Ressalta-se, todavia, que o banco embargante deverá observar a orientação consolidada do STJ, segundo a qual é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011).
Assim, verifica-se a ocorrência da apontada omissão, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença a possibilidade da cobrança da ccmissão de permanência sobre a dívida, respeitadas as Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de esclarecer o ponto omisso apontado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 4 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
07/11/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 22:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de RODOVIA TRANSPORTES LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de GILDERLANIO DE ASSIS MEDEIROS em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:42
Determinado o arquivamento
-
20/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 15:03
Juntada de informação
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de RODOVIA TRANSPORTES LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de GILDERLANIO DE ASSIS MEDEIROS em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:36
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
07/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:13
Outras Decisões
-
20/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:38
Juntada de informação
-
20/06/2022 12:37
Juntada de informação
-
14/04/2022 01:20
Decorrido prazo de GILDERLANIO DE ASSIS MEDEIROS em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:20
Decorrido prazo de RODOVIA TRANSPORTES LTDA em 13/04/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:15
Publicado Edital em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” Av.
João Machado, s/n, centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-520.
PABX (83) 3208-2400. COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(A) Dr(a), MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma MONITÓRIA (40), Processo nº 0851723-52.2017.8.15.2001, promovida por BANCO DO BRASIL S.A., em que foi determinada a citação da empresa: RODOVIA TRANSPORTES LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-82; e GILDERLANIO DE ASSIS MEDEIROS, CPF *31.***.*60-09, com endereço incerto e não sabido.
Pelo presente edital CITA o(s) acima mencionados, com o prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, querendo, oferecer resposta aos termos da Ação supracitada, conforme decisão nos seguintes termos: "(...) DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II – oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC." Valor do débito exordial: R$ 399.367,84 (trezentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 14 de fevereiro de 2022. MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, Eu, ZENILDA DINIZ PEQUENO, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
16/02/2022 10:44
Expedição de Edital.
-
14/02/2022 14:06
Expedição de Edital.
-
01/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:15
Juntada de Informações
-
08/07/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:22
Outras Decisões
-
13/05/2021 01:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:23
Outras Decisões
-
04/03/2021 01:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:31
Outras Decisões
-
08/12/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 19:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 15:17
Outras Decisões
-
30/04/2019 11:13
Outras Decisões
-
12/12/2018 18:34
Conclusos para despacho
-
15/11/2018 01:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
07/02/2018 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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