TJPB - 0830518-88.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0830518-88.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
EXECUTADO: BRENDA CAROLINE LOPES DA NOBREGA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes RÉU: Nome: BRENDA CAROLINE LOPES DA NOBREGA Endereço: R PAULO AFONSO, 134, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-800 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 11/09/2025 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 06:42
Baixa Definitiva
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03/02/2025 06:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 06:42
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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11/12/2024 19:02
Não conhecido o recurso de BRENDA CAROLINE LOPES DA NOBREGA - CPF: *02.***.*04-35 (RECORRENTE)
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11/12/2024 19:02
Determinada diligência
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11/12/2024 19:02
Voto do relator proferido
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11/12/2024 11:27
Juntada de Certidão de julgamento
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11/12/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 19:26
Determinada diligência
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25/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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24/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:11
Retirado de pauta
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24/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:17
Deferido o pedido de
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24/11/2024 11:17
Determinada diligência
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22/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 21:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 21:23
Determinada diligência
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07/08/2024 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830518-88.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: AUTOR: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 Promovido(a): REU: BRENDA CAROLINE LOPES DA NOBREGA Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, onde a parte ré alega, em suma, inépcia da petição inicial, por ausência de assinatura do contrato por duas testemunhas; nulidade de citação assinada por terceiro; e não comprovação, pela exequente, da condição de ME, EPP ou OSCIP.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, construída pela doutrina e jurisprudência, tendo a delimitação cognitiva em matérias de ordem pública, as quais poderiam ser analisadas ex officio pelo Magistrado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009).
In casu, a promovida suscitou, em primeiro lugar, ineficácia de título extrajudicial, considerando não estar assinado por duas testemunhas.
A exceção, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias que já foram suplantadas pelo encerramento da fase de cognição. É o caso aqui.
Entretanto, insta destacar, que tramitou perante este juízo processo de conhecimento, não sendo necessárias as assinaturas neste caso.
E, havendo sentença nos autos (IDs 89037792 e 89096529), esta é título executivo (judicial) no lugar do contrato entabulado entre as partes.
No mesmo sentido a questão da qualificação do autor, que demonstrou se tratar de Empresa de Pequeno Porte, junto à petição inicial, em ID 59326430, sendo possível, como o foi, o processamento da ação perante este Juizado Especial.
Acerca da citação, observo que houve três tentativas de citação no endereço declinado no contrato (ID 60632717), não se logrando êxito em localizar e contatar a requerida.
Neste sentido, o Juízo diligenciou nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário para obtenção de novo endereço, tendo alcançado aquele em que efetivamente se deu o ato citatório.
A parte ré veio a Juízo, após os prazos processuais adequados à intervenção na fase de conhecimento, mas antes de qualquer outra intimação.
O fato de o AR ter sido assinado por terceiro não importa em invalidação do ato, uma vez que há entendimento do FONAJE, dispondo que: "ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
Depreende-se do enunciado que não é necessário que a assinatura constante no aviso de recebimento seja da própria parte, desde que seja efetivamente entregue no seu endereço e possa ser identificado o seu recebedor.
Na hipótese, o endereço foi diligenciado pelo próprio Juízo e a promovida não logrou êxito em demonstrar que não residia em endereço disponibilizado aos órgãos públicos e, portanto, disponível ao Poder Judiciário.
O comprovante de residência juntado está em nome de seu genitor, o que não é suficiente para se considerar nula a citação.
Tão pouco explicou como tomou conhecimento do processo, já que alega que não foi citada.
Enfim, pelo contexto dos autos, e considerando o disposto no Enunciado nº 5 do Fonaje, concluo pela validade da citação.
Não merece, portanto, prosperar a alegação de nulidade.
Também juntada aos autos a qualificação tributaria da parte autora, sendo EPP, conforme documento do id59326425, tendo, portanto, legitimidade para propor ação nos Juizados Especiais.
ISTO POSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
INTIMEM-SE.
Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação de dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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