TJPB - 0800706-73.2019.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:32
Processo Desarquivado
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13/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 11:12
Juntada de Alvará
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22/04/2024 11:12
Juntada de Alvará
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22/04/2024 09:53
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 09:53
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de POR MENOS em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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27/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800706-73.2019.8.15.0071 EXEQUENTE: MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A., POR MENOS, GB TECH SERVICOS E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA. , BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA NO QUE PERTINE A IMEDIATA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR(A) DO SPC/SERASA e PROTESTO CARTORÁRIO, em fase de cumprimento de sentença, manejado por MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA, em desfavor do BANCO LOSANGO S.A – BANCO MÚLTIPLO, PONTO FRIO, POR MENOS e EUDORA - Comercio Varejista de Cosméticos e Perfumaria LTDA, todos já qualificados nos autos.
Em que pese já ter sido prolatada sentença de mérito (ID 69685934), as partes que ainda litigavam protocolaram acordo extrajudicial transacionando acerca da lide objeto da ação, requerendo homologação judicial (ID 83318345). É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da melhor forma que lhes aprouver, e sem que a isso possas e opor o poder judiciário.
Ademais, dispõe o art. 139, V, do CPC, que o juiz deve buscar promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
A prolação de sentença não obsta a celebração, e muito menos, a homologação judicial de acordo.
Uma vez que a transação firmada entre as partes apresenta cláusulas lícitas, bem como há capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, possível a homologação do acordo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 494 e 505 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*77-10 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 07/04/2017, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2017) Destarte, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide, e em se tratando de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, HOMOLOGO O ACORDO constante da petição de ID 83318345, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
As partes requereram a dispensa das custas processuais, porém, mantenho a condenação em custas finais, determinando, porém, que estas sejam divididas igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, a serem calculadas sobre o valor total do acordo, ficando as da parte autora suspensas em razão da concessão da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC).
Dispensado o prazo recursal pelas partes, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se nesta data, sendo desnecessária sua certificação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA), via advogado, para efetuar o pagamento de 50% das custas processuais, a serem calculadas sobre o valor total do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, sem prejuízo de bloqueio de valores através do SISBAJUD.
Comprovado o pagamento das custas, arquivem-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
12/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:30
Homologada a Transação
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07/12/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:56
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800706-73.2019.8.15.0071 EXEQUENTE: MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A., POR MENOS, GB TECH SERVICOS E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA. , BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA NO QUE PERTINE A IMEDIATA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR(A) DO SPC/SERASA e PROTESTO CARTORÁRIO, em fase de cumprimento de sentença, manejado por MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA, em desfavor do BANCO LOSANGO S.A – BANCO MÚLTIPLO, PONTO FRIO, POR MENOS e EUDORA - Comercio Varejista de Cosméticos e Perfumaria LTDA, todos já qualificados nos autos.
Quanto aos promovidos VIA VAREJO S/A e BANCO LOSANGO S/A - BANCO MULTIPLO, as partes formalizaram acordo, que foi devidamente homologado, tendo sido a lide extinta em relação aos mesmos, nos termos da sentença de ID 69685934.
Quanto aos demais, após o trânsito em julgado da sentença (ID 72429427), a GRAZZIOTIN S/A juntou comprovante de pagamento voluntário do valor da condenação (ID 72688702), havendo concordância do exequente (ID 73599575), tendo sido determinada a liberação do valor através de alvará (ID 74235287).
A INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. (empresa do grupo BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.), por sua vez, intimada para efetuar o pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC, juntou petição (ID 75872858), alegando que, em que pese tenha sido habilitado nos autos o seu procurador, não foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado nos autos, e tampouco da sentença condenatória, havendo clara nulidade em seu favor.
Afirma que o não conhecimento tempestivo da sentença impossibilitou a interposição de eventual recurso, bem como o cumprimento no prazo determinado, ocasionando-lhe prejuízo.
Requer a revogação de “todos os atos praticados em desfavor de Boticário Produtos de Beleza Ltda. após a contestação apresentada, em especial no que se refere a perícia realizada e à Sentença Prolatada, pois violado o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa, princípios este constitucionalmente garantidos às partes” (in verbis).
Manifestação da parte exequente no ID 77780555, vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
Decido.
Da extinção em face da GRAZZIOTIN S/A.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” É o caso dos autos, no que se refere ao promovido GRAZZIOTIN S/A, onde depositado o valor da condenação, a parte exequente concordou, já tendo, inclusive, sido expedidos os competentes alvarás de levantamento, tendo-se, assim, por satisfeita a obrigação.
Do pedido de revogação de atos processuais subsequentes à contestação, apresentado pela INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Alega o promovido INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA., que, embora tenha habilitado anteriormente nos autos o seu procurador, não foi regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado nos autos, e tampouco da sentença condenatória, havendo clara nulidade em seu desfavor.
Afirma que o não conhecimento tempestivo da sentença impossibilitou a interposição de eventual recurso, bem como o cumprimento voluntário da sentença no prazo determinado, ocasionando-lhe prejuízo.
Requer, assim, a revogação de “todos os atos praticados em desfavor de Boticário Produtos de Beleza Ltda. após a contestação apresentada, em especial no que se refere a perícia realizada e à Sentença Prolatada, pois violado o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa, princípios este constitucionalmente garantidos às partes” (in verbis).
Em que pesem os argumentos exposados, não merece guarida o referido pleito. É que se observa dos autos que foram cumpridas, durante a fase de conhecimento, todas as exigências legais exigidas pela lei processual vigente, para a prática dos atos que a parte vem requerer sejam declarados nulos, pelo que entendo fulminado pela preclusão o pleito da mesma nesse sentido.
Ademais, a devedora/impugnante foi representada, durante toda a fase de conhecimento, por curador especial, não podendo o fato de comparecer posteriormente aos autos, já na fase de cumprimento de sentença, e dessa vez representada por advogado particular, querer ser restituída dos prazos processuais já findados.
Tal conclusão/entendimento não prejudica o direito da devedora à discussão sobre eventual nulidade das intimações, seja em relação ao laudo pericial, seja a referente à sentença de mérito, realizadas no procedimento de conhecimento, haja vista que o ordenamento processual prevê, por exemplo, o aviamento de ação rescisória se a parte assim entender.
Percebe-se que, de fato, o objetivo pretendido pelo executado é rediscutir, agora, na fase de cumprimento de sentença, matéria que deveria ter sido discutida oportunamente durante a fase de conhecimento, inclusive através do meio recursal apropriado para tal, quando da prolatação da sentença de mérito.
Sendo assim, hão que ser indeferidos os pedidos da parte, seguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, forte nas razões acima expostas e nos dispositivos legais acima mencionados, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o cumprimento da obrigação, em relação à GRAZZIOTIN S/A, o que faço com suporte nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO OS PEDIDOS do grupo BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA), constantes do ID 75872858.
Publicada e registradas eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado: 1 – Comunicada a transferência dos valores dos alvarás de ID 74462825 e 74463453, exclua-se da lide o promovido GRAZZIOTIN S/A 2 – Intime-se o promovido BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA), para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento nos atos expropriatórios. 3 – Efetuado o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4 – Do contrário, voltem-me conclusos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
29/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:21
Indeferido o pedido de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-86 (EXECUTADO)
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29/11/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 11:51
Juntada de Alvará
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07/06/2023 11:51
Juntada de Alvará
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02/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:25
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2023 08:57
Juntada de Ofício
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02/06/2023 08:56
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 08:55
Juntada de Ofício
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31/05/2023 01:42
Decorrido prazo de POR MENOS em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:42
Decorrido prazo de VALMOR ALBANI em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:30
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GB TECH SERVICOS E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:38
Juntada de Alvará
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28/04/2023 14:37
Juntada de Alvará
-
28/04/2023 14:37
Juntada de Alvará
-
27/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:14
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 11:09
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:27
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de VALMOR ALBANI em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de GB TECH SERVICOS E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA. em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de POR MENOS em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 17:17
Homologada a Transação
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01/03/2023 09:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 00:53
Decorrido prazo de POR MENOS em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:39
Decorrido prazo de NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:39
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 03:03
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2021 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2021 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2021 17:20
Juntada de Alvará
-
24/11/2021 17:20
Juntada de Alvará
-
22/10/2021 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 15:00
Expedido alvará de levantamento
-
20/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2021 02:35
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 24/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:45
Nomeado perito
-
06/09/2021 10:45
Homologada a Transação
-
03/09/2021 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 08:10
Indeferido o pedido de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
-
07/08/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 01:15
Decorrido prazo de POR MENOS em 12/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:02
Decorrido prazo de NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 03/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:39
Decorrido prazo de POR MENOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2020 19:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 02:52
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:11
Decorrido prazo de NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 08:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2020 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2020 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2020 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2019 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2019 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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